Frente de combate

Projetos de lei engrossam movimento em defesa de advogados

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11 de junho de 2005, 14h49

Tornar crime a violação de prerrogativas, definir a competência da Justiça Federal para julgar crimes cometidos contra advogados no exercício de suas funções, garantir o sigilo de documentos de clientes e a inviolabilidade dos escritórios de advocacia. Essas são algumas das propostas que recheiam a pauta da Câmara dos Deputados e têm como objetivo proteger o trabalho dos advogados.

São diversos projetos de lei apresentados nos últimos meses que engrossam o movimento encabeçado pela Ordem dos Advogados do Brasil em defesa dos interesses de seus representados. Essa movimentação – que teve início para combater mandados de busca e apreensão de documentos em escritórios – ganha volume.

Na segunda-feira (13/6), o Conselho Nacional da OAB vai discutir o que chama de invasão a escritórios. Na mesma semana, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região e a seccional paulista da Ordem dão início a um fórum permanente de interlocução que terá como primeiro tema os mandados de busca e apreensão genéricos contra as bancas de advocacia. E no dia 27 de junho a Associação dos Advogados de São Paulo promove debate sobre violação de direitos dos profissionais.

O presidente da OAB de São Paulo, Luiz Flávio Borges D’Urso, define essa frente de combate como um movimento “de defesa intransigente das prerrogativas, que se estende para a esfera legislativa”.

Crime federal

O Projeto de Lei 5.102/05, do deputado Rubinelli (PT-SP), é um dos que engrossam o movimento. O texto estabelece a competência da Justiça Federal para julgar os “crimes praticados contra advogados no exercício profissional”.

A proposta (leia íntegra e exposição de motivos abaixo) surgiu de iniciativa da Comissão Especial de Acompanhamento de Inquéritos dos Advogados Vítimas de Homicídio, da OAB-SP. A comissão foi instalada em razão do elevado número de assassinatos de advogados que podem guardar relação com suas atividades profissionais.

Segundo D’Urso, foram nove advogados mortos no ano passado e cinco este ano. A vítima do último assassinato foi o presidente da subsecção de Jacareí, no interior paulista, Angelo Maria Lopes Filho, executado com quatro tiros na última quinta-feira (9/6).

Para o presidente da OAB-SP, mais importante do que federalizar o crime, é “considerar um agravante o assassinato de advogados que tenham vínculos com a atuação profissional. É preciso aumentar a pena”.

Violação de prerrogativas

O tema campeão de projetos é o que torna crime violar direitos ou prerrogativas dos advogados. São quatro propostas, todas apresentadas este ano – projetos 4.915, 5.083, 5.282 e 5.383. O texto de todos os projetos é muito semelhante: determina pena de seis meses a dois anos de detenção para quem violar as prerrogativas.

A pena é aumentada de um sexto até a metade, se o fato acarretar prejuízo à causa patrocinada pelo advogado. Os projetos também permitem que os conselhos seccionais da OAB assistam o Ministério Público nas ações penais instauradas na aplicação da lei, podendo requerer à polícia a abertura de inquérito por violação dos direitos do advogado.

A deputada federal Mariângela Duarte (PT-SP), autora da primeira proposta apresentada (PL 4.915), afirma, na justificativa do texto, que a violação às prerrogativas dos advogados, em última instância, “compromete os direitos correspondentes às liberdades individuais que legalmente lhes são confiados para o respectivo patrocínio” (leia abaixo a íntegra do projeto).

Mas, se a punição criminal ainda pode demorar um pouco para virar lei, as punições administrativas ganham forma de modo mais rápido. A OAB paulista está montando um cadastro de violadores de prerrogativas. “Será a nossa Serasa”, diz D’Urso. Segundo ele, os pedidos de inscrição na Ordem serão submetidos ao cadastro e, “se o nome constar da lista, essa pessoa terá sua inscrição rejeitada, por conduta incompatível com a advocacia”.

Mais propostas

Também tramita na Câmara a proposta do deputado Michel Temer (PMDB/SP), que garante o sigilo de documentos de clientes de advogados. O Projeto de Lei 5.245/05 limita as ordens de busca e apreensão em escritórios aos casos em que há indícios de crime praticado pelos próprios advogados. Pelo texto, o mandado de busca tem de ser “específico e pormenorizado” e deve “ser cumprido na presença de representante da OAB”.

