Preço da água

Assembléia paulista pode criar taxa sobre uso da água

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14 de junho de 2005, 15h20

Os deputados de São Paulo querem votar nesta terça-feira (14/6) o projeto de lei (PL 676/2000), de autoria do governo do Estado, que estabelece a cobrança pelo uso de água. A possível votação pegou de surpresa prefeitos, empresários, vereadores e os integrantes dos Comitês de Bacias.

A proposta regulamenta a cobrança pelo uso da água nos rios estaduais e, caso seja aprovado, deve ampliar a discussão sobre a implantação da cobrança nas bacias hidrográficas. Seu objetivo é racionalizar o uso de água e evitar a exploração sem controle das bacias hidrográficas de São Paulo.

O projeto original fixou como valor limite R$ 0,01 (um centavo de real), que será cobrado do contribuinte por metro cúbico (mil litros) de água captado, extraído ou derivado. O autor do projeto entende que hoje o contribuinte paga na sua conta apenas o tratamento da água, o volume usado não é cobrado.

O PL poderá ser votado devido à apresentação de uma emenda aglutinativa ao projeto que deverá possibilitar um acordo entre os líderes partidários. A emenda foi apresentada pelo líder do PV, Giba Marson, e reúne propostas de alteração feitas pelos partidos com representação na Casa.

O texto original, encaminhado à Assembléia pelo então governador Mário Covas, teve parecer favorável das comissões de Constituição e Justiça, de Defesa do Meio Ambiente, e de Finanças e Orçamento. Recebeu 58 emendas e foi discutida em Plenário.

A cobrança

Os critérios para a cobrança pelo uso da água e para a aplicação dos recursos arrecadados já foram definidos em março pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos. Existem hoje no país sete comitês federais e 100 estaduais, mas apenas o comitê da Bacia do Rio Paraíba do Sul — envolvendo os estados de São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro — já instituiu a taxa entre R$ 0,02 e R$ 0,08 por metro cúbico de água.

“É fixado o valor limite de R$ 0,01 (um centavo de real), expresso no equivaleste em Ufesp, a ser cobrado por metro cúbico de volume captado, extraído ou derivado”, afirma a mensagem encaminhada à Assembléia.

Segundo os deputados que apresentaram emendas, esse valor, considerado pequeno para o usuário residencial, teria grande impacto em uso industrial. O valor da cobrança também será definido regionalmente pelos Comitês de Bacia Hidrográfica e, muitas vezes, caso a caso.

Estarão isentos da cobrança o usuário doméstico de pequenas propriedades e núcleos populacionais localizados no meio rural, além do consumidor final que receba até 10 metros cúbicos por mês.

Na proposta apresentada pelo governo, os recursos gerados com a cobrança devem ser destinados a projetos desenvolvidos nas diversas bacias hidrográficas. Os comitês de bacia, compostos por representantes do governo estadual, dos municípios e da sociedade civil serão responsáveis pela seleção dos projetos a serem contemplados com recursos.

A cobrança pelo uso da água foi instituída em 1997, com a Lei das Águas, quando foram estabelecidos os mecanismos para cobrança, a área (bacia hidrográfica), quem irá decidir sobre os valores, forma de aplicação, a constituição dos comitês de bacia e as atribuições da Agência Nacional de Águas.

Leia a íntegra do projeto de lei original:

PROJETO DE LEI Nº 676, DE 2000

MENSAGEM Nº 128, DO SR. GOVERNADOR DO ESTADO

São Paulo, 11 de Dezembro de 2000

Senhor Presidente

Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembléia, o incluso projeto de lei que dispõe sobre a cobrança pela utilização dos recursos hídricos do domínio do Estado de São Paulo e dá outras providências.

A propositura estabelece procedimento relativo aos limites e condicionantes dessa cobrança. Trata, ainda, dos critérios gerais e das bases de cálculo para a fixação dos valores a serem cobrados pela utilização dos recursos hídricos, e, correlatamente, das sanções aplicáveis no caso de não pagamento.

