Ônus da quebra

Falência por fracasso não transfere dívidas para sócios

Autor

14 de junho de 2005, 15h02

A quebra de uma sociedade não resulta na responsabilização automática dos sócios — a simples extinção da empresa não significa que sua dissolução tenha sido irregular. Assim, o decreto de falência por fracasso no empreendimento comercial por si só não justifica o redirecionamento da execução fiscal da massa falida aos sócios. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

No julgamento, a ministra-relatora Eliana Calmon acatou recurso de um sócio de empresa falida que estava sendo executado pelo Fisco Mineiro e reformou a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que considerou irregular a dissolução da empresa. As informações são do STJ.

“Em qualquer espécie de sociedade comercial”, afirmou, “é o patrimônio social que responde sempre e integralmente pelas dívidas sociais. Com a quebra da sociedade, é a massa falida que responde pelas obrigações da sociedade até o encerramento da falência, sem prejuízo da responsabilidade pessoal do sócio se ficar demonstrada a prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou de infração de lei, contrato social ou estatutos”.

De acordo com ela, “é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o simples inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração à lei capaz de ensejar a responsabilidade prevista no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional – CTN”.

Processo: 697115

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!