Arbitragem no trabalho

TST decide se pode aplicar arbitragem em relação de emprego

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16 de junho de 2005, 12h31

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decide se é possível usar a Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96) nas relações trabalhistas. O julgamento foi suspenso por um pedido de vista da relatora, a juíza convocada Maria Doralice Novaes, quando a votação estava 2 a 0 a favor da aplicação da lei: o ministro Ives Gandra Martins Filho entendeu que a lei pode ser aplicada às relações trabalhistas. O ministro Barros Levenhagen, concorda com o mecanismo, mas faz ressalva. Observou que é preciso constatar se o empregado é induzido ou coagido a aceitar o procedimento. Antes de pedir vistas, a relatora manifestou-se contra a aplicação da lei, mas seu voto poderá ser confirmado ou não.

A lei permite que “pessoas capazes de contratar” utilizem os mecanismos da arbitragem para resolver os casos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. A questão apreciada pelo TST envolve um vigilante e a empresa Sebil Serviços Especializados de Vigilância Industrial e Bancária, de Sorocaba (São Paulo).

O trabalhador foi demitido sem justa causa em 1995. Em seguida, o vigilante ajuizou ação trabalhista cobrando diferenças de horas extras, adicional noturno e outras verbas trabalhistas. A empresa sustenta que a ação deve ser extinta porque há cláusula contratual que institui um juízo arbitral para solucionar os problemas decorrentes da relação de trabalho.

No contrato, a empresa determina que o litígio deve ser solucionado pela Associação Brasileira de Arbitragem (Abar), com sede em São Paulo, capital. O convênio com a Abar foi firmado pelas categorias profissional e patronal.

A 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba considerou inviável a utilização da Lei de Arbitragem como mecanismo de solução de conflitos individuais de trabalho. “Ainda que se pudesse dizer que o Direito do Trabalho, dada a sua natureza privada, comporta renúncia por parte do empregado, essa renúncia deve ser isenta de vícios, os quais dificilmente não se poderão presumir, dada a disparidade para a negociação que existe entre empregado e empregador, especialmente quando esse trato se dá no ato de contratação”, decidiu.

A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas). A decisão da segunda instância declarou ineficaz a assinatura de contrato de trabalho que contenha essa cláusula.

De acordo com o TRT de Campinas, a arbitragem privada como alternativa para solução de conflitos e litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis deve ser incentivada, mas não pode ser aplicada aos conflitos individuais trabalhistas porque obstrui o direito de ação do empregado e afasta todo e qualquer controle por parte dos sindicatos profissionais.

O julgamento do recurso na 4ª Turma do TST foi interrompido inicialmente em função de um pedido de vista do ministro Ives Gandra Martins Filho. Para ele, é necessário estimular formas alternativas de composição de conflitos e, na sua opinião, a Lei da Arbitragem pode ser aplicada às relações trabalhistas.

O ministro Barros Levenhagen afirmou que, no caso em questão, houve renúncia e indisponibilidade prévias por parte do empregado, que concordou com os termos da arbitragem privada, mas é preciso verificar se o empregado foi induzido ou coagido a aceitá-la como condição prévia de admissão ao emprego.

A juíza Maria Doralice Novaes que, a princípio, concorda com a decisão do TRT de Campinas, pediu vista do processo para analisar melhor o tema.

RR 1650/1999

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