O produto da cobrança será creditado na subconta do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO, correspondente à bacia em que for arrecadado.

Saliente-se que a matéria de que se cuida é análoga à do Projeto de lei nº 20, de 1998, do qual, nesta mesma data, estou pedindo a retirada, com a finalidade de apresentar a presente proposta, que incorpora aperfeiçoamentos e sugestões decorrentes de debates e seminários ocorridos durante sua tramitação legislativa.

Com efeito, a discussão legislativa desse projeto contou com a participação do Colégio de Líderes da Assembléia, a realização de seminários voltados aos parlamentares e de palestras sobre a cobrança pelo uso da água em todos os Comitês de Bacias, com participação de prefeitos, vereadores e lideranças da sociedade, além de reuniões com lideranças dos setores usuários de recursos hídricos e representantes de Organizações Não Governamentais.


Assim, a presente propositura, que reproduz, em essência, os termos da proposta anterior, torna mais explícito que os usuários de recursos hídricos, inclusive os da iniciativa privada, e os órgãos e entidades participantes de atividades afetas ao Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos poderão obter recursos financeiros provenientes da cobrança para execução de ações previstas nos Planos Estaduais de Recursos Hídricos.

Ademais, prevêem-se, com maior clareza, incentivos ou descontos aos usuários que devolverem a água em qualidade superior à captada. É fixado o valor limite de R$ 0,01 (um centavo de real), expresso no equivalente em UFESP, a ser cobrado por metro cúbico de volume captado, extraído ou derivado.

De grande importância a criação de dispositivo que aumenta o poder decisório das entidades da Sociedade Civil, notadamente as representativas de usuários pagantes de recursos hídricos, no âmbito das deliberações do Conselho Estadual de Recursos Hídricos e dos Comitês de Bacia. Tais entidades terão maior peso nas votações relativas à fixação dos limites, condicionantes e valores da cobrança pela utilização dos recursos hídricos.

Aspecto relevante também é a inclusão de artigo que explicita prerrogativa da Assembléia Legislativa de acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos da cobrança por meio de Comissões de Acompanhamento e Fiscalização junto aos Comitês de Bacia.

Buscando ainda não onerar excessivamente a população e atividades econômicas de pequeno porte, foi acrescido parágrafo que restringe o repasse, pelos serviços públicos de distribuição de água, da parcela relativa à cobrança pelo volume captado para o consumidor final que receba via rede até 10m3/mês.

Da mesma forma manteve-se o dispositivo que isenta de cobrança a utilização de recursos hídricos para uso doméstico de pequenas propriedades e núcleos populacionais localizados no meio rural, quando independam de outorga de direito de uso.

Desse modo, a propositura permite ao Poder Público, com a imprescindível participação da sociedade civil, a criação de mecanismos capazes de garantir o uso racional dos recursos hídricos do Estado, assegurando que a água possa ser utilizada em padrões de qualidade satisfatória, em benefício da coletividade.

Expostas, assim, as razões de minha iniciativa, a qual se reveste de inegável interesse público, e solicitando que sua tramitação se faça em regime de urgência, com esteio no artigo 26 da Constituição do Estado, submeto o assunto ao exame dessa ilustre Assembléia.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

Mário Covas

GOVERNADOR DO ESTADO

A Sua Excelência o Senhor Deputado Vanderlei Macris, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado.

Lei nº , de 2000.

Dispõe sobre a cobrança pela utilização dos recursos hídricos do domínio do Estado de São Paulo, os procedimentos para fixação dos seus limites, condicionantes e valores e dá outras providências.

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

Do Objetivo e da Implantação da Cobrança

Artigo 1º – A cobrança pela utilização dos recursos hídricos objetiva:

I – reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;

II – incentivar o uso racional e sustentável da água; e

III – obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos, vedada sua transferência para custeio de serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos.

