Previdência privada

Prescrição para resgate de previdência privada é de 20 anos

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17 de junho de 2005, 18h16

A prescrição do direito de resgate de contribuição de previdência privada complementar é de 20 anos. O entendimento da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O benefício foi concedido para dois ex-funcionários que se desligaram do Banco Credireal em 1984 e 1988. Os desembargadores consideraram que este é um direito pessoal. Cabe recurso.

Anderson Fonseca Braga e Hilário Geraldo Bessa ajuizaram ação de restituição contra a Crediprev — Credireal Associação de Previdência Complementar e Bradesco Vida e Previdência, pedindo a devolução integral dos valores que foram descontados, como previdência privada complementar, enquanto eles eram funcionários do Credireal: Anderson Fonseca no período de 1 de agosto de 1982 a 6 de agosto de 1984 e Hilário Geraldo de 9 de dezembro de 1974 a 8 de janeiro de 1988.

A 3ª Vara Cível de Montes Claros extinguiu o processo, sob o entendimento de que o direito prescreveu em cinco anos, nos termos do artigo 75 da Lei Complementar 709/01, que disciplina o regime de previdência complementar.

Os desembargadores Márcia De Paoli Balbino (relatora), Mariné da Cunha e Irmar Ferreira Campos, contudo, entenderam que a Lei Complementar 109/01 não pode retroagir a casos anteriores a ela. Como os períodos em que Fonseca e Geraldo contribuíram à Crediprev foram anteriores à lei, os desembargadores entenderam que a prescrição válida para o direito, no caso, é de 20 anos, nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916.

“Eventual cláusula do regulamento do plano que fixe prazo prescricional menor que o previsto em lei, não pode restringir direitos e contrariar o ordenamento jurídico” sustentou a relatora. Afastada a prescrição, os desembargadores determinaram o prosseguimento do processo na 3ª Vara Cível de Montes Claros, com o julgamento de outras preliminares e a produção de provas requeridas pelas partes.

AP. CV. 504089-7

Leia a íntegra da decisão

CIVIL- APELAÇÃO- RECEBIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR- DIREITO PESSOAL- PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.

O direito de resgate de contribuição de previdência privada complementar é direito pessoal que prescreve em 20 anos, conforme art. 177 do Código Civil/1916.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 504.089-7 da Comarca de MONTES CLAROS, sendo Apelante (s): ANDERSON FONSECA BRAGA e OUTRO e Apelado (a) (os) (as): BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e OUTRA,

ACORDA, em Turma, a Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

Presidiu o julgamento o Desembargador MARINÉ DA CUNHA (Revisor) e dele participaram os Desembargadores MÁRCIA DE PAOLI BALBINO (Relatora) e WALTER PINTO DA ROCHA (Vogal convocado).

O voto proferido pela Desembargadora Relatora foi acompanhado, na íntegra, pelos demais componentes da Turma Julgadora.

Belo Horizonte, 12 de maio de 2005.

DESEMBARGADORA MÁRCIA DE PAOLI BALBINO

Relatora

V O T O

A SRª. DESEMBARGADORA MÁRCIA DE PAOLI BALBINO:

Anderson Fonseca Braga e Hilário Geraldo Bessa ajuizaram ação de restituição contra Credireal Associação de Previdência Social Complementar – Crediprev e Bradesco Vida e Previdência, pugnando pela devolução integral dos valores depositados na 1ª ré, sustentando, em síntese: que a 2ª ré adquiriu a 1ª ré, ficando responsável por todas as obrigações dela; que foram funcionários do Banco do Credireal, e foram demitidos respectivamente em 1984 e 1988; que em 1979 foi criada a 1ª ré, e todos os funcionários do Credireal passaram a sofrer descontos em salários a título de contribuição para previdência complementar; que eram contribuintes da 1ª ré; que ao adquirir a 1ª ré, a 2ª ré deu opção aos funcionários remanescentes de migrarem para seu plano de previdência complementar; que a 2ª ré informou aos funcionários que fossem demitidos que iriam receber as contribuições pagas à 1ª ré; que não receberam nada da 2ª ré. Pediram a restituição do valor integral das prestações pagas à 1ª ré desde a admissão acrescida de juros e correção, e os benefícios da gratuidade judiciária.

O MM. Juiz concedeu a gratuidade judiciária aos autores (f. 11).

Contestando a ação (f.15/22), a Crediprev argüiu prescrição qüinqüenal do direito dos autores. No mérito, pediu a improcedência do pedido, sob os seguintes argumentos: que é entidade sem fins lucrativos; que os direitos dos autores estão estipulados no estatuto e no regulamento; que os autores não provaram o direito invocado; que não é caso de inversão do ônus da prova; que os autores receberam todos os valores a que tinham direito quando se desligaram do plano.

Contestando a ação (f. 43/52), por sua vez, a instituição Bradesco Vida e Previdência S.A. argüiu sua ilegitimidade passiva, sustentou a prescrição qüinqüenal do direito dos autores, e, no mérito, pediu a improcedência do pedido, sustentando que não tem qualquer relação jurídica com os autores; que os autores não provaram a transferência das reservas feitas junto à 1ª ré; que os autores não migraram para seu plano; que os autores se desligaram do Credireal muito antes de ele ser adquirido pelo Bradesco.

