Fugindo do imposto

Projeto proíbe locadoras de emplacar veículos fora de São Paulo

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15 de junho de 2005, 13h53

A Comissão de Transportes e Comunicações da Assembléia Legislativa paulista aprovou, nesta terça-feira (14/6), parecer favorável ao Projeto de Lei 650/04, que proíbe as locadoras de veículos que atuam em São Paulo de usarem automóveis licenciados em outros estados.

O autor da proposta é o deputado Ricardo Castilho (PV). O objetivo é fazer com que as empresas paguem IPVA — Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores em São Paulo e não em outros estados.

Segundo levantamento da CET — Companhia de Engenharia de Tráfego, os veículos nesta situação são responsáveis por uma em cada cinco infrações registradas na capital paulista. Esses números representariam uma receita de cerca de R$ 72 milhões por ano. Se essa frota de carros pagasse IPVA no estado, a arrecadação chegaria a R$ 60 milhões.

As empresas alegam que usam carros licenciados em outros estados porque o IPVA é mais barato que em São Paulo. No entanto, elas se valem disso, também, como forma de se verem livres do pagamento de multas de trânsito. É que um veículo autuado em outro estado, que não o de seu licenciamento, fica isento do pagamento de multas.

As locadoras têm cerca de 55 mil carros ou 1% da frota paulistana. Eles são flagrados por radares e por fiscais da CET, mas as notificações não são enviadas aos infratores porque ainda não existe um sistema nacional de compensação das multas.

“Desta forma, estas empresas lesam o erário público duplamente, o Estado de São Paulo, por atuarem neste Estado e não recolherem aqui o IPVA de seus veículos, e ficando isentos do pagamento de multas, incentivando assim a transgressão das leis de trânsito, pela impunidade dos transgressores”, afirma, em sua justificativa, o deputado Ricardo Castilho.

De acordo com o PL as empresas deverão enviar ao Detran, trimestralmente, a relação de veículos locados no período, contendo os dados dos veículos, nome e endereço dos locatários e o tempo de locação.

As empresas ainda estarão obrigadas a comunicar a inclusão ou exclusão de veículos de sua frota, no prazo máximo de dois dias úteis, sob pena de pagamento de multa de 10 Ufesp — Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (correspondente a R$ 1.330,00), por automóvel. A multa seria aplicada em dobro no caso de reincidência.

De acordo com a proposta original, a proibição se estende ao poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, assim como a todas as empresas públicas, de economia mista e autarquias. Neste caso, o responsável pela locação receberá multa de R$ 100 Ufesp.

Os carros licenciados em outros estados que forem flagrados locados em São Paulo serão apreendidos e somente liberados após o pagamento de multa. O emplacamento de carros fora do estado teve origem com a guerra fiscal provocada por alíquotas diferenciadas de IPVA.

Um exemplo: em São Paulo, a cobrança do IPVA corresponde a 4% do valor do veículo — não há diferença para as locadoras. No Paraná, os carros de passeio pagam 2,5% e as locadoras 1%. Um carro de locação, avaliado em R$ 20 mil, pode pagar um imposto anual de R$ 800 ou de R$ 200, dependendo de sua origem.

Leia a íntegra do projeto

PROJETO DE LEI 650, DE 2004

Proíbe as Empresas Locadoras de Veículos que atuam no Estado de São Paulo de utilizarem veículos licenciados em outros Estados.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º- As Empresas Locadoras de Veículos que atuam no Estado de São Paulo não poderão utilizar veículos licenciados em outros Estados, para locação neste Estado.

Art. 2º – As Empresas Locadoras de Veículos deverão enviar, anualmente, ao DETRAN – Departamento Estadual de Transito, a relação de todos os veículos disponíveis para locação, contendo marca, modelo, ano de fabricação, placas dos veículos e município de licenciamento.

Parágrafo único – Trimestralmente, as Empresas de Locação de Veículos enviarão ao DETRAN – Departamento Estadual de Transito, a relação dos veículos locados no período, contendo os dados do caput deste artigo, o nome e endereço dos locatários e o tempo de locação.

Art. 3º – A inclusão e a exclusão de veículos na frota das Empresas Locadoras, contendo todos os dados relacionados no caput do art. 2º, deverão ser comunicadas ao DETRAN – Departamento Estadual de Transito, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de multa de 10 UFESPs, por veículo, não incluído ou excluído, aplicada em dobro no caso de reincidência.

Art. 4º – As Empresas Locadoras de Veículos poderão exigir cópia da Carteira Nacional de Habilitação dos motoristas responsáveis pelo veículo locado, para responsabilização dos mesmos, em caso de multas de trânsito aplicadas durante o período da locação.

Art. 5º – Ficam os Poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário, assim como todas as Empresas públicas, de economia mista, autarquias e demais repartições públicas proibidos de em caso de locação de veículos aceitarem a utilização de veículos licenciados em outros Estados.

Parágrafo único – O responsável pela locação que descumprir esta lei receberá multa de 100 UFESPs, que será aplicada em dobro no caso de reincidência.

Art. 6º – Os veículos licenciados em outros Estados que forem flagrados locados no Estado de São Paulo, serão apreendidos e somente liberados após o pagamento de multa correspondente a 100 UFESPs, que será aplicada em dobro no caso de reincidência.

Parágrafo único – As multas aplicadas no caso do veículo ser licenciado em outro Estado será de responsabilidade da Empresa proprietária do mesmo.

Art. 7º – As Empresas Locadoras de Veículos terão o prazo de 90 dias a contar da publicação desta lei para licenciarem seus veículos no Estado de São Paulo, enviando relação ao DETRAN.

Art. 8º – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

As Empresas de Locação de Veículos que atuam no Estado de São Paulo vêm utilizando-se de veículos licenciados em outros Estados, alegando que o IPVA é mais barato que no Estado de São Paulo.

A verdade, porém, é que estas Empresas se valem do expediente de licenciar os veículos em outros Estados como forma de se verem livres do pagamento de multas de trânsito, pelas quais os mesmos sejam autuados, visto que um veículo autuado em outro Estado, que não o de seu licenciamento, fica isento do pagamento das multas.

Desta forma, estas Empresas lesam o erário público duplamente, o Estado de São Paulo, por atuarem neste Estado e não recolherem aqui o IPVA de seus veículos e ficando isentos do pagamento de multas, incentivando assim a transgressão das leis de trânsito, pela impunidade dos transgressores.

Também são lesados os municípios paulistas que devem receber parte do IPVA recolhido, pelos veículos ali licenciados.

Ainda que no futuro as multas de trânsito venham a ser cobradas, independente do local da autuação, mesmo assim o Estado de São Paulo continuará a sofrer prejuízos, pois nada arrecada de IPVA, mas estes veículos continuarão a transitar por suas ruas e estradas causando assim desgaste das mesmas, poluição do ar, congestionamentos, nada auferindo o Estado em contrapartida.

Por ser este projeto de interesse para a economia do Estado de São Paulo é que apelamos aos nossos Nobres Pares pela sua aprovação.

Sala das Sessões, em 19/10/2004

Ricardo Castilho – PV

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