Desconto em folha

STJ decide que empréstimo consignado é legal

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11 de junho de 2005, 10h42

É legal o desconto em folha de pagamento de empréstimos concedidos por cooperativas de crédito e instituições financeiras. Da mesma forma, é proibido ao cidadão revogar, unilateralmente, cláusula de contrato de empréstimo em consignação.

A questão foi definida esta semana pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, em decisão unânime, julgou que o contrato de empréstimo em consignação é válido. O julgamento passa a reger todas as decisões das 3ª e 4ª Turmas sobre o tema. Ambos os colegiados integram a 2ª Seção, responsável pelos julgamentos no STJ das questões relativas a Direito Privado.

O ministro Aldir Passarinho Júnior, relator do recurso, entendeu que as cláusulas contratuais que tratam dos descontos em folha de pagamento não são abusivas. São, na verdade, da própria essência do contrato celebrado. “É a ele inerente, porque não representa, apenas, uma mera forma de pagamento, mas a garantia do credor de que haverá o automático adimplemento obrigacional por parte do tomador do mútuo, permitindo a concessão do empréstimo com margem menor de risco”.

Isso, segundo Passarinho, também favorece o financiado “seja por dispensar outras garantias, como aval, seja por proporcionar, exatamente pela mesma segurança da avença [acordo], uma redução substancial na taxa de juros e prazos mais longos, tornando significativamente menos oneroso o financiamento”.

O ministro afastou o argumento de que o desconto em folha seria penhora de renda, prática proibida pelo inciso IV do artigo 649 do Código Processual Civil. Para ele o desconto em folha é de outra natureza. “O que me parece não ter cabimento é alguém obter financiamento a taxas mais favorecidas, justamente porque optou por uma modalidade de consignação em folha de pagamento, o que ainda o dispensou de apresentação de garantia suplementar, obtendo prazo mais elástico, com redução de cada parcela, e, em seguida, sob alegação de expropriação abusiva, excluir a cláusula, o que denota, inclusive, o nítido propósito de inadimplir a obrigação”, afirmou.

O relator ressaltou que a Lei 10.820, de 2003, traz expressa regulamentação a respeito do desconto em folha dos empregados regidos pela CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas, enquanto o Decreto 4.691, de 2004, regulamenta o Estatuto do Servidor Público quanto a esse aspecto.

O ministro também apresentou dados segundo os quais, atualmente, em um mesmo estabelecimento bancário oficial, as taxas variam de 1,88% ao mês, com crédito consignado – cujo financiamento chega a 36 meses –, à taxa de 4,41% sem consignação e se o mutuário não receber salário ou remuneração por aquela instituição. Neste último caso, o financiamento não passa de 12 meses.

Bancos e cooperativas

Em relação à validade do contrato de consignação, a decisão foi unânime. Apenas quanto à aplicação é que o entendimento foi majoritário, prevalecendo a conclusão do relator de que a legalidade refere-se tanto às cooperativas, quanto às instituições financeiras. E que não há, sob o aspecto da natureza do credor, distinção entre as duas.

A ministra Nancy Andrighi, votou de forma divergente ao afirmar que de forma alguma o direito de uma instituição financeira à redução da taxa de inadimplência nos empréstimos que concede pode suplantar o direito — de natureza alimentar — à livre fruição de seu salário pelo trabalhador.

Ela entendeu que, em relação às cooperativas, a solução jurídica a ser dada não pode ser a mesma definida na hipótese das instituições bancárias, não só pela ausência de intuito lucrativo, mas também pela possibilidade de se vislumbrar verdadeiro interesse do mutuário na permanente disponibilidade das linhas de crédito.

A ministra ficou vencida na fundamentação. A maioria dos demais ministros seguiu o mesmo posicionamento do relator, para quem “tanto sendo a credora uma cooperativa, como uma instituição financeira de outra qualidade, estão legalmente habilitadas a firmar contratos de empréstimo com consignação em folha, que constitui uma condição inerente e essencial a tais pactos, que não pode ser suprimida unilateralmente pelo mutuário devedor”, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda e por ser lei entre as partes.

O ministro Barros Monteiro expôs seu posicionamento no sentido de que, se a parte obtém um crédito nessas condições, com vantagens de taxas inferiores de juros e maior prazo para liquidar a dívida, está se sujeitando ao que foi pactuado, não sendo a princípio abusiva a cláusula. O ministro também entende não se tratar de penhora de salário. Os ministros Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha e Jorge Scartezzini acompanharam essa mesma conclusão.

Apenas o ministro Castro Filho seguiu o entendimento da ministra Nancy Andrighi. Para ele, em determinadas situações, diante de fato que possa vir a ocorrer sem que o devedor tenha contribuído para isso, seria conveniente garantir a possibilidade à apreciação judicial.

REsp 728.563

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