Preço da negligência

Médico é condenado por atraso em cirurgia de câncer de mama

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19 de junho de 2005, 13h33

Um médico ginecologista foi condenado a pagar indenização de R$ 10.400 por danos morais a uma paciente. No momento necessário ele não diagnosticou a gravidade do caso, agravando o quadro de câncer da paciente, que por fim teve de extrair um dos seios. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Cabe recurso.

Desde 3 de junho de 2002, a paciente apresentava nódulo palpável na mama direita, que foi confirmado com mamografia. Devido à demora do ginecologista em providenciar as medidas necessárias, a paciente só foi submetida à cirurgia 6 meses depois.

Depois que o ginecologista conferiu a mamografia, sem indicar urgência, prescreveu biópsia, que foi agendada para 4 de julho de 2002, na Santa Casa de Misericórdia de São Sebastião do Paraíso. Como a paciente não podia pagar o valor cobrado de R$ 150, o exame foi reagendado para ser feito pelo SUS, em 15 de agosto de 2002. Nesta data, a paciente foi informada que o exame não adiantaria mais nada porque o quadro clínico exigia retirada imediata do nódulo, marcada, então, para setembro de 2002.

Ao procurar outros médicos, a paciente foi orientada a se submeter a cirurgia. Com as outras opiniões médicas em mãos, pediu ao primeiro médico para preencher a guia de encaminhamento ao Hospital do Câncer. Ele se recusou a fazê-lo.

Resolvendo a questão com outro especialista, que percebeu a gravidade do quadro, foi submetida a vários exames específicos, em 30 de agosto de 2002, e à cirurgia de extração de mama, em 3 de dezembro do mesmo ano, com tratamento posterior de quimioterapia e radioterapia. Depois disso, foi aposentada por invalidez.

Por essas razões, a paciente ajuizou ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais contra o ginecologista. Os desembargadores Márcia De Paoli Balbin, Mariné da Cunha e Irmar Ferreira Campos entenderam que o especialista deverá ficar isento da responsabilidade de indenizar por danos materiais (por falta de provas da redução da sua renda com a aposentadoria) e estéticos (já que a cirurgia de mera extração de nódulo também deixaria seqüela física).

No entanto, não tiveram o mesmo entendimento quanto ao dano moral. Eles concluíram que, com a demora, a cirurgia a que a paciente se submeteu foi a mais severa, assim como os tratamentos posteriores, quando a remoção do tumor poderia ter ocorrido sem a perda da mama direita e com menor número de agressivas sessões de quimioterapia.

Os desembargadores ressaltaram que, diante do exame clínico e da mamografia, o ginecologista já reunia elementos suficientes para constatar a extensão do quadro da paciente e que, se tivesse pedido urgência, o SUS teria priorizado o atendimento à sua paciente.

“A perda da mama causa um imenso transtorno psicológico na mulher. Logo, se o médico é negligente em providenciar o tratamento adequado quando diagnostica a presença de células cancerosas, e a mama da paciente é extirpada em função da ausência de pronto e tempestivo tratamento adequado, deve responder pela dor moral que, inegavelmente, isso acarreta para ela”, afirmou a relatora.

AP.CV. 503605-7

Leia a íntegra da decisão

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RETIRADA DA MAMA DIREITA. NEGLIGÊNCIA MÉDICA NO TRATAMENTO TEMPESTIVO DO CÂNCER. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Provada a conduta antijurídica do agente, bem como a lesão ao patrimônio moral da vítima, resta caracterizado o dever de indenizar.

A perda da mama causa imenso transtorno psicológico na mulher. Logo, se o médico é negligente em providenciar o tratamento adequado quando diagnostica a presença de células cancerosas, e a mama da paciente é extirpada, em função da ausência de pronto e tempestivo tratamento adequado, deve responder pela profunda dor moral que inegavelmente isso acarreta para ela.

O valor do dano moral deve amoldar-se aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e moderação, bem como à peculiaridade de cada caso, de forma a evitar o enriquecimento ilícito da parte moralmente lesada e a reprimenda inócua para o causador do dano.

A ausência de prova do dano material afasta o dever de indenizar.