A proposta garante inviolabilidade ao escritório e aos instrumentos de trabalho de advogados. E complementa: “são instrumentos de trabalho do advogado todo e qualquer bem móvel ou intelectual utilizado no exercício da advocacia, especialmente seus computadores, telefones, arquivos impressos ou digitais, bancos de dados, livros e anotações de qualquer espécie, bem como documentos, objetos e mídias de som ou imagem, recebidos de clientes ou de terceiros”.


Luiz Flávio Borges D’Urso adianta também outro projeto, que deve ser apresentado em breve, cujo objetivo é impedir a quebra de sigilo de todos os e-mails terminados em adv.com.br ou adv.org.br. “A idéia é que a lei limite a quebra de sigilo quando a investigação for apenas contra o advogado, jamais contra seu cliente”, afirma.

Conheça os projetos de lei

PROJETO DE LEI 5.102, de 2005.

(Do Sr. Rubinelli)

Acrescenta o parágrafo único ao art. 71, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, fixando a competência da Justiça Federal para julgar os crimes praticados contra Advogados quando vinculado ao exercício profissional.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Acrescente-se o parágrafo único ao art. 71, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 71 …………………………….

Parágrafo único. Nos casos de crimes praticados contra Advogados no exercício profissional será da Justiça Federal a competência para julgar.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificação

A Ordem dos Advogado do Brasil por ser um conselho profissional é dotado de poder de polícia administrativa, independência funcional e hierárquica, desenvolvendo, ainda, atividade de suma importância ao interesse público, já que o advogado presta serviço público a exerce função social (§ 1º do art. 2º, da Lei nº 8.906/94).

Sendo assim, Juiz Federal, Promotor de Justiça Federal, Delegado de Polícia Federal, Fiscal Federal, são agentes que desempenham funções públicas e crimes cometidos contra estes agentes são processados pela Justiça Federal.

O preceito do art. 6º da Lei nº 8.906/94 complementa o princípio da indispensabilidade do advogado à administração da justiça, previsto no art. 2º, ressaltando a isonomia de tratamento entre o advogado, o juiz e o promotor de justiça.

Invocando o princípio da isonomia, tido como direito fundamental, elenca-se o direito à igualdade, na qual a Constituição consagra que todos são iguais perante a lei e que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações.

E o princípio da isonomia deve ser considerado sob duplo aspecto: a) o da igualdade na lei, que constitui exigência destinada ao legislador que, na elaboração da lei, não poderá fazer qualquer discriminação; b) o da igualdade perante a lei, pressupondo que a lei já esteja elaborada e se traduz na exigência de que os Poderes Executivo e Judiciário, na aplicação da lei, não façam qualquer discriminação.

A igualdade perante a lei não compreende a União e demais pessoas jurídicas de direito público, em cujo favor pode a lei conceder privilégios impostos pelo interesse público, desde que preservado os demais direitos constitucionais.

No campo doutrinário e jurisprudencial afirma que a igualdade jurídica consiste em assegurar às pessoas de situações iguais os mesmos direitos, prerrogativas e vantagens, com as obrigações correspondentes, o que significa tratar de igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, nos limites de suas desigualdades, visando garantir sempre equilíbrio entre todos.

A competência da Justiça Federal é expressamente descrita pela Constituição Federal, em seu art. 109. Aquilo que não couber à mesma, e nem às outras Justiças Especializadas, caberá, por exclusão, à Justiça Estadual.

O conceito de entes federais privilegiados engloba a própria União diretamente, as entidades autárquicas federais (aí inclusas as fundações públicas federais), e as empresas públicas federais. Estando qualquer uma delas figurando como vítima de conduta delituosa, a competência para dirimir tais lides será da Justiça Federal. Impede ressaltar que a conduta criminosa deve afastar diretamente alguma destas pessoas jurídicas privilegiadas. A presença delas como assistentes em alguma relação processual, na medida dos arts. 268 e seguintes do CPP, somente acarretará a competência da Justiça Federal se a pessoa jurídica privilegiada for também atingida pelo delito.

