Decisões arquivadas

CJF regulamenta registro de decisões liminares

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13 de junho de 2005, 18h08

O CJF — Conselho da Justiça Federal publicou nesta segunda-feira (13/6) a Resolução 442, que institui o registro de decisões liminares e de antecipações de tutela concedidas pela Justiça Federal de primeiro grau. O registro será obrigatório nas secretarias das varas federais.

No registro deverão ser arquivadas todas as decisões liminares em processos de Mandado de Segurança, Ações Cautelares, Ações de Procedimento Ordinário, Sumário e de Procedimentos Especiais, inclusive as ações coletivas, ações penais e de Habeas Corpus. Os lançamentos e baixas serão da responsabilidade do diretor da secretaria da vara.

O registro deverá ser informatizado e, para isso, será elaborado um programa pela Comissão para Padronização da Plataforma Tecnológica de Informática da Justiça Federal. A Comissão é coordenada pelo juiz federal Sérgio Tejada e composta por representantes dos setores de Tecnologia da Informação e Comunicação do CJF e dos cinco Tribunais Regionais Federais. Até que o programa de informática esteja pronto, as secretarias das varas deverão arquivar os registros em pastas.

Íntegra da Resolução:

RESOLUÇÃO Nº 442, DE 09 DE JUNHO DE 2005.

Institui o registro de decisões liminares e de antecipação de tutela, no âmbito da Justiça Federal de primeiro grau, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2005162752, na sessão realizada no dia 30 de maio de 2005, resolve:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Justiça Federal de Primeiro Grau, o registro de decisões liminares e de antecipação de tutela, obrigatório nas Secretarias das Varas Federais.

Art. 2º No registro serão obrigatoriamente arquivadas, mediante traslado de inteiro teor, todas as decisões liminares e de antecipação de tutela, proferidas em processos de mandado de segurança, ações cautelares, ações de procedimento ordinário, sumário e de procedimentos especiais, inclusive as ações coletivas, ações penais e de habeas corpus.

Parágrafo único. As decisões proferidas em regime de plantão serão registradas pela Secretaria da Vara para onde o processo for encaminhado.

Art. 3º Os lançamentos constantes do registro, bem como as respectivas baixas, são de responsabilidade do Diretor da Secretaria da Vara, observando-se, no que couber, o procedimento instituído para o registro das sentenças.

Art. 4º O registro será feito por meios informatizados, assinado à Comissão Permanente de Estudo para padronizar a Plataforma Tecnológica de Informática no âmbito da Justiça Federal, instituída pela Portaria nº 078, de 28 de outubro de 2004, o prazo de 60 dias para a elaboração do respectivo programa.

Parágrafo único. Até que o Conselho da Justiça Federal edite o programa de informática, a Secretaria arquivará em pasta A/Z, com folhas numeradas, cópias das decisões de que trata o art. 2º, em ordem cronológica.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor-Geral do Tribunal Regional Federal.

Art. 6º A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Ministro Edson Vidigal

Presidente

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