Regras de direção

Resolução do CJF define atribuições de diretores de Foro

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14 de junho de 2005, 12h45

As atribuições dos juízes federais no exercício das funções de diretor do Foro das seções judiciárias e de diretor das subseções judiciárias foram definidas pelo Conselho da Justiça Federal, na Resolução 444.

Segundo o CJF, a resolução uniformiza a denominação das varas localizadas fora das capitais, que serão chamadas de subseções judiciárias. Os diretores do Foro serão auxiliados pelos diretores das subseções judiciárias.

A indicação dos juízes diretores e vice-diretores das seções judiciárias, bem como dos juízes diretores das subseções judiciárias, será feita pelo presidente do tribunal, devendo ser homologada pelo Conselho de Administração.

Foram definidas as incumbências do diretor do Foro na área de recursos humanos — dentre elas dar posse aos servidores da seção judiciária, inclusive nos processos de competência do Tribunal Regional Federal de sua respectiva região. São também estabelecidas as suas atribuições na administração de obras e compras de bens e serviços, na administração orçamentária e financeira, na administração geral, na central de mandados e na interação com o TRF de sua região. A resolução define ainda as competências do diretor da subseção judiciária.

Leia a íntegra da resolução

RESOLUÇÃO Nº 444, DE 09 junhO DE 2005.

Dispõe sobre a competência e atribuições dos Juízes Federais quando no exercício das funções de Diretor do Foro das Seções Judiciárias e de Diretor das Subseções Judiciárias.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2005162754, na sessão realizada no dia 30 de maio de 2005, resolve:

Art. 1º Cada Estado, bem como o Distrito Federal constitui uma Seção Judiciária que terá por sede a respectiva Capital; as Varas localizadas fora da Capital constituirão Subseções Judiciárias.

Art. 2º A Seção Judiciária terá um Diretor do Foro, que será auxiliado pelos Diretores da Subseções Judiciárias, aquele e estes com as atribuições definidas nesta Resolução.

Art. 3º A indicação dos Juízes Diretores e Vice-Diretores das Seções Judiciárias, bem como dos Juízes Diretores das Subseções Judiciárias, será feita pelo presidente do Tribunal, devendo ser homologada pelo Conselho de Administração.

§ 1º O Juiz Diretor do Foro da Seção Judiciária será automaticamente substituído, em suas férias, faltas, licenças, impedimentos e ausências eventuais, pelo Juiz Vice-Diretor do Foro.

§ 2º O Juiz Diretor da Subseção Judiciária será automaticamente substituído, em suas férias, faltas, licenças, impedimentos e ausências eventuais, pelo Juiz Federal mais antigo em exercício na Subseção e, na impossibilidade deste, pelos demais Magistrados, em ordem decrescente de antigüidade.

Art. 4º Incumbe ao Diretor do Foro da Seção Judiciária:

I – Na área de recursos humanos:

a) dar posse aos servidores da Seção Judiciária;

b) lotar os servidores, observadas as disposições do respectivo Tribunal Regional Federal;

c) proceder a alterações de lotação de servidores, no âmbito da sede da Seção Judiciária, observada a lotação ideal;

d) assinar as carteiras de identidade funcional dos servidores;

e) designar os titulares e substitutos das funções comissionadas e cargos em comissão, observada, quando for o caso, a necessidade de indicação, e ressalvada a competência do Tribunal;

f) determinar a elaboração das folhas de pagamento e autorizar o devido crédito;

g) decidir sobre as solicitações de consignação facultativa que lhes sejam submetidas pelo setor de pagamento de pessoal (art 45, § único, Lei nº 8.112/90);

h) conceder as indenizações de que trata o art. 51 e incisos, da Lei nº 8.112/90: ajuda de custo, diárias e indenização de transporte, observada a regulamentação em vigor;

i) conceder aos servidores as gratificações e os adicionais de que trata o art. 61 da lei nº 8.112/90: retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; gratificação natalina; adicional pela prestação de serviço extraordinário; adicional noturno; adicional de férias e outros adicionais relativos ao local e à natureza do trabalho;

j) conceder os benefícios de que tratam os arts. 185, 215 e 230 da Lei nº 8.112/90: auxílio-natalidade; salário-família; licença para tratamento de saúde; licença à gestante; à adotante e licença-paternidade; auxílio-funeral; auxílio-reclusão; pensão (inclusive nas hipóteses de revisão e reversão de cotas) e assistência à saúde, bem como os benefícios de assistência pré-escolar, auxílio-alimentação e auxílio-transporte;

k) conceder férias, bem como autorizar a sua alteração e interrupção (art. 77 da Lei nº 8.112/90);


l) conceder aos servidores as licenças elencadas no art. 81 da Lei nº 8.112/90: por motivo de doença em pessoa da família, por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, para o serviço militar, para atividade política, para capacitação, para tratar de interesses particulares e para desempenho de mandato classista; excetuadas as hipóteses de licenças por prazo superior a 90 (noventa) dias, ressalvada a licença à gestante;

