Relógio bancário

Município pode dispor sobre tempo de espera em bancos

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15 de junho de 2005, 10h37

O município tem legitimidade para dispor, através de lei, sobre o tempo de atendimento ao público nas agências bancárias. A decisão é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que aceitou recurso do Procon da cidade de Criciúma(SC) contra o Banco do Brasil. As informações são do site do STF.

O BB sustentou que o município extrapolou suas atribuições ao editar uma lei municipal para regulamentar o funcionamento dos bancos. Alegou que isso é matéria de competência privativa da União.

O STF, no entanto, considerou que a lei municipal não diz respeito ao horário de funcionamento das agências bancárias, como estabelece a Lei Federal 4545/64, mas sim ao tempo que os usuários passam na fila à espera de atendimento, e à colocação de banheiros para os clientes.

Ao apresentar o seu relatório, o ministro Eros Grau citou sentença de primeiro grau que considerou válida a norma municipal, em respeito à pessoa e à preservação da dignidade, conforme prevê o artigo 1º, inciso III da Constituição Federal.

Quinze minutos

Desde maio deste ano está em vigor em São Paulo uma lei que limita em 15 minutos o tempo de espera nas filas dos bancos da cidade. Os bancos tiveram quatro meses para se adaptar à Lei 13.948, proposta pelo vereador Rubens Calvo (PT), e promulgada pelo prefeito de São Paulo, José Serra, em 20 de janeiro.

Segundo a lei, em caso de descumprimento, a agência será multada em R$ 564. O valor dobra se houver reincidência. Às vésperas e depois de feriados prolongados, entretanto, o tempo de espera nas filas pode chegar a 25 minutos e, em dia de pagamento de funcionários públicos, 30 minutos.

RE 432.789

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