Herança maldita

Sucessora é responsável por compromissos de empresa arrendada

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10 de junho de 2005, 12h28

A empresa sucessora de outra por contrato de arrendamento é responsável por manter os compromissos com os empregado da antiga empresa arrendada. Com este entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho recusou o recurso de revista da Ferrovia Sul Atlântico S/A.

Para o TST, a Ferrovia Sul Atlântico, na condição de sucessora trabalhista, é responsável solidária pelo pagamento de crédito devido a um empregado da RFFSA — Rede Ferroviária Federal, liquidada extrajudicialmente.

A Sul Atlântico recorreu ao TST contra decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. De acordo com a empresa, o débito trabalhista não poderia ter sido imposto pelo TRT catarinense, porque não houve mudança na propriedade nem na estrutura jurídica da empresa, mas apenas um contrato de concessão.

Para a empresa, a RFFSA seria a única responsável pelos débitos trabalhistas, de acordo com o arrendamento firmado. Para ela, a modalidade de contrato também implicaria na impossibilidade de decretação da solidariedade pois, à época da condenação, a RFFSA ainda existia juridicamente, apesar de estar sob regime de liquidação.

O relator do recurso, ministro Brito Pereira apontou a existência de tese contrária à da empresa. “Este Tribunal reconhece a sucessão e a responsabilidade principal da empresa sucessora no caso de empregados que permaneceram prestando serviços para a concessionária”, afirmou ao reportar-se ao conteúdo da Orientação Jurisprudencial 225 da Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST.

Brito Pereira citou caso semelhante, analisado pelo ministro Vantuil Abdala “Se o contrato de trabalho permanece após a entrada em vigor da concessão do serviço público, decorrente da licitação, surgiu aí novo empregador, qual seja a Ferrovia Centro Atlântica”, afirmou o presidente do TST. “Como o contrato é uno, assume essa a responsabilidade por todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho”, acrescentou.

No mesmo julgamento, foi examinado recurso de revista do trabalhador com pedido de pagamento de horas extras.Também foi requerida a repercussão do salário sobre o cálculo da ajuda alimentação. O pedido foi deferido em relação ao acordo de compensação.

O relator reconheceu a possibilidade de negociação individual da jornada, mas desde que por escrito. Como o acordo foi tácito, foi considerado inválido. “Não havendo comprovação documental do ajuste de vontade que afastaria a idéia de imposição pelo empregador, não se cogita de existência de acordo individual de compensação”, disse Brito Pereira.

Com a decisão, será acrescida à condenação o pagamento das horas extras, além do limite de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. A repercussão do salário sobre a ajuda alimentação foi negada, uma vez que essa verba não possui natureza salarial, conforme prevê a Orientação Jurisprudencial 133 da SDI-1 do TST.

RR601135/1999.1

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