Duas medidas

Absolvição em ação penal não impede condenação cível

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20 de junho de 2005, 17h57

A absolvição em ação penal não impede que o réu seja condenado em ação civil. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve sentença do Tribunal de Alçada de Minas Gerais que condenou um motorista a indenizar a filha de um homem que morreu atropelado apesar de ele não ter sido condenado em ação penal. As informações são do site do STJ.

O acórdão se deu em julgamento de ação rescisória (destinada a tornar ineficaz sentença de mérito transitada em julgada) proposta pela empregadora do motorista, a médica Matildes Mitidiero. Nela, foi contestada a decisão que julgou procedente, em parte, o pedido de indenização feita pela menor.

A ação foi fundamentada pelo fato de que seu empregado foi absolvido em primeira instância da ação penal, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal. Assim, sustenta Matildes, não há como ser mantida a condenação civil, valendo a procedência da rescisória amparada no artigo 485, IV e VII, do Código de Processo Civil.

O relator do processo no STJ, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, no entanto, assinalou que a independência da responsabilidade civil e criminal faz com que cada juiz possa apreciar livremente a prova dos autos para formar a sua convicção. Para ele, é perfeitamente possível que a prova produzida no processo penal seja insuficiente para uma condenação, mas suficiente a que foi produzida no cível.

Histórico

A menor foi representada por sua mãe na ação de indenização por danos morais e materiais contra a médica, tendo em vista o acidente de trânsito que matou seu pai.

Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente para reconhecer a culpa exclusiva do condutor pelo acidente, condenando-o a reparar à menor os danos morais sofridos, bem como a pagar pensões alimentícias mensais equivalentes a 2/3 do salário mínimo, desde o sinistro até o ano em que ele completaria 65 anos de idade.

Inconformadas, as duas partes apelaram. O Tribunal de Alçada de Minas Gerais reconheceu a culpa concorrente da vítima e do motorista, reduzindo a condenação pela metade do que fixado em primeira instância, além de aumentar a base de cálculo da pensão mensal para 2/3 sobre R$ 800.

Paralelamente à ação cível, também tramitou uma ação penal na qual o condutor foi absolvido da imputação criminal, sendo reconhecida a culpa exclusiva da vítima como causa do acidente.

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