Atividade definida

Resolução regulamenta trabalho de coordenador de JEF

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15 de junho de 2005, 11h26

Os coordenadores regionais dos Juizados Especiais Federais e desembargadores federais dos Tribunais Regionais Federais designados para a função de coordenador regional, passam a partir de agora a ter regras comuns de atuação. As regras foram estabelecidas pela Resolução 443 do Conselho da Justiça Federal.

De acordo com as regras, o coordenador será escolhido por membros do tribunal para mandato de dois anos, vedada sua recondução e indicação para presidente, vice-presidente e corregedor.

Dentre as atribuições dos coordenadores estão a de exercer a coordenação administrativa dos JEFs e Turmas Recursais e propor medidas necessários para o movimento adequado do tribunal, assim como editar normas complementares referentes à padronização de procedimentos.

O coordenador deverá encaminhar ao tribunal relatório das atividades dos Juizados no ano anterior, juntamente com as metas e o planejamento estratégico para o ano seguinte. Ele também poderá propor ao tribunal a criação de Juizados Especiais Federais e de Turmas Recursais e a realização de juizados itinerantes.

A minuta da Resolução foi concluída em reunião conjunta da Comissão Permanente dos Juizados Especiais Federais e do Fórum Permanente de Corregedores-Gerais da Justiça Federal, ambos presididos pelo coordenador-geral da Justiça Federal, ministro Ari Pargendler.

Leia a integra da Resolução

RESOLUÇÃO Nº 443, DE 09 DE JUNHO DE 2005.

Regulamenta as atribuições do Coordenador Regional dos Juizados Especiais Federais.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2005162753, na sessão realizada no dia 30 de maio de 2005, resolve:

Art. 1º A coordenação dos Juizados Especiais Federais competirá ao Coordenador Regional, que será um Desembargador Federal, escolhido por seus pares, para um mandato de dois anos, vedada a recondução.

Parágrafo único. Não poderão ser eleitos para a função o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor do Tribunal Regional Federal.

Art. 2º O Coordenador Regional dos Juizados exercerá suas atividades nos termos da legislação vigente e terá as seguintes atribuições:

I — exercer a coordenação administrativa dos Juizados Especiais Federais incluindo suas Turmas Recursais, no âmbito da respectiva Região, propondo ao Tribunal as medidas necessárias para o seu adequado funcionamento;

II — cumprir e fazer cumprir os regulamentos acerca dos Juizados, editando normas complementares relativas à padronização dos procedimentos;

III — convocar e presidir a Turma Regional de Uniformização, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001;

IV — encaminhar ao Tribunal, até o último dia do mês de março, relatório das atividades dos Juizados no ano anterior, bem como as metas e planejamento estratégico para o ano seguinte;

V — propor ao Tribunal a criação de Juizados Especiais Federais e de Turmas Recursais;

VI — sugerir a realização de juizados itinerantes, de acordo com o art. 22, parágrafo único, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001;

VII — requisitar aos Juizados e às Turmas Recursais as informações e dados necessários à coordenação;

VIII — promover a permanente atualização do banco de dados da Jurisprudência dos Juizados da Região, adotando as providências necessárias ao desenvolvimento de programas tendentes à completa informatização dos processos a cargo dos Juizados;

IX — promover e coordenar encontros e grupos de estudo ou de trabalho, sobre os Juizados Especiais, com a colaboração das respectivas Escolas da Magistratura e do Conselho da Justiça Federal.

Art. 3º Incumbe à coordenação regional dos Juizados reportar ao Tribunal eventuais faltas disciplinares, fornecendo-lhe as informações necessárias para a apuração dos fatos.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Ministro Edson Vidigal

Presidente

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