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STJ nega Habeas Corpus a acusados de falência da Iderol

7 de junho de 2005, 11h07

Por Redação ConJur

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Dois acusados de participar da falência criminosa da empresa Iderol tiveram mantidas as prisões pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o Ministério Público, ao todo sete pessoas formaram a quadrilha que desviou para uma conta nas Bahamas quase R$ 79 milhões do patrimônio da empresa, antes de levá-la à falência e deixar seus credores sem pagamento.

A denúncia conta que os acusados assumiram o controle acionário e administrativo da Iderol com a intenção de quebrá-la fraudulentamente. A empresa foi fundada em 1972 por uma família gaúcha e se tornou, em 20 anos, líder na fabricação de carrocerias e reboques.

No início da década de 90, a Iderol começou a enfrentar problemas financeiros. Os fundadores deixaram, em 1997, a direção da empresa. Conforme o Ministério Público, a partir daí “desnudou-se panorama repleto de fraudes, negócios escusos, irregularidades documentais, falsidades e ilícitos diversos”.

Em 10 de setembro de 1998, foi aberta, num banco de Campinas (São Paulo), uma conta-corrente em nome da Iderol. No período em que a empresa já era concordatária, houve depósito de R$ 79.114.492. A informação é do Superior Tribunal de Justiça.

Posteriormente, foi transferido quase todo o dinheiro (R$ 78 milhões) para uma conta do banco Surinvest, no Uruguai, com ordem expressa de remessa de crédito imediata dos valores para outra conta-corrente no banco The First Newland Bank, nas Bahamas. Conforme a acusação, mesmo com diligências, não foi possível a arrecadação ou qualquer notícia sobre a localização da quantia, o que configurou desvio de patrimônio.

Condenação
Segundo o MP paulista, J.C.M. chefiava o grupo. Em 13 de fevereiro de 2004, ele foi condenado a sete anos de reclusão, em regime fechado, além de multa, por diversos crimes previstos no Decreto-Lei 7.661/45 (antiga Lei de Falências), que vão do desvio de bens a atos fraudulentos. Sua defesa aguarda o julgamento da apelação.

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de Habeas Coprus feito por M.. Ele alegava nulidade do processo penal em razão de terem sido juntadas provas documentais não submetidas à defesa e fora do momento processual oportuno.

M. recorreu ao STJ (HC 39.958). O pedido de anulação do processo foi negado pela 5ª Turma, bem como a suspensão do mandado de prisão contra ele. O relator do processo, ministro Gilson Dipp, considerou que a validade das provas criminais independe da confirmação em juízo.

Além do que, a defesa do acusado teve oportunidade de se manifestar sobre o teor dos documentos durante todo o curso da ação penal. O ministro Dipp foi acompanhado por unanimidade pelos membros da 5ª Turma.

M.L. também teve negado recurso em Habeas Corpus (RHC 16.854), que pretendia a revogação de um mandado de prisão e o trancamento da ação penal que o acusa de envolvimento com a quadrilha que faliu fraudulentamente a Iderol.

Luchesi, acusado de ser o representante legal da empresa, possuía uma procuração com poderes “amplos e ilimitados” para movimentar a conta na qual foram depositados os mais de R$ 79 milhões, posteriormente desviados para as Bahamas. Segundo o MP-SP, a transferência do dinheiro foi feita por sua ordem.

Ele foi denunciado à 6ª Vara Cível de Guarulhos por crimes previstos na antiga Lei de Falências. Sua prisão preventiva foi decretada. A defesa de Luchesi apelou ao TJ-SP, mas o pedido de HC foi negado.

No recurso apresentado ao STJ, a defesa apontou erros cometidos no processo, alegou inépcia da denúncia, sustentando que L. nunca foi sócio (ou tivera outro cargo de gerência da empresa) e que o Juízo de Falências não seria o competente para processar e julgar o crime de formação de quadrilha.

Para o ministro Gilson Dipp, relator do recurso, não há inépcia da acusação porque a peça é precisa em sua descrição, possibilitando a defesa. Já a demonstração de que L. não é responsável para responder pela empresa caberá à defesa durante a instrução criminal.

Segundo o ministro, se houve a transferência de valores para outra conta, mesmo que de titularidade da Iderol, e no processo de falência esse recurso não foi resgatado, em prejuízo dos credores, está configurado em tese o desvio de bens. O STJ ainda confirmou a competência do Juízo de Falências para julgar o crime de formação de quadrilha já que é um crime conexo ao falimentar.

L. está foragido. Por não ter comparecido ao juízo para prestar declarações acerca da falência da Iderol à época, havia sido decretada sua prisão administrativa, e esta foi revogada por Habeas Corpus de ofício do relator, ministro Gilson Dipp, já que esse tipo de prisão não está amparada na Constituição Federal

RHC 16.854