A volta do conselho

Deputado insiste na criação do conselho de jornalistas

Autor

9 de junho de 2005, 17h57

O deputado Celso Russomano (PP-SP) voltou à carga e apresentou à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 5253/05 que cria a OJB — Ordem dos Jornalistas do Brasil. Na verdade, trata-se de reapresentação de proposta idêntica do mesmo deputado e rejeitada pela Câmara no ano passado, junto com o projeto de criação do CFJ — Conselho Federal de Jornalismo .

O novo projeto do deputado prevê o controle do exercício da profissão de jornalista, com o objetivo, entre outros, de “disciplinar os excessos em que incorrem certos profissionais inescrupulosos e indiferentes à ética”. As informações são da Agência Câmara.

O projeto foi rejeitado no final do ano passado e anexado ao de criação do Conselho Federal de Jornalismo, com a decisão de que tem mais pontos em comum do que divergências ao Conselho Federal de Jornalismo.

Para o presidente da Federação Nacional de Jornalistas, Sérgio Murillo, “vejo a iniciativa de Russomano como ponto positivo, afinal vai trazer o assunto novamente para o debate, mas desconfio de sua eficácia, visto que a criação de uma entidade como esta deve partir do Poder Executivo”

De acordo com o novo projeto, a OJB será presidida por um conselho federal e agirá como órgão de seleção, representação, disciplina e defesa da profissão. A instituição deverá garantir o direito à livre informação e zelar pelo aperfeiçoamento da imprensa.

Para ser inscrito no OJB, o jornalista terá de ser aprovado em exame aplicado pela entidade, apresentar diploma de graduação ou pós-graduação em jornalismo expedido por instituição de ensino superior oficial ou reconhecida, comprovar idoneidade moral, não exercer atividade incompatível com a profissão e realizar estágio profissional.

Também segundo o projeto, o jornalista terá o direito de se recusar a realizar trabalho que afronte a lei, a ética profissional ou suas convicções pessoais. E o jornalista deverá ter respeitado em nome da liberdade de informação e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas. E qualquer busca ou apreensão terá de ser autorizada pela justiça e acompanhada por representantes da OJB.

Na última terça-feira (07/06), a Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática recebeu o texto para análise. Em seguida, ele será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Leia a íntegra do projeto

PROJETO DE LEI Nº5253 DE 2005

(Do Sr. Celso Russomanno)

Dispõe sobre a criação da Ordem dos Jornalistas do Brasil (OJB), sobre o exercício da profissão de Jornalista e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

TITULO I

DA ORDEM DOS JORNALISTAS DO BRASIL

CAPITULO I

DA CRIAÇAO, DOS FINS E DA ORGANIZAÇAO

Art. 1º Fica criada a Ordem dos Jornalistas do Brasil (OJB).

Art. 2º A OJB é serviço público não governamental, dotada de personalidade jurídica e forma federativa.

Art. 3º A OJB não está subordinada a qualquer dos poderes estatais constituídos.

Art. 4º A OJB é órgão de seleção, representação, disciplina e defesa dos jornalistas, em toda a República Federativa do Brasil.

Art. 5º O uso da sigla OJB é privativo da Ordem dos Jornalistas do Brasil.

Art. 6º Além das mencionadas no art. 4º, a OJB tem por finalidade pugnar pelo direito à livre informação plural e pelo aperfeiçoamento da Imprensa.

Art. 7º São órgãos da OJB:

I – Conselho Federal;

II – Conselhos Regionais;

III – Conselhos Estaduais;

IV – Seções.

Parágrafo único. O Conselho Federal, com sede e foro no Distrito Federal, dotado de personalidade jurídica própria e jurisdição em todo o território nacional, é o órgão supremo da OJB.

Art. 8º A OJB, por constituir serviço público, goza de imunidade tributária total em relação a seus bens, rendas e serviços.

Art. 9º Compete à OJB fixar e cobrar de seus inscritos contribuições, preços por serviços prestados e multas.

Parágrafo único. Constituem também rendas da OJB doações e legados e rendas patrimoniais ou eventuais.

CAPITULO II

DO CONSELHO FEDERAL

Art. 10. O Conselho Federal compõe-se dos:

I – membros de sua diretoria;

II – conselheiros federais, integrantes de cada conselho regional ou estadual;

III – seus ex-presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios.

