Risco consciente

Culpa de fumar é de quem fuma, decide Justiça gaúcha

Autor

8 de junho de 2005, 17h54

As fabricantes de cigarros Philip Morris e a Souza Cruz não têm obrigação de indenizar ou pagar danos morais a fumante que se diz intoxicado pelos componentes químicos do fumo. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença da 10ª Vara Cível do foro central de Porto Alegre.

Para o desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, relator do recurso, uma vez que os fumantes são alertados sobre os riscos do fumo, é de responsabilidade da pessoa que consome o produto qualquer dano à sua saúde.

O consumidor Mario de Souza Rocha entrou com ação pedindo o pagamento de indenização por danos morais, materiais e pessoais. Rocha, um fumante de 60 anos, diz estar completamente intoxicado pelos componentes químicos do cigarro. Rocha disse ainda que nunca conseguiu parar com o vício.

A Souza Cruz contestou, caracterizando a ação como uma “aventura jurídica”. Alegou ter mais de 100 ações smeelhantes julgadas improcedentes. A Philip Morris, sustentou que “a comercialização do tabaco é atividade lícita em todo o mundo, havendo inclusive, no Brasil, previsão constitucional”. A sentença de improcedência foi proferida pelo juiz Luiz Augusto Guimarães de Souza. Inconformado, o consumidor apelou ao TJ do Rio Grande do Sul.

Utilizando argumento de um caso semelhante, de autoria do desembargador Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, o desembargador Umberto Guaspari Sudbrack alegou que “para que haja responsabilização civil, a conduta não precisa ser necessariamente ilícita, deve ser uma conduta que causa dano a outrem. O que está em jogo não é a natureza jurídica da conduta das empresas fabricantes de cigarro, mas sim os danos causados por essa conduta, seja ela lícita ou não”.

Sudbrack comparou a questão do consumo do cigarro à situação da montanha russa em um parque de diversões que pode causar malefícios a pessoas com hipertensão. Para o desembargador, o gerente do parque pode tomar três atitudes , em relação ao uso da montanha russa: 1) colocar um aviso com a informação falsa de que não há restrição ao uso do brinquedo; 2) colocar um aviso alertando que o brinquedo oferece riscos para hipertensos; 3) não colocar aviso nenhum.

No caso da informação falsa, não há dúvida do ato ilícito. No caso da verdadeira, as pessoas que decidirem entrar na roda gigante são responsáveis por sua própria decisão. O problema estaria na ausência do aviso, já que não contém informação falsa mas também não faz nenhuma advertência

Para Sudbrack , o empresário sabia, neste caso, ou deveria saber, que a sua “montanha russa” era inapropriada ao hipertenso. “Imagine-se que assim o fez o empresário para abranger um número maior de clientes – tanto as pessoas sadias como aquelas com algum problema, silenciando, para aumentar seu negócio.”

E continuou: “Se no parque de diversões, o hipertenso vier a falecer, não creio que esta Corte duvidaria em determinar a indenização, pela violação de deveres essenciais das relações jurídicas, seja a título de culpa, seja a título de dolo”.

Para o desembargador Sudbrack, já que os fumantes são orientados dos riscos, a responsabilidade para a pessoa que consome o produto. “A situação dos autos em nada difere do que acaba de ser descrito, porque livre arbítrio supõe conhecimento integral das circunstâncias inerentes a determinado produto, o qual, no período que interessa, não foi objeto de esclarecimento por parte das rés”.

O consumidor ainda pode entrar com Recurso Especial ao STJ.

Processo: 70011221298

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!