Critérios de qualidade

Novo cálculo de produtividade de juízes entra em vigor

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14 de junho de 2005, 12h39

O CJF — Conselho da Justiça Federal publicou, nesta segunda-feira (13/6), resolução que estabelece um novo método para calcular a produtividade dos juízes federais. Com isso, o texto regulamentado no final de abril entra em vigor.

De acordo com a resolução, as decisões serão classificadas de A a E, segundo sua complexidade. As que extinguem o processo com julgamento de mérito, por exemplo, ganharão a letra A quando tiverem fundamentação individualizada, e B quando forem repetitivas ou homologatórias.

Mensalmente, o total das sentenças proferidas pelos juízes federais deverá ser informado ao corregedor competente, de acordo com a classificação constante da resolução. Caberá ao corregedor verificar a exatidão das classificações, por ocasião das correições.

Leia a íntegra da resolução

RESOLUÇÃO Nº 446, DE 09 DE JUNHO DE 2005.

Institui a classificação das sentenças proferidas pelos Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos, no âmbito da Justiça Federal comum.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2005162695, em sessão realizada no dia 30 de maio de 2005, resolve:

Art. 1º As sentenças proferidas mensalmente pelos Juízes Federais e pelos Juízes Federais Substitutos, cujo total deverão, estes, informarem ao Corregedor competente, nos termos do art. 39 da Lei Complementar nº 35/79, passam a ter a classificação constante dos arts. 2º ao 5º da presente Resolução.

Art. 2º As sentenças cíveis que extinguem o processo com julgamento do mérito classificam-se pelas letras A e B, conforme os critérios seguintes:

I – Sentenças tipo A: são aquelas com fundamentação individualizada;

II – Sentenças tipo B: são as repetitivas e as sentenças homologatórias.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, serão consideradas sentenças repetitivas aquelas que disserem respeito a assunto listado pelo Conselho da Justiça Federal, depois de ouvidos os Tribunais Regionais Federais.

Art. 3º As sentenças cíveis que extinguem o processo sem julgamento do mérito classificam-se na letra C.

Art. 4º As sentenças penais condenatórias e as absolvitórias, bem como as de rejeição de queixa (art. 43 do CPP) e as de denúncia (art. 46 e seguintes do CPP), classificam-se no tipo D.

Art. 5º As sentenças extintivas de punibilidade previstas no art. 107 do CP, ou de suspensão condicional da pena (SURSIS art. 696 CPP), classificam-se no tipo E.

Art. 6º O Corregedor, por ocasião das correições, verificará, prioritariamente, a exatidão da classificação das sentenças e adotará as providências necessárias diante de eventual inexatidão.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2006.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Ministro Edson Vidigal

Presidente

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