Diretor empregado

Subordinação garante direito trabalhista a diretor de S/A

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16 de junho de 2005, 13h14

A comprovação da existência de subordinação jurídica trabalhista entre diretor e a sociedade anônima leva ao reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma negou Agravo de Instrumento à empresa catarinense Currículo S/A e confirmou decisão da segunda instância que garantiu a um ex-gerente comercial o pagamento de verbas decorrentes da relação de emprego.

Após nove anos da empresa, o gerente foi dispensado sem justa causa (agosto de 1999). Recebeu, sem acordo, as verbas rescisórias em cinco parcelas mensais. Inconformado, ajuizou ação na 1ª Vara do Trabalho de Blumenau.

Reivindicou o pagamento das férias vencidas no período 1996/1997 em dobro, as diferenças decorrentes da redução unilateral do salário (maio de 1998 a janeiro de 1999), multa do artigo 447 da CLT (atraso na rescisão) e reintegração ao emprego conforme cláusula de convenção coletiva de trabalho.

A empresa contestou o pedido sob o argumento de que, entre janeiro de 1996 e agosto de 1999, o gerente atuou como diretor eleito da sociedade anônima. Durante esse período, não teria ocorrido subordinação entre as partes por contrato de trabalho, mas por contrato de mandato. Também sustentou que a Lei 6.404/76 (Lei das S/A) prevê a possibilidade de destituição do diretor. Os pedidos seriam, portanto, improcedentes.

A primeira instância acatou os pedidos do trabalhador, com exceção do retorno à empresa. A decisão da Vara do Trabalho de Blumenau se baseou no reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes.

No TRT catarinense, o recurso da S/A foi negado e a sentença mantida. A segunda instância afirmou que a subordinação jurídica permaneceu após a eleição do gerente como diretor da empresa. Isso pôde ser demonstrado, segundo o TRT, pelo fato de a data de exoneração do trabalhador da diretoria da empresa coincidir com sua dispensa sem justa causa. Ambas ocorreram em 31 de agosto de 1999.

“O autor recebeu as verbas rescisórias devidas a um empregado celetista, inclusive férias e 13º salário proporcionais, aviso prévio e FGTS com indenização de 40%, o que demonstra o reconhecimento tácito da empresa da condição de empregado do autor”, observou o TRT catarinense.

O pronunciamento do TST sobre o tema seguiu o voto do relator do agravo, juiz convocado Josenildo dos Santos Carvalho. Segundo ele, o exame da subsistência da relação de emprego no caso necessitaria do exame de fatos e provas, procedimento inviável nessa etapa processual.

Também esclareceu que os fundamentos adotados pela decisão regional estão em sintonia com a Súmula 296 do TST. Conforme a jurisprudência, “o empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego”.

AIRR 5679/2000-002-12-40.3

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