Relação de trabalho

Justiça do Trabalho julga dano moral em concurso público

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9 de junho de 2005, 13h03

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para o exame de indenização por dano moral envolvendo aprovados em concurso público que não foram empossados. Os ministros acataram Recurso de Revista de um grupo de dez catarinenses, aprovados em concurso público promovido pelas Centrais Elétricas do Sul — Eletrosul.

Os aprovados tiveram a convocação cancelada pela empresa após a definição da data de suas posses. A informação é do Tribunal Superior do Trabalho.

Os aprovados ajuizaram reclamação trabalhista contra a Eletrosul na 1ª Vara do Trabalho de Tubarão (Santa Catarina). Alegaram ter recebido, em 4 de novembro de 1997, convocação para assumir, a partir de 8 de dezembro de 1997, vagas para o cargo de mecânico em Capivari de Baixo (SC). No dia 10 de novembro, contudo, receberam nova notificação cancelando as convocações.

Os autores da ação questionaram a conduta da empresa que, apesar da seleção realizada, insistia em manter 30 mecânicos terceirizados. O fato reforçou o pedido de investidura nos empregos públicos com o pagamento dos salários atrasados desde dezembro de 1997, época em que teriam assumido as funções.

Também pediram ressarcimento das despesas pessoais efetuadas com o concurso e, sob a alegação de “forte abalo psicológico”, reivindicaram a indenização por danos morais.

A Vara do Trabalho de Tubarão julgou a ação improcedente. Entendeu que os aprovados possuíam mera expectativa de direito e que cabia à empresa decidir a época oportuna para a posse dos candidatos. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina) afirmou que a Justiça do Trabalho não detinha a competência para julgar um pedido de indenização por despesas de concurso e anulou todo o processo.

O TRT catarinense acrescentou o argumento de inexistência dos pressupostos da relação de emprego, “já que os aprovados não chegaram a trabalhar um dia sequer pela empresa não tendo sido nem mesmo registrados”. Por entender que a causa não nasceu da relação de trabalho, os autos foram encaminhados à Justiça Comum.

No TST, contudo, a competência da Justiça do Trabalho foi confirmada. Segundo o relator, ministro João Oreste Dalazen, a nova redação conferida pela Emenda Constitucional 45 ao artigo 114 da Constituição ampliou as prerrogativas de julgamento da Justiça do Trabalho.

Foi atribuída a solução de qualquer causa sobre direitos e obrigações decorrentes das relações de trabalho em sentido amplo, alcançando não só a que efetivamente existe mas também a relação potencial, como ocorreu no caso catarinense.

“Basta que o litígio derive de uma dessas modalidades de relação jurídica, ainda que não formalizada, para que se assente a nova competência da Justiça do Trabalho, principalmente se há pedido de indenização por dano moral dirigido ao potencial empregador, precisamente em face de não haver consumado a contratação com que acenara objetivamente”, explicou o ministro.

Com a decisão do TST, os autos retornarão ao TRT catarinense que terá de julgar o mérito do recurso, ou seja, se os aprovados no concurso da Eletrosul têm direito ao que pedem.

RR 625355/2000.9

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