Tendo em vista que a lei refere-se genericamente a crimes cometidos em detrimento de serviços da União, a competência é da Justiça Federal sempre que for praticado crime contra servidor público federal em razão de suas funções ou por servidor público federal no desempenho de suas atividades.

O Tribunal do Júri Federal atuaria quando o crime doloso contra a vida causar dano a serviço da União (art. 109, IV, CF), bem como nos demais crimes previstos no Código Penal e Legislações Especiais.

Trago a baila ainda, a Súmula 147 do Superior Tribunal de Justiça que reza: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra. funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função”.


Quanto ao conflito de competência, o STJ já decidiu que “Ementa: Conflito de competência. Conselhos Regionais. Natureza de Autarquia. Competência da Justiça Federal. Os Conselhos Regionais tem natureza autárquica, sendo da Justiça Federal a competência para apreciar e julgar as ações em forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, com exceção, apenas, das de falência, acidente do trabalho e sujeitas a Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. (STJ, Conflito de Competência nº 22.232-MG, (REG. 98.0032142-0), rel. Min. Garcia Vieira. DJ. 15.03.99).

O STF na decisão do HC 77.909-3-DF, já decidiu pela competência da Justiça Federal para o julgamento de crimes praticados em detrimento dos Conselhos de Fiscalização Profissional.

Ressalto ainda que compartilhem polícia e advocacia do mesmo “status”, na medida em que ambas estão preordenadas, entre outras finalidades, ao atendimento das necessidades dos cidadãos de segurança e justiça, sempre na colaboração com órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público.

Preconiza o art. 133 da Carta Magna que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

Foi a Advocacia em toda sua abrangência do seu exercício que levou a Constituição a dar a indispensável importância ao direito de defesa, a valorizar e garantir o acesso a ela e efetivo à Justiça.

O legislador constituinte concretiza essas garantias dos cidadãos exigindo a presença de profissional habilitado a exercer a defesa técnica em juízo e fora dele, inteligência do art. 5º do Estatuto da Advocacia.

Atendeu ao princípio da isonomia entre as partes nivelando na Constituição as funções dos parceiros que atuam no Poder Judiciário: juízes, promotores de justiça e advogados.

Entendemos cabível, proceder-se à federalização de todos os crimes praticados em face de Advogados no exercício da profissão, deslocando a competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal.

Este deslocamento é perfeitamente cabível nos crimes praticados contra advogados no exercício profissional, inteligência do art. 71 do Estatuto da Advocacia, bastando para tanto, acrescentar o parágrafo único para então fixar a competência da Justiça Federal para apreciar e julgar os casos.

Cumpre informar que o aludido projeto de lei decorre de proposta elaborada pela Comissão Especial de Acompanhamento de Inquéritos dos Advogados Vítimas de Homicídio, da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, presidida pelo Conselheiro Dr. Eduardo César Leite.

Desse modo, esperamos contar com o apoio de nossos ilustres Pares, com vistas à aprovação dessa propositura, que se reveste de inegável interesse público e alcance social.

Deputado Rubinelli

PT/SP

PROJETO DE LEI 4.915, de 2005

(Da Sra. Mariângela Duarte)

Define o crime de violação de direitos e de prerrogativas do advogado.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Violar direito ou prerrogativa do advogado, impedindo ou limitando sua atuação profissional.

Pena: detenção de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência, se houver.

Parágrafo único – A pena será aumentada de um sexto até a metade, se do fato resultar prejuízo ao interesse patrocinado pelo advogado.

Art. 2º A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, por intermédio de seus Conselhos Seccionais, poderá requerer admissão de advogado como assistente do Ministério Público, nas ações penais instauradas em virtude da aplicação desta lei.

Art. 3º O Conselho Seccional da OAB, por intermédio de seus Presidentes, poderá requisitar à autoridade policial competente a abertura de inquérito por violação aos direitos e prerrogativas do advogado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994 estabelece no seu artigo 2º que o advogado é indispensável à administração da Justiça.

O artigo 7º e incisos da citada lei prevê os direitos dos advogados e suas prerrogativas no exercício de seu ministério.

