Distribuição de recursos

Ato do TJ paulista não viola princípio do juiz natural

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14 de junho de 2005, 17h57

Na qualidade de presidente da Seção Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, vejo-me na obrigação de rechaçar alguns apontamentos lançados no artigo Desembargador quer trabalhar, mas não consegue, de autoria do nobre advogado criminalista Paulo Sérgio Leite Fernandes, publicado na revista eletrônica Consultor Jurídico, em 09 de junho passado.

Equivocada a idéia central do texto, tendente a demonstrar que, ao eminente desembargador Luiz Pantaleão, vem sendo obstado, em sua plenitude, o exercício jurisdicional.

Não visa o mandado de segurança, impetrado por aquele ilustre magistrado, ao recebimento imediato dos “recursos que lhe sejam endereçados” (confira-se o início do 8º parágrafo da desvirtuada publicação), afigurando-se insubsistente a dedução, a que se chegou no parágrafo seguinte, no sentido de que “o prazo de paralisação da distribuição dos feitos criminais (30 de junho) será cumprido em razão da demora na apreciação e julgamento do ‘mandamus’.”(grifos meus).

Em verdade, o significativo acervo de recursos criminais, que se acumulou no decorrer dos anos, já se encontra devidamente distribuído, encontrando-se suspensa, tão somente, a remessa imediata de ações originárias (habeas corpus e mandados de segurança) aos desembargadores que compõem a Seção Criminal do Tribunal de Justiça.

Em Representação que submeti, aos 16/05/2005, à apreciação do exmº. desembargador presidente desta Corte de Justiça, procurei esclarecer as razões que me impediam de, no âmbito da 2ª Vice-Presidência, cumprir o disposto no art. 1º, caput da Resolução T.J. 204/05, no tocante à imediata distribuição dos feitos criminais originários (habeas corpus e mandados de segurança). De mais pertinentes ao aclaramento das injustificadas considerações do dr. Paulo Sérgio Leite Fernandes, transcrevo as seguintes passagens daquele documento:

“(…) Em razão da urgência no encaminhamento desses feitos à pronta distribuição e do reduzido quadro de funcionários do setor de distribuição criminal da Secretaria desta Casa, considerando-se ainda que este setor está preparando para breve (até o final deste semestre) a distribuição de milhares de recursos criminais, não há condições de se levar a efeito um adequado exame e anotação de eventuais prevenções e impedimentos dos Srs. Desembargadores e Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau, sorteados relatores nesses ‘habeas corpus’ e mandados de segurança, gerando a possibilidade da ocorrência de provimentos liminares colidentes.

(…)

Cumpre-me salientar, também, que os gabinetes de trabalho dos Srs. Desembargadores e Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau experimentaram grandes dificuldades no cumprimento de eventuais liminares concedidas, dado que não estão suficientemente aparelhados, a obrigar, portanto, o encaminhamento dos feitos à Secretaria para esse mister. Isso gera perspectiva de atraso no atendimento imediato das liminares.

Agrava, ainda, o fato de que, nos prédios onde se encontram instalados esses gabinetes de trabalho, não funcionam unidades cartorárias do DEPRO, a impor o deslocamento constante desses processos tanto na ida, para exame da liminar, quanto na volta, para processamento, tudo a comprometer a necessária urgência (…)”.

Bem por isso, o exame das medidas liminares continuou, ao menos até 30 de junho do presente, a cargo da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, suspendendo-se os efeitos da decisão do Órgão Especial daquela mesma Corte — que houve por bem ratificar a distribuição imediata dos habeas corpus e mandados de segurança aos relatores — até que se proceda à plena estruturação, com a integração dos gabinetes de trabalho dos desembargadores e juízes de Direito substitutos em segundo grau e a secretaria do Tribunal de Justiça.

Salta aos olhos, nesse contexto, que o malsinado artigo do último dia 09 incorreu — com todo o respeito às inarredáveis convicções, indiscutível profissionalismo e elevada cultura de seu subscritor — em grave erro interpretativo (decorrente, desta feita, de precipitado raciocínio).

No mínimo desairoso passar-se a falsa idéia de que se estaria operando autêntico retrocesso administrativo, com afronta, inclusive, a princípio constitucionalmente previsto: o do “juiz natural”.

Nada, afinal, realizar-se-ia a contento se não houvesse um prévio e imprescindível planejamento, ainda que resumido ou conciso, acerca da nova e complexa estrutura do Tribunal de Justiça de São Paulo.

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