Apelação principal provida e prejudicada a adesiva.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 503.605-7 da Comarca de SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO, sendo Apelante (s): VILMA MARIA DA ROCHA VICENTE, Apelante Adesivo (s)(a)(s): CLÉCIO ALBERTO PIMENTA, e Apelado (a) (os) (as): OS MESMOS,

ACORDA, em Turma, a Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PRINCIPAL E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO.


Presidiu o julgamento o Desembargador MARINÉ DA CUNHA (Revisor) e dele participaram os Desembargadores MÁRCIA DE PAOLI BALBINO (Relatora) e IRMAR FERREIRA CAMPOS (Vogal).

O voto proferido pela Desembargadora Relatora foi acompanhado, na íntegra, pelos demais componentes da Turma Julgadora.

Belo Horizonte, 12 de maio de 2005.

DESEMBARGADORA MÁRCIA DE PAOLI BALBINO

Relatora

V O T O

A SRª. DESEMBARGADORA MÁRCIA DE PAOLI BALBINO:

A autora, ora apelante principal, aforou a presente ação contra o réu, ora apelante adesivo, visando receber indenização por danos morais e materiais, decorrentes de erro em tratamento médico. Alegou que constatando um nódulo em sua mama direita, no dia 03.06.2002 fez uma consulta com o réu, e este pediu a realização de uma mamografia. Após a análise do referido exame, pediu à autora uma biópsia da mama direita que foi agendada para o dia 04.07.2002, pois não se dispunha da quantia cobrada de R$150,00. Alegou ainda que o tratamento era pelo SUS e que a biópsia foi então remarcada para o dia 15.08.2002. Afirmou ainda a autora que nesse dia, o réu informou a ela que a biópsia não mais resolveria e que ela teria então que submeter-se à cirurgia com extirpação da mama, designando o dia 13.09.2002, para o ato cirúgico. A autora consultou outro profissional, Dr. Marcelo Safatle, e este sugeriu que ela fizesse tratamento mais especializado no Hospital do Câncer de Barretos. Ao pedir a autora a guia de encaminhamento para o mencionado Hospital, o réu recusou, ao argumento de que o tumor era benigno. A autora consultou outro médico, Dr. Araújo, e este, entendendo ser grave o quadro, encaminhou a paciente ao referido Hospital do Câncer de Barretos, onde foi submetida à cirurgia com a extração da mama direita. Entende que houve negligência do réu, e que o fato acarretou danos ao seu patrimônio moral e material.

Citado, o réu, apelante adesivo, apresentou a contestação de f. 22/31. Pleiteou o indeferimento da inicial por ausência de valor da causa. No mérito, entende que o pedido inicial é improcedente por ausência de culpa. Afirmou que, se o exame fosse particular, deveria a autora pagar a importância de R$150,00, mas como era feito pelo SUS, que tem cota mensal do número de pacientes a serem atendidos, cada um deve aguardar sua vez. Acrescentou que antes da biópsia não tinha condições técnicas de aferir se o tumor era benigno ou maligno, razão pela qual não encaminhou a autora para hospital especializado. Acrescentou que não houve prova no sentido de ter a autora consultado com outros profissionais, e que as diferentes opiniões sobre diagnóstico e tratamento médico são naturais em ciências humanas. Afirmou ainda que entre a primeira consulta, 03.06.2002 e o tratamento especializado, decorreu um prazo de pouco mais de dois meses, no qual foram realizados vários exames. Rematou pedindo a improcedência do pedido inicial.

Pela r. sentença de f. 79/88, o pedido foi julgado improcedente por inexistir prova da culpa do réu.

Inconformada, a autora aviou o recurso de apelação de f. 89/92. Pleiteou a reforma da sentença ao argumento de que restou provada a culpa do réu.

Nas contra-razões de apelação de f. 93/98, o réu pugnou pela confirmação da sentença.

Também inconformado, o réu interpôs o recurso adesivo de f. 99/103. Pleiteou a reforma da sentença para elevar o valor fixado a título de honorários advocatícios.

Nas contra-razões do recurso adesivo (f. 106/108), a autora, apelante principal, pugnou pela confirmação da sentença hostilizada.

Conheço dos recursos porque presentes os requisitos de admissibilidade.

APELAÇÃO PRINCIPAL

No mérito, tem razão em parte a apelante, e a sentença merece parcial reforma, permissa venia.

