Guarda compartilhada

Casal deve prever guarda compartilhada no processo judicial

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12 de junho de 2005, 13h56

por Sylvia Mendonça do Amaral

Muito se ouve falar de guarda compartilhada, porém pouco se sabe sobre ela. Muitas vezes os filhos são relegados a um segundo plano no momento da separação de um casal. Momento esse, aliás, que pode durar anos e trazer inenarráveis prejuízos para os diretamente envolvidos — os pais — e, pior, para aqueles que não têm qualquer participação direta no evento — os filhos.

O casal envolvido em um litígio não raro “esquece” de seus filhos, absorto por seu estado emocional com o final de seu relacionamento amoroso.

Poucos são os casos onde o casal resolve amigavelmente suas questões que invariavelmente envolvem partilha de bens, pensão alimentícia e outros elementos que ajudam a destruir o cenário já tão desgastado.

Nessa miscelânea de problemas finalmente chega-se aos filhos: quem ficará com a guarda deles? Como serão as visitas feitas por aquele que não é o guardião das crianças?

O mais freqüente é solucionar esse problema através do modelo que chamamos de guarda unilateral. Um dos pais torna-se guardião dos filhos, restando ao outro o dever de pagar alimentos e fazer visitas esporádicas, de forma que fique privado de atuar diretamente na educação e no processo de crescimento de seus filhos.

Aquele que não é guardião das crianças tem o poder e o dever de fiscalizar a educação e formação dos filhos, sem que possa ter uma atuação marcante e presente em relação a isso. Tudo é feito à distância.

O desejo daquele que não é guardião de ver seus filhos e tê-los em sua companhia pode de nada adiantar já que o que vale é o que foi estabelecido como dias de visitas, finais de semana alternados, meio período de férias escolares e, às vezes, um pouco mais ou até um pouco menos. Pai ou mãe, aquele que não é o guardião da criança verá seus filhos na data que lhe foi imposta e não na data em que desejar.

Além disso, muitos pais, guardiães, usam seus filhos como instrumentos de chantagem e pressão em relação ao não guardião.

Trocam as crianças, como moedas, por pensões maiores, pagamentos dos alimentos em dia e barganham as visitas até mesmo de acordo com a variação de seus humores, do estar ou não em um bom dia ou de acordo com o relacionamento estabelecido com o outro naquele dia ou naquele momento.

Muitos indagam se podem impedir as visitas aos filhos daquele que está em débito com a pensão alimentícia. Não é possível misturar as coisas dessa forma. Não é possível estabelecer relações de escambo como se os filhos fossem mercadorias.

Para esses casais infelizmente resta a guarda unilateral. Um é o guardião da criança e o outro se limita a visitá-los em datas preestabelecidas.

Com o objetivo de um desenvolvimento mais saudável dos filhos surgiu a guarda compartilhada onde os pais obrigam-se a exercer o poder familiar sobre a criança, dividindo da maneira mais igualitária possível os direitos e deveres para com as crianças.

Os pais participam, juntos, da formação de seus filhos. São parceiros nessa missão de fazer de seus filhos pessoas cada vez melhores.

Essa modalidade de guarda é a que melhor poderia ser estabelecida, que traz melhores condições de desenvolvimento dos menores, porém é a mais difícil de se ver aplicada. Quantos casais têm um relacionamento tão bom, durante e após a separação que lhes permita essa nova e íntima forma de relacionamento?

Mas cabe aos pais, seja a que custo for, estabelecer o modelo da guarda compartilhada. A intenção e o compromisso a ser assumido deve decorrer exclusivamente da maturidade daqueles que já formaram um casal, uma família.

Difícil é ver a guarda compartilhada estabelecida judicialmente, por decisões de juízes que cuidaram daquele processo de separação.

Como poderá um juiz saber se aquele casal tem ou não condições de exercer essa modalidade de guarda? Como poderá ele saber que imposta essa forma de participação dos pais ela será salutarmente aplicada? Apenas o casal pode ter tais informações, pois são os pais que podem avaliar suas condições e possibilidades de manterem um vínculo tão estreito um com o outro sem que mágoas ou rancores interfiram nesse relacionamento entre os pais e deles com seus filhos.

Nem é preciso dizer que as crianças serão imensamente beneficiadas com a presença de ambos os pais em sua rotina, em seu dia a dia, nas reuniões da escola, nas consultas médicas e até mesmo na platéia de um jogo de futebol.

A guarda compartilhada não exige datas fixas para as visitas que podem ocorrer indistintamente, preservando-se a relação entre todos aqueles que um dia já formaram uma família harmoniosa.

A harmonia deve perdurar e o ato de civilidade dos pais certamente demonstrará as crianças o que é o amor por elas. Os interesses dos pais, nessa modalidade de guarda passam a ser os seus filhos, primordialmente, de forma que se torna possível criar uma nova forma de alicerçar e solidificar as bases para o saudável desenvolvimento de crianças que, provavelmente, um dia serão pais.

Assim, o ideal é que se estabeleça no processo judicial de separação a cláusula onde o casal assume o compromisso de manter a guarda compartilhada, ressaltando que isso também pode ser pactuado entre as partes através de um contrato escrito, para que não restem dúvidas de que o casal optou pela melhor forma de educar seus filhos.

Sylvia Mendonça do Amaral é advogada especializada em Direito de Família, sócia do escritório Correia da Silva & Mendonça do Amaral Advogados. Autora do livro Manual Prático dos Direitos Homossexuais e Transexuais.

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