Limite de renda impede que INSS pague benefício a viúva
13 de junho de 2005, 20h48
A desembargadora Marisa Santos, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, acatou recurso do INSS — Instituto Nacional do Seguro Social para que fosse negado o benefício social a uma viúva com renda familiar per capita superior a um quarto do salário mínimo, hoje equivalente a R$ 75.
Na decisão, Marisa levou em consideração que a ré recebe pensão por morte do marido, que também era beneficiário de aposentadoria por invalidez acidentária de um salário mínimo, “do que resulta que a renda per capita do casal era de 50% daquela quantia”, superior, ao previsto no artigo 20, parágrafo 3º da Lei 8.742/3-93.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal, o critério fixado pelo dispositivo é o único apto a caracterizar o estado de miserabilidade indispensável à concessão do benefício assistencial de prestação continuada. O entendimento baseou a decisão da desembargadora, apesar de ela reconhecer que a fixação da renda é “excludente do bem-estar e justiça sociais que o artigo 193 da Constituição Federal elegeu como objetivos da Ordem Social”.
Leia a íntegra da decisão
PROC. : 2005.03.00.026578-7 AR 4462
ORIG. : 9900000391/SP
200003990477871/SP
AUTOR: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
ADV: JOSE RENATO RODRIGUES
ADV: HERMES ARRAIS ALENCAR
REU: BENEDITA PAULINO PINHEIRO
ADV: CLAUDIO MIGUEL CARAM
RELATOR: DES.FED. MARISA SANTOS / TERCEIRA SEÇÃO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Trata-se de pedido de antecipação de tutela, formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando suspender a execução de Acórdão objeto da presente ação rescisória, através do qual restou condenado à concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
Assevera o autor que o julgado violou as normas do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e artigo 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, ao
desconsiderar o requisito da renda familiar per capita não superior a ¼ do salário mínimo para o deferimento da prestação em comento, pressuposto já proclamado de obrigatória observância pelo Supremo Tribunal Federal ADI nº 1.232 , consoante, aliás, reafirmado em sede da Reclamação nº 2.303-6/RS, e isso porque, na espécie, o montante percebido pela família, constituída pela ora ré e seu marido, corresponde a um salário mínimo por cabeça, sendo que, após o falecimento de seu cônjuge, ocorrido em 1º de junho de 2000, passou a receber pensão por morte.
É o relatório. Decido.
Dispõe o artigo 489 do Código de Processo Civil que “A ação rescisória não suspende a execução da sentença rescindenda”.
A norma proibitiva em questão há de ser entendida, porém, de maneira sistemática, como vem entendendo a jurisprudência, pois, se de um lado pretende dar efetividade à coisa julgada material, de outro é de rigor reconhecer-se que, presentes os pressupostos legais, aludidos no artigo 273, CPC, a paralisação temporária da execução do julgado impugnado torna-se imperativa, em face dos elementos probatórios produzidos na ação rescisória, que tenham o condão de indicar o provável sucesso do pedido nela deduzido.
Assim emoldurada a controvérsia aqui posta, impõe-se reconhecer que, no caso ora examinado, razão assiste ao autor.
Embora mantenha o entendimento no sentido de que a fixação da renda per capita familiar em ¼ do salário mínimo é excludente do bem-estar e justiça sociais que o artigo 193 da Constituição Federal elegeu como objetivos da Ordem Social, do que decorre, a meu ver, a franca inconstitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, fato é que o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a quem compete dizer o direito em última instância, restou assentado em orientação contrária.
Com efeito, a interpretação autêntica trazida no julgamento da Reclamação nº 2.303-6 deixa claro que o critério fixado pelo § 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de miserabilidade indispensável à concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
Logo, tal requisito é de presidir o exame da controvérsia acerca da concessão, ou não, do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Carta Magna.
In casu, o falecido marido da ré era beneficiário de aposentadoria por invalidez acidentária, no valor de um salário mínimo, do que resulta que a renda per capita do casal era de 50% (cinqüenta por cento) daquela quantia, superior, portanto, ao previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
Não bastasse isso, desde 1º de junho de 2000 a ré recebe pensão por morte, benefício não acumulável com o benefício de prestação continuada previsto na LOAS.
Acrescente-se que a prestação deferida na ação originária não foi ainda implantada, e não disponibilizado, à ré, o montante da condenação aferido por força do título executivo judicial aqui questionado.
Entendo presente, pois, a verossimilhança das alegações aduzidas pelo INSS.
Quanto ao receio da verificação de dano irreparável ou de difícil reparação, sua presença mostra-se óbvia, em face do início da execução da sentença rescindenda, em que apurado o montante da condenação em R$ 3.984,96 (três mil, novecentos e oitenta e quatro reais e noventa e seis centavos), o qual, se pago à ré, não poderá ser exigido.
Posto isso, presentes os pressupostos do artigo 273, CPC, defiro a antecipação de tutela para suspender a execução do julgado aqui impugnado, até o julgamento final deste feito.
Comunique-se o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Conchas/SP, por onde tramitou os autos de nº 391/99, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão.
Cite-se, oferecendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para a resposta, nos termos do artigo 491, primeira parte, CPC.
Intime-se.
São Paulo, 10 de junho de 2005.
MARISA SANTOS
DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA
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