Porta aberta

Projeto prevê isenção de visto para turista vindo dos EUA

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9 de junho de 2005, 18h53

Turistas vindos dos EUA, Canadá, Japão, Austrália, Nova Zelândia ou que sejam de interesse turístico para o governo brasileiro não precisarão de visto para entrar no país. O benefício está previsto no projeto de lei aprovado nesta quarta-feira (8/6) pela Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional. O texto aprovado é do deputado Arnon Bezerra (PTB-CE) e substitui o original do deputado Carlos Eduardo Cadoca (PMDB-PE).

Se aprovada, a lei irá quebrar o dispositivo do Estatuto do Estrangeiro que prevê a reciprocidade para a exigência de visto. De acordo com a legislação atual, a exigência de visto só é feita aos nacionais de países que exigem visto de entrada para cidadãos brasileiros. Com a nova legislação, se aprovada, os americanos entrarão no Brasil sem o visto, mas os brasileiros continuarão tendo de tirar o visto para ingressar nos Estados Unidos.

Segundo a proposta, dados da Embratur dão conta de que em 2002 os gastos dos visitantes norte-americanos representaram cerca de 20% do total da receita turística internacional, que é calculada em mais de 3 bilhões de dólares. A intenção do projeto de lei é, assim, elevar esse montante “com a colaboração daqueles cidadãos, que são potenciais consumidores de nossas atrações turísticas”.

O texto aponta, como justificativa, a dificuldade em se obter o visto de turista para ingresso no Brasil — de acordo com o projeto, apenas sete cidades dos Estados Unidos, além da embaixada de Washington, contam com consulados brasileiros. Neles, afirma, não “há funcionários e equipamentos suficientes” para prestar um bom atendimento aos interessados em visitar o país.

Leia a íntegra do projeto

Altera a redação do art. 10 da Lei nº 6.815, de19 de agosto de 1980.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Dê-se a seguinte redação ao art. 10 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980:

“Art. 10. Será dispensada a exigência do visto previsto no inciso II do art. 4º desta lei, ao turista nacional de país que dispense ao brasileiro idêntico tratamento, bem como ao nacional dos Estados Unidos da América.

Parágrafo único. O atendimento ao disposto neste artigo será estabelecido mediante acordo internacional, que observará o prazo de estada do turista fixado nesta Lei.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição objetiva eliminar uma das barreiras para a entrada no Brasil, de turistas nacionais dos Estados Unidos da América.

É necessário se fazer algumas considerações. 1ª: O artigo 10 da Lei nº 6815, de 19 de agosto de 1980, “Estatuto do Estrangeiro”, estabelece a dispensa de visto para turismo, ao nacional de país que dê tratamento idêntico ao brasileiro. Em virtude da rigidez de procedimentos adotada pelos Estados Unidos da América, acirrada nos últimos anos em decorrência do risco de atentados em seu território, o referido dispositivo legal não contempla aqueles nacionais.

Em outras palavras, o brasileiro que desejar visitar aquele País deverá cumprir uma série de exigências. O mesmo ocorre no fluxo turístico oposto; 2ª: Existem consulados brasileiros em apenas sete cidades norte-americanas (além da Embaixada em Washington) e naquelas representações, não há funcionários e equipamentos suficientes para prestarem um bom atendimento aos interessados em nos visitar.

Os dois pontos mencionados têm sido verdadeiros entraves para a vinda daqueles turistas ao Brasil. Citam-se outros tais como: malha aeroviária mal planejada e incapaz de atender à demanda; e deficiência na divulgação para o público externo, dos atrativos que possuímos. Ao encontrarem obstáculos, por mais que desejem conhecer as belezas naturais e culturais do nosso País, os norte-americanos (detentores de um grande poder de compra em moeda forte) alteram os seus planos e viajam para outras localidades menos burocráticas.

Segundo dados do Bureau of Consular Affairs, do U.S. Department of State, levantados pela Associação Brasileira da Indústria de Hotéis (ABIH), 91 países não exigem vistos de norte-americanos (apesar de os ingressos dos seus nacionais serem passíveis de indeferimento pelo Governo dos EUA). O Brasil está inserido na lista de outros 89 que exigem tais vistos.

O que ora se intenta, é elevar a receita de turismo internacional no Brasil, contando para isto, com a colaboração daqueles cidadãos, que são potenciais consumidores das nossas atrações turísticas – provavelmente os maiores dentre os que hoje precisam obter o visto do governo brasileiro. Para se ter uma idéia, segundo dados da Embratur, mesmo com os entraves burocráticos existentes, os gastos dos norte-americanos em 2002 representaram algo em torno de 20% da receita turística internacional total brasileira (calculada em US$ 3.120.132 mil).

Tal número mostra que os Estados Unidos merecem um tratamento especial por parte do nosso governo. Este fato aliado à necessidade de se aumentar o fluxo turístico ao nosso país (cujas conseqüências positivas e descentralizadas de curto prazo são indubitáveis), concede relevância a esta proposição.

Questões de controle interno como: permanência do turista norte-americano além do prazo estabelecido pela nossa Legislação; e índole ou comportamento inadequado de visitantes daquele País (cita-se como exemplo a biopirataria), continuarão a cargo da Polícia Federal brasileira.

Cremos que o assunto é relevante para o processo de ativação de mercados para o produto turístico brasileiro. Por mais que saibamos que esta alteração na Lei nº 6.815 não é suficiente (é preciso que o Governo Federal implemente uma política de turismo consistente), acreditamos que é estamos dando um importante passo. Desta forma, conclamamos nossos ilustres colegas desta Casa Legislativa para a apreciação e a aprovação deste projeto de lei.

Sala das Sessões, em de de 2003.

Deputado Carlos Eduardo Cadoca

Leia a íntegra do substitutivo

Altera a redação do art. 10 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Dê-se a seguinte redação ao art. 10 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980:

“Art. 10. Será dispensada a exigência do visto previsto no inciso II do art. 4º desta lei para o turista nacional:

I – de país que dispense ao brasileiro idêntico tratamento;

II – dos Estados Unidos da América;

III – do Canadá;

IV – do Japão;

V – da Austrália;

VI – da Nova Zelândia;

VII – de país considerado de interesse turístico pelo governo brasileiro.

§ 1º O atendimento ao disposto neste artigo será estabelecido mediante acordo internacional, que observará o prazo de estada do turista fixado nesta Lei.

§ 2º O Ministério do Turismo fará publicar, anualmente, a relação dos países considerados de interesse turístico. ” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala da Comissão, em 02 de junho de 2005.

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