Ato normativo que afronta as constituições Federal e Estadual, que usurpa poder exclusivo do chefe do Executivo e que cria despesas sem prévia dotação orçamentária não merece prosperar. Esse foi o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, que declarou inconstitucional a Emenda 22, de autoria da Câmara Municipal de Guarulhos.
A norma alterou o inciso 13 do artigo 79 da LOM — Lei Orgânica do Município, que trata da remuneração dos servidores públicos. A decisão foi proferida, por unanimidade, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça ao julgar ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo prefeito Elói Pietá.
Os vereadores queriam que o prefeito fosse obrigado a dar aumento salarial aos servidores, anualmente, sempre no dia 1º de maio (Dia do Trabalhador), com a reposição das perdas acumuladas.
Na opinião do relator do processo, desembargador Aloísio Toledo César, a emenda contém vício de iniciativa e é uma ofensa ao princípio da independência dos poderes.
“A norma em questão usurpa a competência, exclusiva, do prefeito daquele município, pois não cabe à Câmara Municipal legislar sobre matéria referente a remuneração de servidores públicos”, afirmou o relator em seu voto.