Na sentença (f. 75/76), o MM. Juiz acatou a argüição de prescrição, e julgou extinto o processo nos termos do art. 269, do CPC, deixando de condenar os autores nos ônus sucumbenciais, em razão da gratuidade judiciária.

Os autores recorreram (f. 77/80), pedindo a reforma da decisão, alegando a inaplicabilidade da Súmula 291 do STJ ao caso, e que a prescrição para relações obrigacionais de natureza pessoal é vintenária.

Intimada, a Bradesco Vida e Previdência apresentou contra-razões (f. 82/85), pedindo o improvimento do recurso, sustentando que a Lei complementar 109/2001, que disciplina o regime de previdência privada complementar, prevê o prazo de 5 anos para prescrição do direito de pedir o recebimento de contribuições, assim como a Súmula 291 do STJ.

Também a Crediprev, por sua vez, apresentou contra-razões (f. 86/94) pedindo a manutenção da sentença, sob os mesmos argumentos da 2ª ré.

Conheço e recebo os recursos, em face da presença de todos os requisitos de admissibilidade.

Ressalto que os autores estão sob o pálio da gratuidade judiciária, conforme decisão de f. 11.

Os autores recorreram da decisão judicial que julgou extinto o processo, diante da prescrição qüinqüenal do direito de cobrança de restituição de contribuição de previdência privada complementar.

Examinando tudo o que dos autos consta, e os princípios de direito, tenho que assiste razão aos apelantes. Vejamos.

Os autores foram admitidos como funcionários do Banco de Crédito Real de Minas Gerais respectivamente em 01.07.1982 (f. 08) e 09/12/1974 (f. 07), e foram demitidos em 06.07.1984 (f. 08) e 08.01.1988 (f. 07), e pretendem a restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária complementar.

O MM. Juiz acatou a preliminar argüida pelas instituições rés, embasadas na Lei Complementar 109/2001 e na Súmula 291 do STJ, e julgou extinto o processo, nos termos do art. 269, IV do CPC, conforme f. 75/76.

A Lei Complementar 109 é de 29.05.2001, e dispõe:

‘Art. 75. Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil.’

No caso não se aplica a prescrição de 05 (cinco) anos prevista na Lei Complementar 109/2001, que não pode retroagir aos casos pretéritos, conforme art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil.

“Art. 6º da LICC- A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.”

É o que ensina a doutrina:

“No silêncio da lei a respeito de sua aplicação às situações geradas sob o império da lei antiga, cujos efeitos se prolongarem na constância da lei nova, é que se deve fazer apelo aos princípios diretores da solução dos conflitos de leis no tempo. Neste sentido, enuncia-se quatro regras, que desenvolve com ilustrações de natureza prática. A primeira regra é simples e de fácil aplicação: a lei nova não atinge as situações nascidas e definitivamente cumpridas sob o império da lei antiga, de tal forma que a lei, estatutindo para o futuro e não para o passado, respeita o que se constituiu e juridicamente se esgotou sob o império da lei velha. É esta, por conseguinte, que deve reger tais situações. (…)

Segundo a norma, que permanece vigente, ficou estatuído que a lei em vigor tem efeito imediato e geral, respeitando sempre o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. E ressuscitou as definições da antiga Lei de Introdução. Toda a construção legislativa atual está assentada no respeito do direito adquirido, sob os seus vários aspectos.

O primeiro aspecto se apresenta como o ato jurídico perfeito, que é o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. É o ato plenamente constituído, cujos requisitos se cumpriram na pendência da lei sob cujo império se realizou, e que fica a cavaleiro da lei nova. (…)

Os direitos de obrigação regem-se pela lei no tempo em que se constituíram, no que diz respeito à formação do vínculo, seja contratual, seja extracontratual. Assim, a lei que regula a formação dos contratos não pode alcançar os que se celebraram na forma da lei anterior. (…) Os efeitos jurídicos dos contratos regem-se pela lei do tempo em que se celebraram.” (Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, 20ª ed., Rio de Janeiro:Forense, v. I, 2004, p. 152, 158 e 161).