§ 1º Cada delegação é formada por três conselheiros federais.

§ 2º Os ex-presidentes têm direito apenas à voz nas sessões.

§ 3º Perde o mandato automaticamente o Conselheiro que faltar a três reuniões sucessivas, sem motivo justificado, não podendo ser reconduzido na mesma gestão.


Art. 11. Os presidentes dos Conselhos Regionais e Estaduais, nas sessões do Conselho Federal, têm lugar reservado junto à delegação respectiva e direito somente a voz.

Art. 12. O Conselho Federal tem sua estrutura e funcionamento definidos no Regulamento Geral da OJB.

Parágrafo único. O presidente, nas deliberações do Conselho, tem apenas o voto de qualidade.

Art. 13. Compete ao Conselho Federal:

I – velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização do Jornalismo;

II – representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos jornalistas, ressalvadas as competências privativas dos Sindicatos representativos da categoria;

III – representar com exclusividade os jornalistas brasileiros nos órgãos e eventos internacionais de jornalismo;

IV – editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos que julgar necessários;

V – supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo o território nacional;

VI – colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos de jornalismo, opinando previamente nos pedidos apresentados aos órgãos competentes, para criação, reconhecimento ou credenciamento;

VII – elaborar as listas legalmente previstas para o preenchimento de cargos em quaisquer órgãos relativos à Comunicação Social, de âmbito nacional ou regional, em que esteja prevista a participação de jornalistas, vedada a participação de membros do Conselho;

VIII – autorizar, pela maioria absoluta das delegações, a oneração de bens imóveis;

IX – promover diligências, inquéritos ou verificações sobre o funcionamento da OJB em todo o território nacional e adotar medidas para sua eficiência e regularidade;

X – intervir nos conselhos regionais e estaduais em que constatar grave violação desta lei ou do Regulamento Geral;

XI – cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato de órgão ou autoridade da OJB, contrário a esta Lei, ao Regulamento Geral, ao Código de Ética e Disciplina e aos Provimentos, ouvida a autoridade ou órgão em causa;

XII – reexaminar, em grau de recurso, as decisões dos Conselhos Regionais ou Estaduais, nos cases previstos no Regulamento Geral;

XIII – instituir os respectivos símbolos privativos e o modelo de documento de identidade profissional, que valerá como documento de identidade para todos os fins legais e terá fé pública.

XIV – resolver os casos omissos nesta Lei e demais normas pertinentes à OJB e ao exercício da profissão.

Parágrafo único. A intervenção referida no inciso X deste artigo depende de prévia aprovação por dois terços das delegações, garantido o amplo direito de defesa do Conselho respectivo, nomeando-se diretoria provisória para o prazo que se fixar.

Art.14. A diretoria do Conselho Federal é composta de um Presidente, de um Vice-Presidente, de um Secretário Geral, de um Secretário Adjunto e de um Tesoureiro.

§ 1º O Presidente exerce a representação nacional e internacional da OJB, competindo-lhe convocar, presidir e representar o Conselho Federal, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, promover a administração patrimonial e pessoal e dar execução às decisões deste.

§ 2º O Regulamento Geral define as atribuições dos membros da Diretoria e a ordem de substituição em caso de vacância, licença, falta ou impedimento.

CAPITULO III

DOS CONSELHOS REGIONAIS E ESTADUAIS

Art.15. Os Conselhos Regionais e Estaduais compõem-se de um número proporcional ao de inscritos, segundo critérios estabelecidos no Regulamento Geral, e dos membros de sua diretoria.

§ 1º São membros honorários vitalícios os seus ex-presidentes, com direito, nas sessões, somente à voz.

§ 2º A área territorial do Conselho Regional abrangerá mais de um Estado nos casos em que não sejam preenchidos os requisitos básicos para criação de Conselho Estadual, inclusive o número mínimo de jornalistas domiciliados na área territorial que deve por ele ser jurisdicionada.

Art.16. O Conselho Estadual tem por base a área territorial do Estado onde terá jurisdição.

Art.17. Os atos de constituição dos Conselhos Regionais e Estaduais, expedidos pelo Conselho Federal, definem a área territorial daqueles.

