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Seguro especial não depende de dimensão de imóvel rural

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17 de junho de 2005, 20h52

A propriedade de imóvel rural de grande extensão não descaracteriza o regime de economia familiar e, conseqüentemente, não afasta a qualificação do proprietário como segurado especial do INSS — Instituto Nacional de Seguridade Social. O entendimento é da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. As informações são do Conselho da Justiça Federal.

No caso concreto, um segurado da autarquia ajuizou ação no Juizado Especial Federal do Rio Grande do Sul com o objetivo de obter aposentadoria por idade em razão do exercício da atividade rural em regime de economia familiar. O autor cultivava uma área pouco maior que 70 hectares, dentro de um condomínio, explorando-a em conjunto com seus familiares, sem o auxílio de empregados assalariados.

A primeira instância reconheceu o direito do autor e concedeu o benefício previdenciário. O INSS recorreu à Turma Recursal, mas o colegiado do Rio Grande do Sul manteve a decisão afirmando que o fato de a propriedade do autor ser de grande extensão (superior a três módulos rurais) não descaracteriza o regime de economia familiar.

Inconformado, o INSS entrou com um pedido de uniformização na Turma Nacional, alegando que a decisão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul diverge do entendimento do colegiado de Goiás, segundo o qual somente a exploração de imóveis de pequena extensão pode se enquadrar no regime de economia familiar.

O colegiado do Rio Grande do Sul entendeu que a prova material e testemunhal produzida confirmariam o trabalho rural do autor no regime, independentemente das dimensões da propriedade. O entendimento foi confirmado pela juíza federal Mônica Sifuentes, relatora do processo na Turma Nacional. Segundo ela, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não impede a qualificação do proprietário como segurado especial, desde que seja comprovada a exploração em regime familiar.

No voto, a juíza ressaltou que a norma previdenciária não impõe que o trabalho rural do segurado especial seja vinculado à dimensão das terras em que exerce a atividade agrícola (artigo 11, VII, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91).

Processo 2002.71.02.008344-1

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