m) autorizar aos servidores as ausências ao serviço de que trata o art. 97 da Lei nº 8.112/90, em razão de: doação de sangue, alistamento como eleitor, casamento, falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;

n) conceder horário especial ao servidor estudante, ao servidor portador de deficiência e ao que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física (art. 98 da Lei nº 8.112/90);

o) autorizar viagens de servidores da Seção Judiciária em objeto de serviço;

p) autorizar afastamento de servidores da Seção Judiciária para freqüência a curso realizado no país, inclusive o curso de formação previsto no art. 20, § 4º, da Lei nº 8.112/90, por período inferior a 90 dias;

q) autorizar a averbação de tempo de serviço dos servidores para todos os fins legais (art. 100 da Lei nº 8.112/90);

r) homologar os resultados finais da avaliação de desempenho em estágio probatório dos servidores da Seção Judiciária;

s) elogiar e determinar o registro de elogios, férias, licenças, averbação de tempo de serviço, penalidades e demais atos relativos à vida funcional dos servidores lotados na Seção Judiciária;

t) instaurar sindicância e/ou processo administrativo disciplinar para apurar irregularidades ou infrações funcionais de servidores lotados na sede da Seção Judiciária, bem como irregularidades representadas pelos Diretores das Subseções Judiciárias, no caso de infração funcional que possa ser apenada com suspensão superior a 30 dias ou pena mais grave;

u) julgar sindicâncias e processos administrativos disciplinares, observado o disposto no art. 167 e parágrafos da Lei nº 8.112/90;

v) aplicar as penalidades previstas no art. 141, inciso II e III da Lei nº 8.112/90, a servidores lotados na Seção Judiciária;

w) encaminhar ao Presidente do Tribunal Regional Federal da respectiva Região os processos administrativos disciplinares, passíveis de pena de demissão, cassação da aposentadoria ou da disponibilidade de servidor (art. 141, I, da Lei nº 8.112/90);

x) comunicar ao Presidente do respectivo Tribunal Regional Federal a aplicação de penas disciplinares a servidores;

y) conhecer e decidir pedidos de reconsideração dos seus atos e decisões, na forma do art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90.

z) delegar competência aos Diretores das Subseções Judiciárias para prática de atos referentes aos servidores lotados nas Varas Federais do interior.

II — Na área de recursos humanos, nos processos de competência do Tribunal Regional Federal da respectiva Região:

a) instruir e submeter ao Tribunal Regional Federal da respectiva Região os casos de readaptação, reversão, reintegração, recondução, bem como disponibilidade e aproveitamento de servidores;

b) instruir e submeter ao Tribunal Regional Federal da respectiva Região os pedidos de deslocamentos de servidores, de que tratam os arts. 36, 37, 93, 94 e 95 da Lei nº 8.112/90: remoção com mudança de sede, redistribuição, afastamento para servir a outro Órgão ou Entidade, afastamento para mandato eletivo e afastamento para estudo ou missão no exterior, bem como licenças e outros afastamentos por período superior a 90 dias, exceto nos casos de licença-gestante e participação em curso de formação para provimento de cargo no âmbito da administração pública federal;

c) instruir e encaminhar os processos de designação de Diretor de Secretaria de Vara, após indicação pelos Juízes Federais, bem como do Diretor da Secretaria Administrativa, observados os requisitos legais;

d) instruir e encaminhar ao Tribunal Regional Federal da respectiva Região os pedidos de vacância do cargo, decorrentes de exoneração, demissão, aposentadoria, readaptação, posse em outro cargo inacumulável e falecimento;

e) instruir e submeter ao Tribunal Regional Federal da respectiva Região os casos em que constatada a acumulação proibida de cargos públicos.

III – Na Administração de Obras, Compra de Bens e Serviços:

a) autorizar a abertura de processos de licitação;

b) ratificar a inexigibilidade ou a dispensa de licitação, observada a legislação pertinente;

c) decidir, em grau de recurso, as questões suscitadas nos processos licitatórios;

d) aplicar sanções administrativas aos contratados e licitantes;


e) homologar procedimento de licitação;

f) assinar contratos e convênios em nome da Seção Judiciária.

IV – Na Administração Orçamentária e Financeira:

a) reportar-se, na condição de Órgão integrante do Sistema de Orçamento e Finanças da Justiça Federal, diretamente ao Tribunal Regional Federal da respectiva Região, no que concerne à obediência de normas e diretrizes básicas à Administração Orçamentária e Financeira;

b) autorizar a execução da despesa da Seção Judiciária – Unidade Seccional, relativamente aos créditos orçamentários descentralizados pelo Tribunal – Unidade Setorial;

c) acompanhar e coordenar a elaboração da Proposta Orçamentária Anual;

d) coordenar a execução orçamentário-financeira da despesa, e, quando necessário, submeter à apreciação do Tribunal Regional Federal da respectiva Região medidas para promover os ajustes da Programação Orçamentária;

e) encaminhar as propostas de programação financeira nos prazos e em conformidade com as normas estabelecidas pela Unidade Setorial do Sistema, bem como manter registros e controles dos recursos financeiros recebidos.