Artigo 2º – A cobrança pela utilização dos recursos hídricos será vinculada à implementação de programas, projetos, serviços e obras, de interesse público, da iniciativa pública ou privada, definidos nos Planos de Recursos Hídricos, aprovados previamente pelos respectivos Comitês de Bacia e pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

§ 1º – O produto da cobrança estará vinculado às bacias hidrográficas em que for arrecadado, e será aplicado em financiamentos, empréstimos, ou a fundo perdido, em conformidade com o aprovado pelo respectivo Comitê de Bacia, tendo como agente financeiro instituição de crédito designada pela Junta de Coordenação Financeira, da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, nas condições a serem definidas em regulamento.

§ 2º- Poderão obter recursos financeiros provenientes da cobrança os usuários de recursos hídricos, inclusive os da iniciativa privada, e os órgãos e entidades participantes de atividades afetas ao Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos, na forma definida em regulamento.


§ 3º – Desde que haja proporcional benefício para a bacia sob sua jurisdição, o Comitê poderá, excepcionalmente, decidir pela aplicação em outra bacia de parte do montante arrecadado.

Artigo 3º – A implantação da cobrança prevista nesta lei será feita com a participação dos Comitês de Bacia, de forma gradativa e com a organização de um cadastro específico de usuários de recursos hídricos.

Artigo 4º – Para acompanhamento e fiscalização da aplicação dos recursos da cobrança, junto a cada um dos Comitês de Bacia, a Assembléia Legislativa poderá designar Comissões de Acompanhamento e Fiscalização, a cujos membros serão disponibilizadas todas as informações solicitadas.

Artigo 5º – Estão sujeitos à cobrança todos aqueles que utilizam os recursos hídricos.

§ 1º – A utilização de recursos hídricos destinada às necessidades domésticas de propriedades e de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural, estará isenta de cobrança quando independer de outorga de direito de uso, conforme legislação específica.

§ 2º – Os responsáveis pelos serviços públicos de distribuição de água não repassarão a parcela relativa à cobrança pelo volume captado dos recursos hídricos aos usuários finais que recebam por rede até 10 m3/mês.

Artigo 6º – A fixação dos valores para a cobrança pela utilização dos recursos hídricos obedecerá ao seguinte procedimento:

I – estabelecimento dos limites e condicionantes pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos;

II – proposta, pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, dos programas quadrienais a serem efetivamente realizados, das parcelas dos investimentos a serem cobertos com o produto da cobrança, e dos valores a serem cobrados na Bacia;

III – referenda, pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, das propostas dos Comitês, de programas quadrienais de investimentos e dos valores da cobrança; e

IV – aprovação e fixação dos valores a serem aplicados em cada Bacia Hidrográfica, por decreto do Governador do Estado.

§ 1º – Da proposta, pelo Comitê de Bacia Hidrográfica, dos valores a serem cobrados na Bacia, caberá recurso administrativo ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, na forma a ser definida em regulamento.

§ 2º – As decisões do Conselho Estadual de Recursos Hídricos e dos Comitês de Bacia sobre a fixação dos limites, condicionantes e valores da cobrança pela utilização dos recursos hídricos serão tomadas por maioria simples, mediante votos dos representantes da Sociedade Civil, dos Municípios e do Estado, os quais terão os seguintes pesos:

1. 40% (quarenta por cento), os votos dos representantes de entidades da sociedade civil, fixado em 70% (setenta por cento), no contexto destas, o peso dos votos das entidades representativas de usuários pagantes de recursos hídricos;

2. 30% (trinta por cento), os votos dos representantes dos Municípios;

3. 30% (trinta por cento), os votos dos representantes do Estado.

Artigo 7º – A cobrança será realizada:

I – pela entidade responsável pela outorga de direito de uso nas Bacias Hidrográficas desprovidas de Agências de Bacias;

II – pelas Agências de Bacias.

Parágrafo único – O produto da cobrança correspondente à Bacia em que for arrecadado será creditado na subconta do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO, de acordo com as condições a serem definidas em regulamento, devendo ser repassadas:

1. à conta geral do Fundo a parcela correspondente aos empréstimos contratados pelo Estado, aprovados pelo Comitê ligado à Bacia;

2. à conta geral do Fundo a quota-parte que couber à Bacia, necessária à implantação e desenvolvimento das bases técnicas e instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos, conforme deliberado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos; e

3. às subcontas de outras Bacias as quantias que nelas devam ser aplicadas e que beneficiem a região onde foram arrecadadas.