Conforme consta dos autos, a apelante fez a primeira consulta médica com o apelado, por ter constatado nódulo em sua mama direita, em data de 03.06.2002, cujo fato é incontroverso.

Naquela data, o apelado prescreveu exame de mamografia, que foi realizado, constatando-se o nódulo, fato também incontroverso.

O laudo de mamografia extraviou-se (f. 56).

O apelado, então, sem indicar urgência, prescreveu exame de biópsia do nódulo, agendado para 04.07.2002 e a realizar-se na Santa Casa de Misericórdia de São Sebastião do Paraíso. Como a apelante não podia pagar o exame particular, este foi reagendado para realização pelo SUS, em 15.08.2002 em esgotado o limite de exames tais pelo SUS em julho, sendo respeitada a fila de espera de outras pacientes (prova testemunhal de f. 59/67).

Comparecendo na data marcada e preparada para o exame, foi informada pelo apelado de que o exame nada mais adiantaria em razão da involução do quadro, que exigia cirurgia de retirada do nódulo, fato incontroverso nos autos. A cirurgia seria realizada em setembro.


Procurando outros médicos, estes recomendaram a cirurgia e a apelante alega que procurando novamente o apelado para o preenchimento da guia de encaminhamento para o Hospital do Câncer de Barretos, obteve a negativa do apelado, obtendo a guia com outro médico, sendo submetida a vários exames específicos em 30.08.2002 (f. 15 e 57) e submetida à cirurgia radical em 03.12.2002 (f. 57) com tratamento posterior de quimioterapia e radioterapia, em andamento (f. 57), sendo ela aposentada por invalidez (f. 17).

A apelante alega diminuição de renda e pede indenização por dano material, dano estético e dano moral. Estes os fatos.

Analisando as provas para aferição dos elementos exigidos pelo art. 159 do Código Civil de 1916, verifico o seguinte:

O quadro de câncer de mama em modalidade agressiva e de rápida involução ficou comprovado no laudo pericial de f. 57:

“Devido ao estadio avançado no momento do diagnóstico em Barretos, a equipe optou por fazer 3 ciclos de quimioterapia neoadjuvantes (aquela que precede ao tratamento cirúrgico definitivo) e, embora tenha havido regressão parcial do tumor, houve necessidade de submeter a paciente a tratamento cirúrgico radical (mastectomia, com retirada da mama e dos gânglios axilares ipsilaterais ao tumor). Posteriormente ao tratamento cirúrgico, a paciente foi submetida a mais 7 ciclos de quimioterapia adjuvante (sucede á cirurgia) e a radioterapria do palstrão (aplicada no local onde havia a mama e axila), num total de 28 sessões.”

A cirurgia radical ficou provada no laudo pericial de f. 57, conforme exposto acima.

Os nefastos efeitos da cirurgia e do posterior tratamento, de longo prazo, são por demais conhecidos, como é público e segundo as regras de experiência comum.

Então, no caso, os danos morais e estéticos são incontestáveis, porque a perda da mama traz sérios transtornos psicólogicos a qualquer mulher, pois a afeta tanto esteticamente, quanto sexualmente, além de acarretar desagradável aparência e repugnância aos olhos de terceiros.

A apelante, contudo, não fez prova do dano material, ou seja, redução da sua renda com aposentadoria, e se não há prova da redução da renda, nem sequer há de ser relegada para liquidação, porque na liquidação só se apura valor.

Logo, há comprovação apenas dos danos morais e estéticos.

Quanto à conduta do apelado, inicialmente é importante ressaltar que a responsabilidade médica é de ordem subjetiva.

Sobre o tema eis a precisa lição de Caio Mário da Silva Pereira, em Responsabilidade civil, 5. ed., 1995, Rio de janeiro: Forense, p. 151:

“Embora o médico, como profissional, tenha por si a presunção de conhecimento e portanto a direção do tratamento, não se dispensa de orientar o enfermo ou as pessoas de cujo cuidado este depende, a respeito de como proceder, seja no tratamento ambulatorial, seja no hospitalar, seja ainda no domiciliar. No caso da moléstia exigir a consulta de um especialista, ou uma intervenção cirúrgica, cumpre-lhe fazer a indicação cabível e em tempo oportuno. No deve de aconselhar, não se pode omitir a informação sobre os riscos no tratamento.”