As prerrogativas e os direitos dos advogados consignados na norma se constituem em dever imposto a todas as autoridades – judiciárias, policiais, administrativas, legislativas – e a violação ao bem jurídico tutelado aos direitos e prerrogativas do advogado, comprometem os direitos correspondentes às liberdades individuais que legalmente lhes são confiados para o respectivo patrocínio.

O desrespeito aos direitos e a violação das prerrogativas do advogado impedem o ministério privado do advogado que, no exercício da profissão, presta serviço público e exerce função social.


Outrossim, cumpre destacar que a proposição atende à solicitação da OAB Secção de São Paulo, das Subsecções de Mogi das Cruzes, São José dos Campos, Suzano, Guarulhos, Poá, Itaquaquecetuba, Santa Isabel, Ferraz de Vasconcelos, Arujá e São Paulo.

Por todo o exposto, esperamos contar com o apoio de nossos ilustres Pares, para a aprovação da presente proposição, por consubstanciar proposta de relevante interesse público.

Mariângela Duarte

Deputada Federal – PT/SP

PROJETO DE LEI 5.245, de 2005.

( Do Sr. Michel Temer )

Altera a Lei Federal nº. 8.906 de 4 de julho de 1994, “dispondo sobre o direito à inviolabilidade do local de trabalho do advogado, institui hipóteses de quebra desse direito e dá outras providências”.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1° O artigo 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.7° …………………………………

II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia”.

“[…]

“§ 5° São instrumentos de trabalho do advogado todo e qualquer bem móvel ou intelectual utilizado no exercício da advocacia, especialmente seus computadores, telefones, arquivos impressos ou digitais, bancos de dados, livros e anotações de qualquer espécie, bem como documentos, objetos e mídias de som ou imagem, recebidos de clientes ou de terceiros”.

“§ 6° Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e de apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, resguardados os documentos, as mídias e os objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como os demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes”.

“§ 7º A ressalva do § 6º não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade”.

“§ 8º A quebra da inviolabilidade referida no § 6º, quando decretada contra advogado empregado ou membro de sociedade de advogados, será restrita ao local e aos instrumentos de trabalho privativos do advogado averiguado, não se estendendo aos locais e instrumentos de trabalho compartilhados com os demais advogados”.

“§ 9º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou no exercício de cargo ou função nessa Instituição, o conselho competente promoverá o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.” (NR)

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A Constituição Federal brasileira garante o acesso ao Poder Judiciário e o direito à ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes, bem como proclama a essencialidade da função do advogado para a realização da Justiça.

Tais mandamentos constitucionais basilares são decorrência do próprio Estado Democrático de Direito.

Para a plena realização desses mandamentos constitucionais é inafastável o sigilo da relação cliente/advogado, bem como especial proteção aos dados e informações confiadas pelos cidadãos aos seus advogados.

Anote-se que a Constituição Federal alude à inviolabilidade do sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas e de dados e das comunicações telefônicas só podendo ser violada por ordem judicial. Esta última, “na forma em que a lei estabelecer” (Art. 5º, XII CF). Em outra passagem, verifica-se a autorização para o preso permanecer calado até que seja assistido por um advogado (Art.5º, LXIII, C.F.). Tudo indicando a relação de sigilo que, no caso do detido, se estabelece entre ele e o seu advogado. A Constituição Federal, portanto, é plena de preceitos indicadores da preservação do sigilo da relação advogado/cliente.

A atual ordem legal não realiza plenamente a proteção da inviolabilidade do local de trabalho do advogado, bem como de seus instrumentos de trabalho e de suas comunicações no exercício profissional e, conseqüentemente, as informações sigilosas dos próprios jurisdicionados.

No entanto, em vista do interesse público na repressão à criminalidade, há necessidade de se evitar que profissionais da advocacia invoquem o sigilo profissional, assim como a inviolabilidade dele decorrente, como escudo protetor para impedir a investigação sobre condutas criminosas por si praticadas.

Este projeto, compatível com a Constituição, visa a impedir a conduta delituosa do profissional do direito mas, ao mesmo tempo, a preservação da inviolabilidade do local de trabalho com o que se preserva o sigilo que preside as relações entre o cliente e o seu advogado.

Deputado MICHEL TEMER

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