Ponta do lápís

Partido tem direito a informação sobre despesas do Legislativo

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18 de junho de 2005, 14h34

Os partidos políticos têm direito a informações sobre as despesas do Poder Legislativo municipal. O entendimento é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os desembargadores apreciaram recurso da diretoria municipal do PMDB de Nova Hartz contra sentença da Justiça de Sapiranga. Ainda cabe recurso.

Segundo os autos, o presidente da Câmara de Vereadores se negou a fornecer informações sobre as despesas do município de Nova Hartz. Por isso, o PMDB impetrou, em dezembro de 2003, Mandado de Segurança no foro de Sapiranga, que atende ao município.

A primeira instância negou o pedido do partido político. O juiz entendeu que a fiscalização orçamentária e financeira deve ser feita pelo Tribunal de Contas do estado. O PMDB recorreu ao TJ gaúcho e o relator da matéria, desembargador Roberto Canibal, acatou os argumentos do partido.

Para o desembargador, “inserem-se entre os objetivos dos partidos políticos a defesa dos direitos fundamentais do cidadão conforme mandamento também constitucional”.

E ressaltou que, dentro desse contexto, não é legítimo “impedir que os partidos políticos tenham acesso, como a qualquer pessoa, às informações que todos os cidadãos tem direito de receber dos órgãos públicos, sejam de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral”.

O desembargador mencionou também que a lei que instituiu o Tribunal de Contas “estabeleceu que qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades”. A informação é do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Para o desembargador “há sim direito líquido e certo a proteger que, antes de ser direito do impetrante o é dos cidadãos do município em que ocorrem os fatos”. Afirmou que não se trata de “fiscalizar ou balizar o Poder Legislativo do município, mas sim de dar transparência, como mandamento constitucional, às contas do legislativo para se levar a efeito juízo de valor sobre sua lisura, fato que é do interesse, certamente, do poder legislativo municipal respectivo”.

Processo 70.008.896.326

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