Ensina sobre o tema, Luzia Chaves Vieira, em Responsabilidade civil médica e seguro, Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p. 93:

“O médico no desempenho de suas funções não tem comprometido um determinado resultado, mas apenas exige-se-lhe que se conduza de certa forma tratamento com toda diligência e atenção necessárias ao bom resultado.

No caso do médico, especificamente, não há o compromisso de resultado, mas tão-somente o de proceder de acordo com as regras e os métodos da profissão, usando de todos os meios necessários para atingir uma finalidade. (…)

O que se exige do médico é a prestação de serviços conscienciosos, atentos, zelosos, a utilização de recursos e métodos adequados, e salvo circunstâncias excepcionalíssimas, de agir conforme as aquisições da ciência.

A responsabilidade médica surgirá quando o paciente demonstrar que o profissional agiu sob qualquer modalidade culposa: negligência, imprudência, imperícia ou ainda com dolo, incumbindo, em qualquer desses casos, a prova daquele que se disser prejudicado.”

Ainda é importante a lição de Carlos Roberto Gonçalves, em Responsabilidade civil, São Paulo: Saraiva, 2003, p. 360:

“Daí o rigor da jurisprudência na exigência da produção dessa prova. Ao prejudicado incumbe a prova de que o profissional agiu com culpa, a teor do estatuído no art. 951 do Código Civil verbis: “O disposto nos arts. 948,949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício da atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho


No mesmo sentido dispõe o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor: “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante verificação de culpa.”

(…) A prova da negligência e da imperícia, constitui na prática, verdadeiro tormento para as vítima do desmazelo e do despreparo profissionais. Na maioria dos casos, os pedidos de indenização acabam denegados, por falta de provas de culpa.

(…) Ainda que se admita a natureza contratual do serviço médico, não se pode presumir a culpa do profissional, por envolver obrigação de meio e não de resultado. Sem a prova dessa culpa improcede ação de indenização.

No mesmo sentido ensina Rui Stoco, em Responsabilidade civil e a interpretação jurisprudencial, 4. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 287:

“Em resumo, o que importa na responsabilidade dos médicos é a relação entre a culpa e o dano para que possa haver direito à reparação; mas para maior apoio ao ofendido é preciso saber-se se o dano foi causado no inadimplemento de uma obrigação de meios ou, ao contrário, de resultado, pois neste último caso haverá a inversão do ônus da prova e a vítima da lesão ficará em posição mais cômoda.

(..) Dessa forma, a atividade médica tem de ser desempenhada da melhor maneira possível com a diligência necessária e normal dessa profissão para o melhor resultado, mesmo que este não seja seguido. O médico deve esforçar-se, usar de todos os meios necessários para alcançar a cura do doente, apesar de nem sempre alcançá-la.”

Com efeito, ao exame da prova produzida, pode-se afirmar que o apelado incorreu em culpa por negligência em sua atividade médica.

É que, conforme laudo pericial de f. 57/58:

“… O câncer de mama, pelas teorias mais modernas, surgiria numa única célula atípica e evoluiria a parte desta, com multiplicação celular a cada 120 dias (…) atingiria 1 mm de diâmetro quando estivesse com, pelo menos, 5-6 anos de “idade”, momento em que poderia ser detectado à mamografia mantendo essa velocidade de crescimento, atingiria 1 cm de diâmetro após 8 anos de seu surgimento, momento no qual poderia ser detectado pelo exame físico. Há, todavia, casos em que a velocidade de crescimento é mais acelarada, de acordo com a agressividade do câncer …

Quanto mais avançado for um tumor, mais o risco de metastalizar, menores as chances de cura e a sobrevida e maiores a chance de recidiva e mortalidade. Além disso, quanto maior o estádio (classificação de quão avançado é) de um câncer, mais agressivas e menos eficazes tornam-se os tratamentos …”

E prossegue:

“Quando se detecta um nódulo de mama, somente pode-se afirmar pela benignidade ou malignidade do caso com exame cito ou histopatológico, obtidos, especificamente, com punção aspirativa com agulha fina ou biópsia (com agulha grossa excisional ou incisional). Devem associar estes exames com o exame clínico e com exames de imagem (mamografia e/ou ultrassom) para diagnóstico do caso.