Art.18. Os Conselhos Regionais e Estaduais exercem, nos respectivos territórios, as competências e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber, e observam as normas gerais estabelecidas nesta Lei, no Regulamento Geral, no Código de Ética e Disciplina e nos Provimentos.

Parágrafo único. Compete privativamente aos Conselhos Regionais e Estaduais:

I – editar seus regimentos internos e resoluções, observadas as respectivas competências material e territorial;

II – criar e regular o funcionamento das Seções;


III – reexaminar, em grau de recurso, as decisões dos respectivos Presidentes, Diretorias, Tribunal de Ética e Disciplina e Diretorias de Seções;

IV – fiscalizar a aplicação da receita, deliberar sobre o balanço e as contas de suas diretorias e das seções;

V – fixar tabelas de honorários validas nas respectivas bases territoriais;

VI – realizar o exame de ordem;

VII – decidir os pedidos de inscrição no quadro de jornalistas;

VIII – manter cadastro de seus inscritos;

IX – fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas;

X – participar da elaboração dos concursos públicos para a carreira de Jornalista, nos casos legalmente previstos, no âmbito dos respectivos territórios;

XI – determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos jornalistas, no exercício profissional;

XII – desempenhar outras atribuições previstas no Regulamento Geral.

Art. 19. As diretorias dos Conselhos Regionais e Estaduais têm composição idêntica e atribuições equivalentes às do Conselho Federal, na forma do Regimento Interno daqueles.

Art. 20. O Tribunal de Ética e Disciplina é órgão dos Conselhos Regionais e Estaduais competindo-lhe julgar os processos disciplinares instruídos pelos Conselhos a que se vinculam ou por comissões disciplinares criadas no âmbito destes, e orientar sobre ética profissional.

CAPITULO IV

DA SEÇÃO

Art. 21. A seção pode ser criada pelo Conselho Regional ou Estadual, conforme o caso, em Estado, Município ou parte destes que contem com um mínimo de jornalistas profissionalmente domiciliados, desde que, no caso dos Estados, não se preencham os requisitos para criação de Conselho Estadual.

§ 1º A Seção exerce as atribuições que lhe forem cometidas pelos Conselhos a que se vinculem.

§ 2º A Seção é administrada por Diretoria composta de cinco membros, com atribuições equivalentes às da Diretoria dos Conselhos.

Art. 22. Junto ao Conselho Federal e aos Conselhos Estaduais e Regionais funcionará um Tribunal de Ética e Disciplina, eleito pelo respectivo Conselho, de dois em dois anos, e composto de cinco conselheiros, devendo a eleição recair em jornalistas com exercício profissional igual ou superior a quinze anos.

§ 1º O Tribunal de Ética e Disciplina funcionará, também, como órgão consultivo da classe em questões ético-profissionais.

CAPITULO V

DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS

Art. 23. A eleição dos membros de todos os órgãos da OJB realiza-se no final do último mandato, no mesmo dia fixado pelo Conselho Federal, mediante cédula única e votação direta dos jornalistas regularmente inscritos.

§ 1º A eleição, na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos no Regulamento Geral, é de comparecimento obrigatório para todos os jornalistas inscritos.

§ 2º O candidato deve comprovar situação regular junto à OJB, não ocupar cargo demissível “ad nutum”, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de cinco anos.

§ 3º Cada Conselho Regional ou Estadual poderá apresentar somente uma chapa.

§ 4º O resultado majoritário obtido em cada unidade federativa corresponde a um voto, considerando-se eleita a chapa que obtiver maior número de votos.

Art. 24. Consideram-se vencedoras para os Conselhos Regionais, Estaduais e Seções, as chapas que obtiverem a maioria dos votos válidos.

Parágrafo único. A chapa para os Conselhos Regionais e Estaduais devem ser compostas com candidatos às respectivas diretorias e à delegação do Conselho Federal, para eleição conjunta.

Art. 25. O prazo do mandato em qualquer órgão da OJB é de três anos, com início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição.

Parágrafo único. É vedada a reeleição para o mesmo cargo de diretoria.

CAPITULO VI

DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 26. O processo disciplinar é regido pelo Código de Ética e Disciplina.

Art. 27. A jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes.

CAPITULO VII

DOS RECURSOS

Art. 28. Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelos Conselhos Regionais e Estaduais, quando não tenham sido unânimes e, sendo unânimes, contrariem esta Lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Regional ou Estadual e, ainda, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.

