Bom apetite

Justiça Trabalhista não admite diminuição do horário de almoço

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7 de junho de 2005, 11h50

É inaceitável a redução do intervalo de refeição do empregado, mesmo que isso esteja previsto em acordo coletivo. A decisão é da SDI-1 — Subseção de Dissídios Individuais 1, do Tribunal Superior do Trabalho que negou o recurso da empresa Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda contra reclamação de um empregado.

O empregado trabalhava oito horas por dia e, como prevê a CLT, fazia o intervalo de uma hora. Com a redução desse tempo pelo acordo coletivo, tinha apenas trinta minutos de descanso. A empresa foi condenada ao pagamento do adicional de horas extras sobre trinta minutos diários que foram retirados.

O relator, ministro João Batista Brito Pereira entendeu que mesmo que devam prevalecer os acordos coletivos garantidos pela Constituição, essas convenções não podem retirar o direito do empregado, principalmente quando visa a manutenção da sua saúde. Para ele, a valorização da negociação coletiva não pode ser entendida como flexibilização absoluta dos contratos de trabalho.

E completa dizendo que a Constituição estabeleceu limites discriminando que só poderia haver flexibilização nos salários e duração da jornada. Afirma que existem direitos que não são modificados pela vontade das partes como a segurança e a higiene do trabalho “Dessa forma, mesmo quando se referem àqueles pontos sujeitos à flexibilização, não se admite negociação”.

De acordo com sua decisão “há limites a serem observados na flexibilização, de modo que a norma que desrespeite esses critérios mínimos não poderá ser tida como válida em caráter absoluto”.

ERR 692/1999

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