Artigo 8º – O modo e a periodicidade da cobrança serão definidos pelos Comitês de Bacia, em função das respectivas peculiaridades e conveniências.

CAPÍTULO II

Dos Critérios Gerais para a Cobrança

Artigo 9º – A fixação dos valores a serem cobrados pela utilização dos recursos hídricos considerará:

I – na captação, extração e derivação:

a) a natureza do corpo d’água – superficial e subterrâneo;

b) a classe de uso preponderante em que estiver enquadrado o corpo d’água no local do uso ou da derivação;

c) a disponibilidade hídrica local;

d) o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas;

e) o volume captado, extraído ou derivado e seu regime de variação;

f) o consumo efetivo ou volume consumido, calculado pela diferença entre o volume captado e o volume devolvido, dentro dos limites da área de atuação do Comitê de Bacia, ou pelo volume exportado para fora desses limites, segundo o tipo de utilização da água e seu regime de variação;


g) a finalidade a que se destinam;

h) a sazonalidade;

i) as características dos aqüíferos;

j) as características físico-químicas e biológicas da água no local;

k) a localização do usuário na Bacia; e

l) as práticas de conservação e manejo do solo e da água;

II – na diluição, transporte e assimilação de efluentes:

a) a classe de uso preponderante em que estiver enquadrado o corpo d’água receptor no local;

b) o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas;

c) a carga lançada e seu regime de variação, ponderando se os parâmetros orgânicos e físico-químicos dos efluentes;

d) a natureza da atividade;

e) a sazonalidade;

f) a vulnerabilidade dos aqüíferos;

g) as características físico-químicas e biológicas do corpo receptor no local do lançamento;

h) a localização do usuário na Bacia; e

i) as práticas de conservação e manejo do solo e da água;

III – outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo d’água.

§ 1º – A fixação dos valores a serem cobrados, de que trata este artigo terá por base o volume captado, extraído, derivado, consumido, e a carga dos efluentes lançados nos corpos d’água.

§ 2º – Os Comitês de Bacia poderão propor diferenciação dos valores a serem cobrados, em função de critérios e parâmetros definidos em regulamento, que abranjam a qualidade e disponibilidade de recursos hídricos, de acordo com as peculiaridades das respectivas unidades hidrográficas.

§ 3º- Serão adotados mecanismos de compensação e incentivos para os usuários que devolverem a água em qualidade superior àquela determinada em legislação e normas regulamentares.

CAPÍTULO III

Das Bases de Cálculo para a Cobrança

Artigo 10 – As entidades responsáveis pela outorga de direito de uso, pelo licenciamento de atividades poluidoras, e as Agências de Bacias manterão cadastro integrado de dados e informações, a serem fornecidos pelos usuários em caráter obrigatório, que possibilitem determinar as quantidades sujeitas a cobrança, facultado ao usuário acesso a seus dados cadastrais.

§ 1º – Para a elaboração do cadastro os agentes responsáveis poderão contar com o suporte técnico dos demais órgãos do Governo.

§ 2º – O cadastro de dados e informações de que trata o “caput” deste artigo será definido em regulamento.

Artigo 11 – O volume consumido será avaliado em função do tipo de utilização da água, pela multiplicação do volume captado, extraído ou derivado por um fator de consumo, a ser definido em regulamento.

Artigo 12 – O valor a ser cobrado por captação, extração, derivação, e consumo resultará da multiplicação dos respectivos volumes captados, extraídos, derivados e consumidos pelos correspondentes valores unitários, e pelo produto dos coeficientes que considerem os critérios estabelecidos no artigo 9º, respeitado o limite máximo correspondente a 0,001078 UFESP’s por m³ de volume captado, extraído ou derivado.