Parágrafo único. Os Presidentes dos Conselhos Regionais e Estaduais são legitimados para o recurso referido neste artigo.

Art. 29. Cabem recursos aos Conselhos Regionais e Estaduais de todas as decisões proferidas por seus Presidentes pelos respectivos Tribunais de Ética e Disciplina ou pela Diretoria de Seção.


Art. 30. Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de matéria eleitoral ou atacarem suspensão liminar decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina.

Parágrafo único. O Regulamento Geral disciplina o cabimento de recursos específicos no âmbito de cada órgão julgador.

TITULO II

DO JORNALISMO

CAPITULO I

DO EXERCÍCIO DO JORNALISMO

Art. 31. A inscrição na OJB é requisito indispensável para o exercício da profissão de jornalista.

Art. 32. O exercício da atividade de jornalismo e a denominação de jornalista são privativos dos inscritos na OJB.

Art. 33. Todo aquele que, sem estar inscrito na OJB, exercer ou se propuser ao exercício do jornalismo, mediante anúncios, placas, cartões ou outros meios quaisquer, fica sujeito às penalidades previstas para o exercício ilegal de profissão.

Art.34. No seu ministério privado, o jornalista exerce função social e presta serviço publico.

Art. 35. O jornalista é indispensável à livre circulação de informações na sociedade e inviolável por seus atos, no exercício da profissão, nos limites desta Lei.

Art. 36. Exercem atividades de jornalistas, sujeitando-se pois ao regime desta Lei, além do regime próprio a que se subordinem, os assessores de imprensa e/ou comunicação social de órgãos da Administração Pública, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Art. 37. O efetivo exercício do jornalismo é comprovado mediante cópias autênticas de documentos profissionais e de matérias assinadas pelo interessado.

Art. 38. São atividades privativas de jornalista:

I – redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário;

II – entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou falada;

III – comentário ou crônica, pelo rádio ou pela televisão;

IV – planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de Jornalismo, como os de arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgada;

V – planejamento, organização e administração técnica dos serviços de que trata o inciso I;

VI – ensino, em qualquer nível, de técnicas de jornalismo;

VII – coleta de notícias ou informações e seu preparo para divulgação;

VIII – revisão de originais de matéria jornalística com vistas à correção redacional e à adequação da linguagem;

IX – organização e conservação de arquivo jornalístico e pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias;

X – execução da distribuição gráfica do texto, fotografia ou ilustração de caráter jornalístico, para fins de divulgação;

XI – execução de desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico;

XII – assessoria de imprensa ou comunicação social em entidades públicas ou privadas;

XIII – reportagem fotográfica.

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO

Art. 39. Para inscrição na OJB, como jornalista, é necessário:

I – capacidade civil;

II – diploma ou certificado de graduação ou pós-graduação em jornalismo, expedidos por instituição de ensino superior oficial ou reconhecida ou, em se tratando de curso realizado no exterior, documento de revalidação pelos órgãos competentes;

III – idoneidade moral:

IV – não exercer atividade que, nos termos desta Lei, seja incompatível com a profissão de jornalista.

V – aprovação em exame de ordem a ser regulamentado em provimento do Conselho Federal;

VI – realização de estágio profissional, a ser regulamentado em provimento do Conselho Federal;

VII – prestar compromisso perante o Conselho.

Parágrafo único. A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, será declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do Conselho competente, em procedimento que segue os termos do processo disciplinar.

Art. 40. A inscrição do jornalista deve ser feita no Conselho com jurisdição na área em que pretende estabelecer seu domicílio profissional, na forma do Regulamento Geral.

§ 1º No caso de mudança de domicílio profissional, deve o jornalista requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Estadual ou Regional correspondente, sob pena de incorrer em infração disciplinar.

§ 2º O Conselho competente deve indeferir o pedido de transferência ao verificar a existência de vício na inscrição originária, representando ao Conselho Federal.

§ 3º Presume-se como domicílio profissional o da pessoa física do jornalista.

Art. 41. Cancela-se a inscrição do profissional que:

I – requerer. cancelamento;


II – sofrer penalidade de exclusão;

III – falecer;

IV – passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com o jornalismo;

V – perder qualquer dos requisitos necessários para a inscrição.