A respeito do tema, vale o ensinamento de Maria Helena Diniz:

“(…)O direito pátrio prescreveu que a nova norma em vigor tem efeito imediato e geral, respeitando sempre o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (CF de 1988, art. 5º XXXVI, art. 6 §§ 1º a 3º, com redação da Lei n. 3.238/57). Logo, sob a égide da nova lei, cairiam os efeitos presentes e futuros de situações pretéritas, com exceção do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, pois a nova norma, salvo situações anormais de prepotência e ditadura, não pode e não deve retroagir atingindo fatos e efeitos já consumados sob o império da antiga lei. (…)

O ato jurídico perfeito é o já consumado, segundo a norma vigente, ao tempo em que se efetuou, produzindo seus efeitos jurídicos, uma vez que o direito gerado foi exercido. É o que já se tornou apto para produzir os seus efeitos. A segurança do ato jurídico perfeito é um modo de garantir o direito adquirido pela proteção que se concede ao seu elemento gerador, pois se a nova norma considerasse como inexistente, ou inadequado, ato já consumado sob o amparo da norma precedente, o direito adquirido dele decorrente desapareceria por falta de fundamento. Convém salientar que para gerar direito adquirido, o ato jurídico deverá não só ter acontecido em tempo hábil, ou seja, durante a vigência da lei que contempla aquele direito, mas também ser válido, isto é, conforme os preceitos legais que o regem. (…)

Se o contrato estiver em curso de formação, por ocasião da entrada em vigor da nova lei, esta se lhe aplicará na fase pré-contratual, por ter efeito imediato. Se o contrato foi legitimamente celebrado, os contratantes têm o direito de vê-lo cumprido, nos termos da lei contemporânea a seu nascimento, que regulará inclusive seus efeitos.” (Maria Helena Diniz, Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 1998, p. 178 e 183).

Nesse sentido, e analogicamente:

1)“(…)Sendo o contrato celebrado antes da vigência da Lei nº 9.298 de 01-08-1996 que modificou o § 1º do artigo 52 da Lei nº8.078 de 11-09-1990 a multa contratual de 10% é devida em homenagem aos princípios da irretroatividade e ato jurídico perfeito.” (Ap. Cív. 403.217-5/Belo Horizonte, 7ª CCível/TAMG, Rel. Juiz José Affonso da Costa Côrtes, d.j. 04/12/2003).

2)“EMENTA: REVISÃO CONTRATUAL. MULTA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REDUÇÃO PARA 2%. NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR. IRRETROATIVIDADE LEGAL.

-O contrato firmado e em plena execução é considerado ato jurídico perfeito (latu sensu), não podendo lhe alcançar disposição legal posterior.

-Se, quando da celebração do contrato de promessa de compra e venda, o artigo 52, §1o, do Codecon, previa, como limite máximo para a multa moratória, 10%, tal percentual é que deve ser utilizado na apuração do débito.” (Ap. Cív. 393.587-7/Belo Horizonte, 6ª CCível/TAMG, Rel. Juiz Belizário de Lacerda, d.j. 14/08/2003).

Já a Súmula 291 do STJ determina o seguinte:

‘Súmula 291: A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.’

A Súmula 291 é de 28.04.2004, e o entendimento que até então havia, com divergências, era o de que, não havendo previsão em lei do prazo prescricional, a ação de cobrança tinha o prazo prescricional de 20 (vinte) anos.

A ação foi proposta antes do vencimento do referido prazo de 20 (vinte) anos, contados da demissão dos autores, que seria o evento previsto no plano previdenciário da Crediprev, para que o contribuinte fizesse jus ao recebimento da reserva de poupança, conforme art. 7º, II e § 5º do Regulamento (f. 34v).

Lado outro, eventual cláusula do regulamento do plano que fixe prazo prescricional menor que o previsto em lei não pode restringir direitos e contrariar o ordenamento jurídico. O Regulamento apenas tem o condão de regulamentar o que já consta em lei, e se é contrário à lei, ele não se aplica.

Logo, no caso, como os autores pedem o resgate da previdência privada em face da rescisão de contrato, e não por aposentadoria, não se aplica o art. 178 § 10, II do Código Civil/1916, mas sim, o art. 177 do Código Civil/1916, já que a ação é de direito pessoal.

Nesse sentido:

1)‘(…)O resgate do valor integral da reserva de poupança, havendo desligamento da empresa, constitui direito de caráter pessoal, sujeito à prescrição vintenária.’ (Ap. Cív. 480.322-3/Belo Horizonte, 9ª CCível/TAMG, Rel. Juiz Irmar Ferreira Campos, d.j. 25/02/2005).

2)‘PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAPEMI. RESCISÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL/1916. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. CABIMENTO. PRÊMIO DO SEGURO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

(…)

II – Nos casos em que os associados buscam a rescisão do contrato mediante a restituição dos valores pagos, antes da implementação do termo, revela a ação relação obrigacional, de natureza pessoal, a qual deve ser regulada pela prescrição vintenária, em consonância com o artigo 177 do Código Civil de 1916 e não qüinqüenal, nos termos do artigo 178, § 10, II, desse mesmo diploma legal, cuja aplicação está adstrita à percepção das parcelas oriundas de planos de previdência privada, assim entendidas as prestações de trato sucessivo, representadas por rendas vitalícias ou temporárias.’ (Resp 573.761/GO, 3ª Turma/STJ, Rel. Min. Castro Filho, d.j. 02/12/2003).

Isso posto, dou provimento ao recurso dos autores, para afastar a prescrição, e determinar o prosseguimento do processo com o julgamento das outras preliminares e com a produção de provas requeridas pelas partes.

Custas pelas apeladas.

DESEMBARGADORA MÁRCIA DE PAOLI BALBINO

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