Mandato eletivo

Juiz de paz deve ser eleito por voto municipal, decide STF

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16 de junho de 2005, 21h42

Os dispositivos de lei de Minas Gerais que determinam que as eleições para juiz de paz sejam feitas simultaneamente às eleições municipais e que estipula que ele deve ser eleito de acordo com o princípio majoritário, para mandato de quatro anos, por voto, foram considerados constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.

As regras foram contestadas pelo procurador-geral da República, Claudio Fonteles, em Ação Direta de Inconstitucionalidade contra vários dispositivos da Lei estadual 13.454/00. As informações são do site do STF.

A lei em questão dispõe sobre o processo eleitoral e as atribuições e competências de juiz de paz no estado. Fonteles alegou que os dispositivos são contrários aos artigos 22, inciso I, e 121 da Constituição Federal, por violarem a competência privativa da União para legislar sobre direito eleitoral.

O STF também declarou constitucional o artigo 4º da lei, que trata da escolha dos candidatos em convenções partidárias. Os ministros consideraram que o sistema do artigo 14 da Constituição entendeu ser a filiação partidária condição compatível com o exercício da justiça de paz. No julgamento, eles salientaram o caráter não jurisdicional das atividades exercidas pelos juízes de paz.

O artigo 6º da lei, que trata dos requisitos da elegibilidade, foi declarado inconstitucional pelos ministros do Supremo.

Competências

O Supremo também entendeu que não há incompatibilidade com o texto constitucional, no inciso X do artigo 15 da lei mineira, que permite aos juízes de paz zelar pela observância das normas de defesa do meio ambiente, tomando as providências necessárias ao seu cumprimento. O inciso XII do mesmo artigo, que permite aos juízes de paz atuar como peritos em processos, também foi declarado constitucional. Segundo os ministros, a Constituição Federal prevê, em seu artigo 98, inciso II, a possibilidade de outorga de outras atribuições

Os ministros entenderam pela constitucionalidade, ainda, da possibilidade de o juiz de paz nomear escrivão em caso de arrecadação de bens de ausentes. Por outro lado, a expressão “e garante direito a prisão especial, em caso de crime comum, até definitivo julgamento”, contida no artigo 22 da lei de Minas Gerais, foi declarada inconstitucional, por maioria, por envolver matéria de processo penal.

Além da expressão, o STF declarou inconstitucional a norma que permite a prestação de assistência ao empregado nas rescisões de contrato de trabalho e a que dava o poder ao juiz de paz de processar auto de corpo de delito e lavrar auto de prisão. Os ministros entenderam que a matéria é processual penal.

ADI 2.938

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