Art. 42. Licencia-se o profissional que:

I – requerer licenciamento;

II – passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício do jornalismo.

Art. 43. O documento de identidade profissional, na forma prevista no Regulamento Geral, é de uso obrigatório no exercício da atividade de jornalista e constitui prova de identidade pessoal para todos os fins legais.

Art. 44. É vedado anunciar ou divulgar qualquer atividade relacionada com o exercício do jornalismo sem indicação expressa do nome e do número de inscrição dos jornalistas que integram a entidade, ou o número de registro da sociedade de jornalistas na OJB.

Parágrafo único. A inscrição será automática, desde que requerida no prazo de cento e oitenta dias, para aqueles que, quando da entrada em vigor desta Lei, estiverem exercendo legalmente a profissão.

CAPITULO III

DAS SOCIEDADES DE JORNALISTAS

Art. 45. Os jornalistas podem reunir-se em sociedade de trabalho, na forma disciplinada nesta Lei e no Regulamento Geral.

§ 1º A sociedade de jornalistas adquire personalidade jurídica com o registro dos seus atos constitutivos no Conselho em cuja base territorial tiver sede.

§ 2º Aplicam-se à sociedade de jornalistas as regras previstas no Código de Ética e Disciplina.

Art. 46. Não se admite registro nem funcionamento das sociedades de jornalistas que realizem atividades estranhas ao jornalismo ou que incluam sócio não inscrito como jornalista.

§ 1º É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de jornalismo.

Art. 47. Além da sociedade, cada sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados a clientes, por ação ou omissão, no exercício do jornalismo, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.

CAPÍTULO IV

DO JORNALISTA EMPREGADO

Art. 48. A relação de emprego público ou privado, na qualidade de jornalista, não retira nem reduz a independência e a isenção técnica e profissional inerente ao Jornalismo.

Art. 49. Além dos reajustes convencionados e dos aumentos gerais dos salários, o jornalista empregado, no setor público ou privado, faz jus ao adicional de produtividade e aos aumentos reais de salário-profissional estipulados em Lei, convenção ou acordo coletivo, ou em acordo ou decisão normativa.

Art. 50. A jornada de trabalho do jornalista empregado, no setor público ou privado, não poderá exceder a duração de oito horas diárias e de quarenta horas semanais, salvo ajuste expresso entre as partes ou em caso de dedicação exclusiva.

§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se como período de trabalho diário ou semanal o tempo que o jornalista permanecer à disposição do empregador.

§ 2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal.

CAPÍTULO V

DOS JORNALISTAS AUTONOMOS

Art. 51. Os jornalistas autônomos têm direito aos honorários convencionados, que não poderão ser inferiores aos da tabela organizada pelo Conselho Estadual ou Regional da OJB.

Art. 52. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários, contando o prazo do vencimento do contrato.

CAPÍTULO VI

DA ÉTICA E DA DISCIPLINA

Art. 53. O jornalista deve considerar-se defensor do direito à livre informação plural e do aperfeiçoamento da Imprensa e do direito a ser digno da honra e das responsabilidades que lhe são inerentes.

§ 1º O jornalista, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância.

§ 2º Nenhum receio de desagradar quem quer que seja deve deter o jornalista no exercício da profissão.

Art. 54. Cabe ao Código de Ética e Disciplina, elaborado pelo Conselho Federal da OJB, definir os deveres ético-profissionais do jornalista, as infrações disciplinares, as respectivas sanções e estabelecer o processo para sua aplicação e execução.

Parágrafo único. A violação ao preceito desta lei constitui infração disciplinar, sujeitando o infrator às sanções do Código de Ética e Disciplina.

CAPITULO VII

DOS DIREITOS DOS JORNALISTAS

Art. 55. São direitos dos jornalistas:

I – exercer com liberdade a profissão em todo o território nacional;

II – recusar-se a realizar trabalho que afronte a lei, a ética profissional ou, ainda, suas convicções pessoais;

III – ter liberdade de acesso e obtenção de informações junto a repartições públicas, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, podendo examinar, obter cópias ou tomar apontamentos de documentos e autos de processos judiciais, findos ou em curso, desde que não estejam sob o regime de segredo de justiça, e de processos administrativos findos ou em curso;


