PIS e Cofins

Cai norma que instituiu regime não-cumulativo de tributos

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15 de junho de 2005, 10h58

A aplicação da Instrução Normativa 468/04 da Receita Federal, que impediu empresas que alterassem os preços pré-determinados em contrato de calcular o PIS e a Cofins com base na incidência cumulativa, foi derrubada em sentença de primeira instância. Cabe recurso.

A decisão foi em favor de empresas geradoras de energia do Nordeste que pleiteavam a exclusão do sistema não-cumulativo, com possibilidade de dedução de créditos e alíquota de 1,56% para o PIS e 7,6% para Cofins — a alíquota do sistema cumulativo era de 0,65% para o PIS e 3% para Cofins.

Antes da Instrução Normativa, as empresas donas de contrato de bens e serviços com prazo superior a um ano e preço pré-determinado eram regidas pelo artigo 10 da Lei 10.833. Segundo o dispositivo, elas podiam recolher os valores dos tributos com base na alíquota antiga (cumulativa). A norma da Receita, no entanto, definiu que as empresas em que os contratos sofressem qualquer alteração de preço depois de 2003 perderiam a natureza de contrato pré-determinado. Deveriam, assim, sofrer incidência com base na não-cumulatividade.

As geradoras de energia saíram perdendo com o novo regime. Isso porque as hidrelétricas têm pouco o que compensar e as termelétricas contam com alíquota zero na tributação de combustíveis fósseis, o que também impede a compensação.

Além disso, a IN foi expedida com efeito retroativo a 2004. Ou seja, as empresas teriam de pagar todo o ano passado em tributos não recolhidos. De acordo com o advogado João Marcos Colussi, do Mattos Filho, no entanto, não é possível que uma simples recomposição parcial do valor do contrato, caso das empresas defendidas pelo escritório, pudesse retirar o caráter do preço pré-determinado. Segundo ele, as geradoras de energia apenas aplicaram a inflação no setor, que depende de variáveis como preço do combustível e variação do dólar. Também não é possível, afirma Colussi, que a IN exclua uma possibilidade prevista em lei.

O precedente é importante, afirma Colussi, pois “afasta a pretensão da Secretaria da Receita Federal de impor, em casos em que a lei prevê a manutenção do regime cumulativo, a incidência das contribuições ao PIS e da COFINS” e em conseqüência a “aplicação das alíquota majoradas, de 7,6% e 1,65%”.

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