V – Na administração geral:

a) despachar o expediente da Secretaria Administrativa;

b) expedir atos decorrentes das decisões de sua própria competência;

c) requisitar passagens e transporte, observando, quando necessário, a existência de autorização do Presidente do Tribunal Regional Federal ou Corregedor;

d) constituir e designar comissões de natureza temporária ou permanente, no âmbito de sua competência;

e) autorizar a prestação de serviços extraordinários pelos servidores da Seção Judiciária, de acordo com a legislação vigente e Resoluções do Tribunal Regional Federal da respectiva Região e do Conselho da Justiça Federal;

f) atuar como ordenador de despesas;

g) gerenciar os serviços de apoio administrativo e judiciário;

h) prestar contas ao órgão de Controle Interno, quando solicitado;

i) dispor sobre o local destinado à guarda dos veículos da sede da Seção Judiciária, serviços de portaria, conservação e segurança do Foro;

j) designar locais onde devam ser realizadas as arrematações e leilões judiciais;

k) firmar contratos e convênios no âmbito de sua competência.

VI — Na Central de Mandados:

a) proceder à regulamentação do funcionamento interno da Central de Mandados, definição das competências e atribuições das funções comissionadas que a compõem;

b) exercer a supervisão técnica da Central de Mandados, podendo delegar tal atividade a outro magistrado, cabendo-lhe, ainda, solucionar as dúvidas relativas aos seus serviços, observadas as normas gerais estabelecidas pela Corregedoria-Geral da Justiça Federal da respectiva Região.

VII – Na interação com o Tribunal Regional Federal da respectiva Região:

a) encaminhar, anualmente, no mês de agosto, as necessidades de lotação de servidores e propor alterações no quadro ideal por vara ou unidades administrativas, ouvidos os demais juízes;

b) elaborar, anualmente, o relatório consolidado das atividades da Seção Judiciária, encaminhando-o ao Presidente do Tribunal Regional Federal da respectiva Região;

c) submeter ao Tribunal Regional Federal da respectiva Região proposta de alteração na organização e estruturação dos serviços administrativos da Seção Judiciária;

d) submeter a proposta orçamentária e solicitações de abertura de créditos adicionais, nas épocas e condições determinadas, fornecendo todos os elementos necessários para a análise do Tribunal Regional Federal da respectiva Região;

e) sugerir ao Tribunal Regional Federal da respectiva Região a criação, instalação ou especialização de Varas em determinadas matérias, ouvidos os demais Juízes.

Art. 5º. Compete ao Diretor da Subseção Judiciária:

a) dar posse aos servidores da Subseção, mediante delegação do Diretor do Foro da Seção Judiciária;

b) cumprimentar, quando for o caso, e encaminhar à Direção do Foro da Seção Judiciária os elogios feitos aos servidores lotados na Subseção Judiciária, para fins de anotação nos registros funcionais;

c) instaurar sindicâncias para apurar irregularidades ou infrações funcionais punidas com a pena de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, de acordo com o art. 141, inciso III, da Lei nº 8.112/90;

d) aplicar pena disciplinar de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, comunicando ao Diretor do Foro da Seção Judiciária para fins de registro nos assentamentos funcionais dos servidores;

e) comunicar ao Diretor do Foro da Seção Judiciária a ocorrência de faltas funcionais passíveis de pena de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

f) conhecer e decidir pedidos de reconsideração dos seus atos e decisões, na forma do art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90;

g) deliberar sobre os serviços de natureza administrativa da Subseção Judiciária, observadas as disposições sobre a matéria e os procedimentos adotados pela Direção do Foro da Seção Judiciária;

h) dispor sobre o local destinado à guarda dos veículos da Subseção Judiciária, serviços de portaria, conservação e segurança do Foro;

i) designar locais onde devam ser realizadas as arrematações e leilões judiciais;

j) exercer a fiscalização dos serviços administrativos da Subseção Judiciária;

k) proceder a alterações de lotação de servidores no âmbito da Subseção Judiciária;

l) indicar ao Diretor do Foro da Seção Judiciária os servidores que ocuparão as funções comissionadas e cargos em comissão, observada, quando for o caso, a necessidade de indicação, e ressalvada a competência do Tribunal.

Art. 6º. Compete ao Diretor do Foro da Seção ou da Subseção Judiciária, no âmbito respectivo dessas:

a) representar a Seção Judiciária ou Subseção perante os órgãos federais, estaduais, municipais, autoridades ou em solenidades;

b) designar, mensalmente, em sistema de rodízio, os Juízes que exercerão as atividades do plantão e da distribuição, indicando um substituto para hipóteses de impedimento ocasional;

c) conceder aos servidores compensação por serviços prestados à Justiça Eleitoral.

Art. 7º. A presente resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Ministro Edson Vidigal

Presidente

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