Parágrafo único – Na hipótese de extinção da UFESP, o limite a que se refere o “caput” será definido com base na legislação que vier a substituí-la.

Artigo 13 – Na diluição, transporte e assimilação de efluentes, os parâmetros a serem considerados e as cargas referentes a cada um deles, por atividade, serão definidos em regulamento.

Artigo 14 – A carga lançada será avaliada, em função da atividade do usuário, pela multiplicação da carga produzida por um fator de tratamento, conforme condições a serem definidas em regulamento.

Artigo 15 – O valor a ser cobrado pela utilização dos recursos hídricos para diluição, transporte e assimilação das cargas lançadas nos corpos d’água resultará da soma das parcelas referentes a cada parâmetro.

Parágrafo único – A parcela correspondente a cada parâmetro será obtida pela multiplicação da sua quantidade pelo respectivo valor unitário, e pelo produto dos coeficientes que considerem os critérios estabelecidos no artigo 9º, na forma a ser definida em regulamento, respeitados os limites estabelecidos na legislação.

Artigo 16 – Se o usuário ou qualquer das entidades encarregadas da cobrança julgar inconsistentes as quantidades calculadas, poderão estas ser revistas com base em valores resultantes de medição direta dos volumes captados, extraídos, derivados, consumidos e das cargas lançadas.

CAPÍTULO IV

Das Sanções

Artigo 17 – O não pagamento dos valores da cobrança até a data do vencimento, sem prejuízo de sua cobrança administrativa ou judicial, acarretará:

I – a suspensão ou perda do direito de uso, outorgado pela entidade competente, a critério do outorgante, na forma a ser definida em regulamento;


II – o pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito; e

III – o pagamento de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.

Artigo 18 – A informação falsa dos dados relativos à vazão captada, extraída, derivada ou consumida e à carga lançada pelo usuário, sem prejuízo das sanções penais, acarretará:

I – o pagamento do valor atualizado do débito apurado, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre seu valor, dobrada a cada reincidência; e

II – a cassação do direito de uso a critério do outorgante, a ser definida em regulamento.

Artigo 19 – Das sanções de que trata o artigo anterior caberá recurso à autoridade administrativa competente, nos termos a serem definidos em regulamento.

Artigo 20 – A regulamentação desta lei se fará no prazo de 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação, mediante proposta do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, ouvidos os Comitês de Bacias Hidrográficas.

Parágrafo único – O regulamento será estabelecido de forma clara e objetiva de maneira a possibilitar o melhor entendimento possível, especialmente pelos usuários de recursos hídricos.

Artigo 21 – Esta lei e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso III, do artigo 7º, das Disposições Transitórias da Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991 e o artigo 31, das Disposições Transitórias da Lei nº 9.034, de 29 de dezembro de 1994, retroagidos os efeitos, quanto a esta, à data da respectiva publicação.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º – Os usuários urbanos e industriais dos recursos hídricos estarão sujeitos à cobrança efetiva somente a partir de 1º de janeiro do ano 2001.

Parágrafo único – Os demais usuários estarão sujeitos à cobrança somente a partir de 1º de janeiro do ano de 2005.

Artigo 2º – O Poder Executivo deverá propor as leis específicas, previstas na Lei nº 9866/97, referentes às Áreas de Proteção e Recuperação de Mananciais das sub-bacias do Guarapiranga, Cotia, Billings, Tietê-Cabeceiras e Juqueri-Cantareira, nos limites da Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Alto Tietê.

Artigo 3º – Na hipótese de não aprovação das leis referidas no artigo anterior, em até 12 meses após a sanção ou promulgação desta lei, o montante arrecadado a partir do primeiro dia subsequente ao período citado, no Estado, ficará retido nas subcontas do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO, até que seja cumprido o disposto naquele artigo.

Artigo 4º – O Comitê da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê deverá destinar, pelo período de 10 anos, no mínimo 50% dos recursos de investimento oriundos da cobrança, para conservação, proteção e recuperação das áreas de mananciais que atendem a sua área de atuação.

Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2000.

Mário Covas

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