Estudante paga

Atraso de pagamento de mensalidade impede renovação de matrícula

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8 de junho de 2005, 15h45

O atraso por mais de três meses no pagamento das mensalidades, mesmo que de uma única parcela, autoriza a entidade de ensino a não renovar a matrícula. A escola só não pode aplicar sanções administrativas ou pedagógicas ao aluno inadimplente. A decisão unânime é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

O STJ acolheu recurso da Unisinos—Universidade do Vale do Rio dos Sinos contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4a Região que entendeu que o impedimento à renovação só ocorreria se o aluno estivesse com mais de três prestações em atraso.

A Lei nº 9.870/99 impede a universidade de impor sanções pedagógicas ao aluno inadimplente, que tem o direito de assistir às aulas, realizar provas e obter documentos. A mesma lei afirma que o atraso de até 3 meses não poder ser considerada inadimplência, mas impontualidade. Depois desse tempo, o aluno passa a ser inadimplente e perde o direito à renovação da matrícula. Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Eliana Calmon, a regra se aplica sem importar a quantidade de prestações não pagas.

Eliana Calmon, relatora do recurso disse que “com efeito, não se pode perder de vista que a universidade privada não se confunde com a universidade pública ou com uma entidade assistencial, sendo legítima a exigência do pagamento da prestação de serviços educacionais pelo estudante, que firma com a entidade contrato oneroso, pelo qual se obriga ao pagamento das mensalidades como contraprestação pelo ensino recebido”,

A relatora completou dizendo “que a renovação de matrícula não se enquadra nessa primeira parte do artigo 6º da Lei 9.870/99”, que fala sobre sanções pedagógicas, mas sobre os dispositivos 5º e 6º que diz que a instituição de ensino somente pode negar a renovação caso a inadimplência perdure por mais de 90 dias. A ministra ainda afirmou que essa é a jurisprudência firmada no âmbito do STJ.

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