Longa viagem

Empresa deve indenizar passageiro por atraso de 33 horas

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15 de junho de 2005, 15h09

A empresa Gontijo de Transportes foi condenada a pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais à estudante Renata Lamara Amorim Pereira devido ao excessivo atraso de um ônibus da companhia. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Os desembargadores entenderam que houve constrangimento porque a estudante perdeu 47 horas em uma viagem de ônibus de Belo Horizonte, Minas Gerais, para Condeúba, Bahia. Normalmente, a viagem é feita em 14 horas. As informações são do TJ de Minas Gerais.

Ela comprou a passagem para embarcar às 18h40, mas foi informada de que não mais havia lugar no ônibus. Esperou até à 1h do dia seguinte pela chegada de outro ônibus, que fazia a linha São Paulo/Bom Jesus da Lapa. Deixou com o motorista R$ 100,00 e seu documento de identidade, porque, segundo ele, o sistema de emissão de bilhete de passagem rodoviário estava fora do ar.

Quando chegou em Montes Claros, Minas Gerais, a passageira foi informada por um funcionário da Gontijo que havia seguido viagem no ônibus errado. Por isso, ela teve de pagar mais R$ 68,47 para ir até a cidade de Taiobeiras e, de lá, haveria um táxi pago pela empresa para levá-la até seu destino final.

Em Taiobeiras, Renata foi informada por outro funcionário da Gontijo que não tinha autorização para lhe fornecer um táxi, que pagariam hotel e refeição e que ela só poderia embarcar na manhã do outro dia em ônibus da empresa para a cidade de Condeúba. A estudante, sem alternativa, seguiu viagem só no dia seguinte e só chegou no seu destino por volta das 17h.

Renata propôs ação de indenização por danos morais alegando que a empresa praticou ato abusivo e agiu com omissão e negligência. Em sua defesa, a Gontijo argumentou que a passageira foi alertada sobre a possibilidade de demora e afirmou que, já que chegou ao seu destino, o mero aborrecimento sofrido não justificava a indenização.

O desembargador Renato Martins Jacob, relator do caso, reconheceu que há motivo para indenização, já que o atraso excessivo e injustificado da viagem e a obrigação de pernoitar sozinha em um hotel causaram transtornos de ordem psicológica à estudante.

Processo: 0500432-2

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