Direito incorporado

Convenção da OIT garante férias proporcionais a doméstica

Autor

10 de junho de 2005, 13h03

Mesmo não estando previsto na Constituição, a empregada doméstica tem direito a receber férias proporcionais. Este direito é garantido pela OIT — Organização Internacional do Trabalho e as convenções da OIT estão incorporadas à ordem jurídica brasileira . O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que rejeitou recurso movido por ex-patrões.

Os ex-empregadores recorreram ao TST alegando que o direito a férias proporcionais para domésticas não está previsto na Constituição Federal, e que sua concessão caracterizaria violação constitucional.

O relator do processo, juiz convocado Luiz Carlos Gomes Godoy, observou que a CLT, artigo 7º, letra “a”, exclui expressamente o doméstico de suas regras. Mas, a Convenção 132 da OIT, confirmada pelo Brasil em 1998 e incorporada à ordem jurídica interna em 1999, “alterou profundamente o regime de férias”.

O texto da Convenção não faz distinção da causa da extinção do contrato de trabalho e assegura ao trabalhador que tenha completado o período mínimo de seis meses de serviço o recebimento de férias proporcionais no caso de cessação do contrato. Ele ressaltou que a convenção se aplica a todas as pessoas empregadas, “à exceção dos marítimos”.

Para Godoy, como o nosso país não fez ressalvas no Instrumento de Ratificação da Convenção, “o Brasil unificou o tratamento dispensado a todos os trabalhadores em matéria de férias”. A validade, eficácia e autoridade das Convenções da OIT foram definidas pelo Supremo Tribunal Federal. Segundo o STF, os tratados ou convenções internacionais estão no mesmo plano das leis ordinárias, tendo paridade com estas.

“Tendo paridade normativa com as leis ordinárias e sendo inaplicável o princípio da norma mais benéfica, porque não se trata de coexistência, mas de sucessão de normas, a Convenção 132 da OIT derrogou as normas da CLT incompatíveis com ela”, afirmou o relator em seu voto.

A empregada trabalhou como doméstica para o casal, em João Pessoa, Paraíba, de junho de 1999 a setembro de 2002. No dia 11 de setembro de 2002, sofreu um acidente e ficou internada por quase dois meses. No dia seguinte ao acidente, sua irmã foi comunicada pelos patrões que ela havia sido demitida.

Como não tinha registro na carteira profissional nem recolhia a contribuição do INSS, não pôde usufruir dos benefícios previdenciários nesse período. Pouco depois, ajuizou a reclamação trabalhista pleiteando uma série de direitos que, de acordo com a reclamação, teriam sido negados durante o período em que trabalhou na residência.

A Vara do Trabalho de João Pessoa condenou os empregadores ao pagamento de aviso-prévio, diferenças salariais,13° salário durante todo o período e férias com acréscimo do abono constitucional de 1/3. Foram concedidas também férias proporcionais, decisão mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba ,13ª Região, no julgamento do recurso ordinário, sob o entendimento de que estas seriam uma extensão do direito a férias assegurado na Constituição Federal ao empregado doméstico.

O juiz Luiz Carlos Godoy concluiu que o recurso não comporta revisão.

RR 267/2003-001-13-40.8

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!