Agora é jurisprudência

Plano de saúde é obrigado a pagar tratamento de Aids

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16 de junho de 2005, 11h23

A cláusula de contrato de seguro-saúde que exclui o tratamento de doenças infecto-contagiosas é nula. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, considerou a cláusula abusiva. A decisão cria jurisprudência que deverá ser aplicada aos casos semelhantes.

O STJ acolheu o recurso de aposentada com Aids, reconhecendo seu direito a ser ressarcida pela Amil Assistência Médica Internacional das despesas que se recusou a pagar e que ela foi obrigada a adiantar em internação.

Para o relator, ministro Antônio de Pádua Ribeiro, a cláusula que exclui da cobertura do seguro-saúde o tratamento da Aids, deve ser considerada inválida porque se trata de contrato de adesão, não podendo admitir que nele seja inserido dispositivo desfavorável ao segurado, a parte mais fraca da relação jurídica. As informações são do TST.

A Amil alegou que, no contrato de adesão referente ao Plano Opções, consta cláusula expressa de que o seguro-saúde não cobre o tratamento de doenças infecto-contagiosas. Também disseram que o contrato de adesão assinado pela aposentada é anterior ao CDC—Código de Defesa do Consumidor, e, por isso, este não poderia ser aplicado.

Para o ministro Antônio de Pádua Ribeiro, embora a jurisprudência do STJ concorde na não aplicabilidade do CDC aos contratos anteriores à sua vigência, nesse caso é possível aplicá-lo, porque se trata de negócio por tempo indeterminado, com perspectiva de longa duração e com execução continuada. Para o relator, os contratos de trato sucessivo se renovam a cada pagamento efetuado, o que confirma o interesse das partes em sua manutenção.

A aposentada, que tem o convênio da Amil desde junho de 1991, entrou na Justiça, em São Paulo, pedindo que fosse declarada abusiva a cláusula do plano de adesão. Alegou que, a partir de outubro de 1994, por haver ficado impossibilitada para o trabalho, até mesmo com dificuldades de locomoção, acabou sendo aposentada.

Em janeiro de 1996, ficou internada por cinco dias no Hospital e Pronto Socorro Itamaraty e no momento da alta, o Hospital exigiu o pagamento de R$ 4.780,00 a título de despesas com medicamentos e honorários médicos, e a Amil se recusou a cobrir as despesas.

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu ganho de causa à Amil, o que fez com que a aposentada recorresse da decisão no TST. O relator do TST, também disse que a aposentada só se tornou coobrigada ao contrato após a vigência do CDC e, por isso, estaria amparada por suas disposições. Acolheu o recurso especial da aposentada declarando a cláusula nula, por entendê-la abusiva e reconhecendo o direito de ser ressarcida das despesas hospitalares que efetuou.

Na opinião do advogado especialista em Direito do Consumidor, Marcelo Roitman, do escritório Pompeu, Longo, Kignel & Cipullo Advogados, a decisão do STJ é acertada. “Sem dúvidas é abusiva a cláusula do contrato de seguro ou plano de saúde que exclui a cobertura de determinadas doenças, pois os consumidores, ao aderirem aos planos de saúde, assinando os respectivos contratos, acreditam que estarão a salvo de qualquer despesa médica e hospitalar”.

Roitman explica que os consumidores somente tomam ciência de que essa ou aquela doença não será suportada por seu plano de saúde quando são surpreendidos com o recebimento da conta do hospital ou a recusa de internação. “A falta de informação clara e precisa, aliada à impossibilidade de discussão das cláusulas contratuais, viola o Código de Defesa do Consumidor, impondo a declaração da nulidade deste tipo de cláusula”, esclareceu o advogado.

Processo: 244.847

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