O comprometimento axilar é ainda o mais importante fator prognóstico do carcionoma de mama.

No caso apresentado, segundo informações colhidas com paciente, houve evolução rápida do caso, passando de um suposto estádio I (aquele tumor na mama até 2 cm, sem metástases axilares ou sistêmicas) a um inferido estádio III – A (tumor entre 2 a 5 e com gânglios axilares ipsilaterais coalescente). Baseio tais estádios nas informações da paciente e nos exames de mamografia e ultrassom das mamas encontrados no processo, porém extrapolo (…).

(…) Não disponho do exame físico da paciente na época e que percebeu o nódulo na mama e nem da mamografia… Também ressalto que não disponho dos exames anátomo patológicos das peças cirúrgicos (…).

Há, ainda, um dado muito importante sobre o caso, que consiste na presença da doença multifocal (laudo da ecografia das mamas com “neoplasia mamária multifocal à direita). É considerada contra-indicação relativa à realização de cirurgia conservadora da mama a presença de neoplasia multifocal. Além disso sabe-se que apenas 39% dos casos de câncer de mama apresenta neoplasia limitada ao tumor principal (…).

Baseado no que já colhido com a paciente, houve progresso do quadro enquanto aguardava diagnóstico. De forma geral, como dito antes, uma progressão poderia resultar em tratamento cirúrgico mais agressivo, aumento de morbidade, redução da sobrevida global da paciente (…).

Porém, o câncer mostrou-se multifocal, o que invariavelmente incorreria na realização de um tratamento cirúrgico radical (mastectomia).”

Pois bem. Conforme prova testemunhal à f. 61:

“(…) que o contato da depoente com a autora foi quando a acompanhou em atendimento na cidade de Barretos (…) que, se não se engana, o atendimento teria acontecido no mês de agosto de 2001 (…) que o médico contou que a autora teria que passar por uma biópsia urgente (…)”.


Fl. 63: “(…) que a autora também reclamou para a depoente que o requerido marcou e não realizou duas biópsias; que soube através de médicos, especialmente Dr. Tavani de Barretos, onde a depoente também tratou-se, que a demora no tratamento teria evoluído mais o problema da requerente; que o Dr. Tavani comentou que a cirurgia da autora deveria ter ocorrido antes (…)”.

F. 66: “(…) foi procurada pela autora para marcação de um exame; que respondeu à autora que ela teria que aguardar, já que havia um limite para o exame pelo SUS no mês; que a autora apresentou um pedido assinado pelo requerido; que no pedido de exame não havia nenhuma solicitação de urgência; que no caso da autora era uma biópsia de mama, isso quer dizer, previamente agendada; … que quando o médico descreve a necessidade de urgência da cirurgia, independentemente do limite ela é feita;

Pois bem. Diz a sentença que a eventual demora na realização do exame de biópsia, não é fato de responsabilidade do requerido, haja vista tais exames serem elaborados através do SUS.

Contudo, ao prescrever o exame da biópsia, o réu não requereu a urgência que o caso requeria, quer na primeira marcação do exame, quer na segunda marcação, conforme prova testemunhal transcrita de f. 66.

Na segunda data marcada para o exame, o apelado, constatando a grande involução do quadro da apelante, prescreveu cirurgia e informou que já não mais adiantava a biópsia.

Veja-se que da primeira para a segunda marcação do exame decorreram poucos dias, como já anotado no relatório deste voto.

A indagação que se impõe seja feita, é se o quadro que já se apresentava na primeira consulta exigia pronto e urgente exame específico da paciente, e se a hipótese já se apresentava para cirurgia imediata dada a gravidade da doença e os indícios que já se apresentavam.

É que, sem dúvida, o apelado protelou a biópsia, conforme depoimentos de f. 61 e 63, e não requereu a urgência do exame, conforme f. 66, enquanto que o quadro da apelante involuía rapidamente, sendo que quando há indicação de urgência pelo médico o exame e a cirurgia não são realizados sem limitação pelo SUS, conforme depoimento de f. 66.

A resposta à indagação posta acima, portanto, e a meu aviso, é positiva, ou seja, houve, sim, negligência.