IV – examinar em qualquer repartição policial autos de prisão em flagrante, de inquérito, diligência ou sindicância, findos ou em andamento, mesmo que estejam sob decreto de sigilo, podendo obter copias ou tomar apontamentos;

V – ingressar livremente, para colher informações, em qualquer recinto ou edifício em que funcione repartição pública, inclusive autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, e sala de sessões dos três Poderes da República;

VI – dirigir-se às autoridades públicas nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário ou audiência previamente marcados, observando-se a ordem de chegada;

VII – permanecer, sentado ou em pé, e retirar-se independentemente de licença, de quaisquer dos locais mencionados no inciso V;

VIII – ser tratado de forma compatível com a dignidade do Jornalismo e condições adequadas ao seu desempenho por autoridades e servidores, de qualquer Poder, nível, órgão ou entidade, estatal ou paraestatal;

IX – ter respeitada, em nome da liberdade de informação e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas, devendo qualquer busca ou apreensão ser autorizada por magistrado e acompanhado por representantes da OJB;

X – ter a presença de representante da OJB, quando preso em flagrante, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade;

XI – somente ser preso em flagrante, por motivo do exercício da profissão, em caso de crime inafiançável;

XII – ser publicamente desagravado pelo Conselho competente da OJB, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela, ou, ainda, de cargo ou função de órgão da OJB, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil em que incorre o infrator.

XIII – usar os símbolos privativos da profissão de jornalista;

XIV – recusar-se a depor como testemunha sobre fato que constitua sigilo profissional;

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 56. Aos servidores da OJB aplica-se o regime trabalhista comum.

Art. 57. Os Conselhos federal, regionais e estaduais deverão promover, trienalmente, em data não coincidente com o ano eleitoral, e periodicamente, reunião do colégio de presidentes a eles vinculados, com finalidade consultiva.

Art. 58. O primeiro Conselho Federal da OJB será instalado dentro de noventa dias a contar da vigência desta lei.

Parágrafo único. O primeiro Conselho Federal a que se refere este artigo será eleito por uma assembléia constituída por delegados indicados pelos sindicatos representativos da categoria dos jornalistas, devidamente habilitados para o exercício da profissão, inscritos nas respectivas entidades e no pleno gozo de seus direitos, obedecendo a proporcionalidade de um delegado para cada quinhentos filiados ao sindicato:

Art. 59. Os membros dos primeiros Conselhos Regionais, Estaduais e Seções serão designados pelo Conselho Federal, em caráter provisório, dentre os indicados pelos Sindicatos representativos dos jornalistas e devem retomar a seu cargo a instalação em definitivo desses órgãos da OJB.

Art. 60. Cabe ao Conselho Federal da OJB, por deliberação de pelo menos dois terços das delegações, editar o Regulamento Geral e o Código de Ética e Disciplina, no prazo de seis meses, contados da sua instalação.

Art. 61. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

Há pelo menos meio século defende-se a criação da Ordem dos Jornalistas do Brasil, a qual já foi objeto dos Projetos de Lei nºs. 638, de 1955, 770, de 1959, 3.854, de 1966, 903 e 1.474, estes últimos de 1975. A exposição de motivos anexa à primeira das proposições citadas, de autoria do Poder Executivo, registrou a necessidade de “criação de um órgão disciplinador da honrada e laboriosa classe, a qual tantos e tão assinalados serviços tem prestado à coletividade, não obstante os excessos em que incorrem certos jornalistas inescrupulosos, indiferentes à ética da profissão.” De fato, a história registra tanto períodos autoritários, marcados pela repressão arbitrária à atividade jornalística, quanto casos de abuso das liberdades democráticas, mediante exercício leviano da profissão. É inegável o potencial lesivo da imprensa, notadamente em relação à honra pessoal.

Imperativo, por conseguinte, instituir mecanismo que concilie a liberdade de expressão, por um lado, com a ética profissional. A nosso ver, a melhor maneira de se submeter a atividade profissional aos ditames éticos, resguardando os sagrados direitos de livre pensamento e expressão, consiste em atribuir a judicatura profissional a órgão da própria classe, zelosa das prerrogativas inerentes ao ofício. Este o objetivo deste Projeto de Lei, para cuja aprovação contamos com o apoio de nossos ilustres Pares.

Sala das Sessões, 2005.

Deputado CELSO RUSSOMANNO

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!