Divisão de bens

Mãe pode fazer doação para um filho sem anuência de herdeiros

Autor

15 de junho de 2005, 13h16

A lei não exige que os demais descendentes concordem com doação a favor de um único filho, desde que seja feita a conferência de igualdade de herança. O entendimento é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu o pedido de Cecília Aparecida Goulart para reformar decisão da 3ª Turma do Tribunal que julgou improcedente a ação de anulação de doação de bens efetuada por sua mãe, Alzira Goulart, à filha Raquel Goulart Gouvêa e seu marido, José Lesse Gouvêa.

No STJ, em sede de recurso especial, o relator, ministro Dias Trindade, entendeu que a escritura não poderia ser anulada porque a lei não exige que os demais descendentes concordem com a doação, até porque os bens doados devem ser conferidos para igualar os herdeiros, sem que ninguém saia prejudicado.

De acordo com Cecília, sua mãe com escritura de doação de quota disponível, doou à filha Raquel e seu marido, José Lesse, dois imóveis na cidade de Paraisópolis, Minas Gerais. “Do ato não houve ciência e anuência dos demais herdeiros, nem suprimento judicial, eis que os mesmos bens haviam sido deixados e arrolados no inventário de seu pai, ainda pendentes de divisão, portanto em comunhão e o todo indivisível”, afirmou.

Cecília julgou “irregular” o ato de transferência por falta de justo título e entrou com ação de anulação de escritura de doação contra a mãe, a irmã e o cunhado em 1986. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente, mas revertido o resultado a seu favor no Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais.

Inconformada, Cecília Goulart moveu Ação Rescisória alegando que a decisão não considerou que todos os bens, inclusive os doados, estavam com ela em Monte-Mor, juntamente com os demais herdeiros,pois não eram só de propriedade da doadora.

Lesse e Raquel contestaram em preliminar, a decadência, por ter sido ultrapassado o biênio de que trata o artigo 495 do Código de Processo Civil. Eles dizem que Cecília pretende criar uma outra instância de julgamento, não se enquadrando a situação na hipótese de rescisão.

O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, rejeitou a preliminar de decadência, porque a ação foi ajuizada dentro do biênio, e esta é a data a ser considerada em face da Súmula 106 do STJ.

Sobre a argumentação de Cecília de que no tempo da doação, os dois imóveis doados eram comuns a todos os herdeiros e meeira, que não poderiam ter sido doados, o relator afirmou que a decisão da 3ª Turma não cuidou desse tema. “Limitou-se a ter como possível a doação a título de adiantamento da legítima, e os bens levados a conferência para igualar as legítimas dos herdeiros, e, mesmo em caso de venda a terceiros, possível a conferência pelos valores dos bens”, disse o ministro.

Segundo o relator, não foi discutido se os bens são do espólio ou da viúva. “O fato não consta dos autos. Tenho, portanto, que se revela inviável a rescisória, porque, para se concluir que houve infringência à titularidade da herdeira-autora sobre os bens doados, seria necessário que o acórdão impugnado tivesse declarado essa situação, definindo o patamar fático da questão jurídica. E isso não se vê naquele julgado”, concluiu o ministro Aldir Passarinho Junior.

Processo: AR 425

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!