Isso porque, é dever do médico ginecologista conhecer cientificamente os sintomas do câncer de mama, como ele se apresenta na paciente, e como involui.

Na primeira consulta da apelante com o apelado, em junho de 2003, ela já apresentava nódulo palpável, de tamanho considerável, na mama direito (f. 2).

Daquele exame clínico, o apelado prescreveu mamamografia, que prontamente foi realizada e exibida ao requerido, tanto que ele agendou biópsia para 04.07.2002.

Com efeito, diante do exame clínico feito, e da mamografia, o apelado já reunia elementos suficientes, como explicita a perícia transcrita, à constatação da gravidade e à extensão do quadro da paciente.

É que, segundo o laudo pericial à f. 57, o câncer de mama com 5-6 anos já se detecta na mamografia, e o de 8 anos, com tumor de aproximadamente 1 cm já se detecta no exame físico, como foi o caso da apelante, havendo casos de crescimento mais acelerado, como foi o da apelante, cujo tumor atingiu 4 cm em pouco tempo (f. 15), já em 30.08.2002.

Que seja, tratava-se de um tumor agressivo.

Ora, se o caso já indicava cirurgia, a prescrição de biópsia já seria protelatória, a menos que se fizesse com urgência, porque com ou sem aquele exame a cirurgia necessária havia que ser realizada, conforme laudo pericial.

Só que, com toda a demora ocasionada, a cirurgia a que se submeteu a apelante foi a mais severa, ou seja, radical, isso sem dizer da agressividade dos tratamentos da quimioterapia e da radioterapia posteriores, quando a remoção do tumor poderia ter ocorrido sem a perda da mama direita, e com menor número de agressivas sessões de quimioterapia.

Note-se que em 30.08.2002 (f. 15), a apelada já apresentava na adenomegalia axilar à direita, linfodonodos densos na axila, que segundo o laudo pericial (f. 57/58) é sinal característico e induvidoso de câncer de mama, cuja ciência e diagnóstico tinha o apelado o dever de conhecer. Ainda, segundo o laudo pericial, esse quadro aparente na axila já revela estágio bem evoluído da moléstia.

Então, como o quadro já se apresentava desde o primeiro exame clínico, a prescrição já deveria ser de cirurgia urgente, com ou sem biópsia, ou com prévia biópsia mas que fosse também urgente.

Ora, nem sequer houve pedido de urgência na sua biópsia prescrita, nem pronta decisão ou pronta atitude do apelado, de marcar urgente cirurgia.

Essa conduta, culposa e negligente do apelado, agravou o quadro da apelante, pela demora e burocracia a que foi submetida a apelante desnecessariamente, causando-lhe os danos que ela bem descreveu na inicial, abordados pela perícia médica judicial, fora o risco à vida que enfrentou, ensejadora de evidente dano moral, indenizável, a que deve o apelado responder.


O nexo causal do dano com a conduta negligente do réu, é evidente, portanto.

Quanto ao dano estético, embora se possa afirmar que a cirurgia radical da mama direita da apelante lhe trouxe inegável dano estético, de outro lado não se pode afirmar que uma cirurgia só parcial ou de mera extração do nódulo, como o caso já recomendava desde o início, não deixaria indesejada seqüela física. Tenho pois, que não há como responsabilizar o apelado por danos estéticos.

Provados, pois, o dano moral, a conduta culposa do agente e o nexo causal, passo à quantificação da indenização pelo dano.

No que toca à quantificação do dano moral, sabe-se que é tarefa árdua para o magistrado, porque a dor e os transtornos psicológicos são, na verdade, inquantificáveis.

Todavia, os tribunais pátrios vêm, num esforço ingente, procurando compensar a dor moral padecida pela vítima em forma de indenização, mas associado com razoablidade, proporcionalidade e moderação, na forma que cada caso se apresentar, evitando o enriquecimento sem causa, mas servindo de alerta aos que se conduzem de forma contrária ao direito.

Nesse sentido decidiu este Tribunal nos seguintes arestos:

“EMENTA: DANO MORAL – ACIDENTE DE TRABALHO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INDENIZAÇÃO DEVIDA AINDA QUE A VÍTIMA RECEBA PENSÃO DO INSS – IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO – DANO MORAL – VALOR – JUROS DE MORA – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – DIES A QUO.

(…) O valor da indenização por danos morais deve respeitar, sobretudo e dentre outros parâmetros, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa da vítima e também o esvaziamento do instituto, face aos objetivos visados em relação ao ofensor, quais sejam, penalização e prevenção.

(…)” (Ac. na Ap. nº 336.432-1, 13ª Câmara Cível, rel. Des. Mariné da Cunha, j. em 24.05.2002, in www. tjmg.gov.br, disponível em 14.04.2004).

Ainda no mesmo sentido:

“APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRABALHO – CULPA EXCLUSIVA DA EMPREGADORA – REPARAÇÃO DEVIDA – DANO MORAL – QUANTUM DEBEATUR – ARBITRAMENTO EXCESSIVO – REDUÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PERCENTUAL ADEQUADO AO TRABALHO DESENVOLVIDO – ATO ILÍCITO – MORA – TERMO INICIAL – PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – SEGUNDO RECURSO PROVIDO.

1. A responsabilidade civil, segundo a teoria subjetiva, exige a prova de uma conduta antijurídica do agente, potencialmente lesiva (eventus damni), de uma lesão efetiva (dano) e da relação de causa e efeito entre elas (nexo causal).

(…) A quantificação da reparação por dano moral, que tem natureza compensatória, deve ser feita de acordo com os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Se excessiva, deve ser ajustada ao razoável.

(…).” (Ac. na Ap. nº 343.585-8, 11ª Câmara Cível, rel. Des. Caetano Levi Lopes, j. em 12.02.2001, in www.tjmg.gov.br, disponível em 14.04.2005).

Ainda sobre o tema decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça no seguinte aresto:

“Ementa: Responsabilidade civil. Banco. Transferência de numerário para outra conta-corrente sem autorização. Dano material. Condenação em dobro. Inadmissibilidade. Dano moral. Quantum reputado excessivo.

(…) O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, quando a quantia arbitrada se mostra ínfima, de um lado, ou visivelmente exagerada, de outro. Determinação do quantum, no caso, em conformidade com o transtorno e o abalo psíquico sofridos pela vítima, considerada ainda a sua posição sócio-cultural, bem como a capacidade financeira do agente.

Recurso Especial conhecido, em parte, e provido.” (Ac. no REsp. nº 257.075 – PE, 4ª Turma, rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 20.11.2001, in RSTJ 158/367).

No caso, verifico, houve efetivo risco à vida da apelante, tendo sido grave a intensidade da ofensa. Levando em consideração circunstâncias outras como o efeito da ofensa, a condição social e econômica das partes, a necessária repreensão pedagógica que o fato exige, tenho como suficiente à reparação do dano, o valor que ora arbitro, R$10.400,00, que atualmente aproxima-se de quarenta salários mínimos, cujo valor considero razoável e condizente com as circunstâncias da espécie em julgamento.

Logo, o inconformismo da apelante, neste aspecto, é pertinente, já que ela faz jus à indenização por dano moral.

No que respeita ao dano material, e conforme já dito, a apelante não fez a prova respectiva. Assim, não há o que indenizar. Também não cabe indenização pelo dano estético, pelos motivos já expostos.

Com esses fundamentos, dou parcial provimento ao recurso para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a indenizar a autora, ora apelante, por dano moral, na quantia de R$10.400,00. Sobre esse valor deverão incidir juros de 0,5% ao mês, contados da data da primeira consulta com o réu. A partir do mês de janeiro de 2003, os juros serão de 1% ao mês, conforme o disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. A correção monetária será contada a partir da publicação deste acórdão.

Cada parte pagará 50% da custas. A autora, apelante, pagará honorários advocatícios que arbitro em R$1.040,00, conforme art. 20, § 4º, do CPC, e o réu, apelado, honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Determino ainda que seja observado o disposto na Lei nº 1.060, de 1950, quanto à autora, permitida a compensação conforme Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça.

APELAÇÃO ADESIVA

Tendo em vista a decisão proferida no recurso de apelação principal, julgo prejudicado o recurso adesivo, em que o réu pretendia a majoração dos honorários de sucumbência, porque redistribuídos neste voto em face da sucumbência recíproca verificada.

DESEMBARGADORA MÁRCIA DE PAOLI BALBINO

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