Trabalho escravo

Justiça suspende bloqueio de R$ 3 milhões por trabalho escravo

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7 de junho de 2005, 19h33

Ações como a quebra de sigilos bancário e fiscal e a indisponibilidade de bens só podem ser determinadas na fase executória da sentença. Com esse entendimento, a juíza do Tribunal Regional do Trabalho do Pará, Sulamir Palmeira Monassa de Almeida, suspendeu liminar que determinou o bloqueio de R$ 3 milhões da empresa Lima Araújo Agropecuária, acusada pela prática de trabalho escravo.

O impedimento existe, afirma a juíza, pois a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Marabá (PA) é passível de recurso. Para Sulamir, o juiz de primeira instância deu à sentença “autoridade de coisa julgada quando ainda não se esgotou a cadeia recursal, sendo, a meu ver, tal ato uma forma intimidatória”. Segundo ela, o bloqueio dos bens pode inviabilizar o pagamento do depósito e das custas processuais necessárias para que a empresa entre com recurso.

Sulamir baseou seu entendimento nos princípios do periculum in mora e do fumus boni iuris, já que, para ela, o dano provocado pela decisão de primeiro grau pode ser irreparável. Ainda segundo a juíza, além de não se tratar de condenação de verba alimentar — ela seria revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador — a Lima Araújo não “ofereceu qualquer resistência” ao pagamento dos direitos dos trabalhadores.

Informação divulgada pela Anamatra – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trablaho destaca que a juiza Sulamir Palmeira Monassa de Almeida “atua há pouco tempo no TRT 8, pois antes era advogada, tendo sido nomeada em vaga destinada ao quinto constitucional”. Informa também que Hermes Tupinambá Neto, o advogado que impetrou o Habeas Corpus em favor dos fazendeiros, “é juiz do mesmo TRT, aposentado”.

Leia a íntegra da decisão

IMPETRANTE (ES): LIMA ARAÚJO AGROPECUÁRIA LTDA., CONSTRUTORA LIMA ARAÚJO LTDA., P. H. ENGENHARIA LTDA., JEFFERSON DE LIMA ARAÚJO FILHO, FERNANDO LYRA DE CARVALHO,Dr. Hermes Afonso Tupinambá Neto e outros

AUTORIDADE COATORA: EXMO. SR. JUIZ TITULAR DA MM. 2ª VARA DO TRABALHO MARABÁ

LITISCONSORTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Procurador : Dr. Lóris Rocha Pereira Júnior

DESPACHO

1. Os impetrantes apresentam Mandado de Segurança, com pedido de concessão de liminar inaudita altera pars, em face das liminares concedidas pelo MM. Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Marabá na sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n.° 01780-2003-117-08-00-2 ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, e consistentes na quebra dos sigilos bancário e fiscal e decretação da indisponibilidade dos bens dos réus, além do bloqueio de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).

Apontam ser o Mandado de Segurança cabível para proteger o seu direito, uma vez que o ato judicial ora impugnado, não é passível de imediato recurso com efeito suspensivo, e pode causar evidente prejuízo irreparável.

Solicitaram os impetrantes, ao final, a concessão de medida liminar com o fim de que sejam suspensas as liminares de quebra de sigilo fiscal e bancário; de bloqueio do valor de R$ 3.000.000,00; de indisponibilidade dos bens dos litisconsortes, CONSTRUTORA LIMA ARAÚJO LTDA., P. H. ENGENHARIA LTDA., JEFFERSON DE LIMA ARAÚJO FILHO e FERNANDO LYRA DE CARVALHO; e que sejam excluídos os litisconsortes da lide por ilegitimidade passiva ad-causam.

2. Entendo que ficou caracterizado, bem como preenchidos, no presente caso, os requisitos previstos pelo Art. 798 do CPC, que são o periculum in mora e o fumus boni iuris, o que viabiliza o deferimento do pedido de concessão da medida liminar requerida.

Conforme se vê da sentença de fls. 37/155, a autoridade apontada como coatora deferiu as liminares requeridas na ação civil pública, por entender existirem provas consistentes de que os réus se utilizaram de práticas ilegais para não revelar, ou sonegar, o seu verdadeiro patrimônio. Entendeu, ainda, evidenciados o perigo da demora e a fumaça do bom direito.

O processo, ainda, encontra-se na fase de conhecimento, já tendo sido proferida a sentença, com os impetrantes, conforme consta da inicial, opondo embargos de declaração visando o saneamento de omissões, contradições e obscuridades na sentença.

Tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito é providência que se efetiva mediante execução latu sensu, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos. E o Código de Processo Civil, embora exija apenas o fundado receio de lesão grave ao direito da parte, de difícil reparação, para a concessão, tornou-se comum, por força da doutrina e da jurisprudência, a observância a dois outros pressupostos que devem ser inequivocamente demonstrados, e que são, o periculum in mora e o fumus boni júris.

No presente caso, o ato da autoridade coatora que, em sede liminar deferida na sentença proferida nos autos de Ação Civil Pública, determinou a quebra dos sigilos bancário e fiscal, a decretação da indisponibilidade dos bens dos réus, e o bloqueio de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), não pode prevalecer, de vez que se trata de decisão que somente pode ter eficácia na fase executória, o que não ocorre in casu, tendo em vista que a decisão ainda é passível de recurso.

Ou melhor, o MM. Juízo a quo, quer dar à sentença autoridade de coisa julgada quando ainda não se esgotou a cadeia recursal, sendo, a meu ver, tal ato uma forma intimidatória, numa clara demonstração de tentativa de inviabilizar a apresentação do recurso cabível, eis que com o bloqueio poderá faltar numerário para o depósito recursal e pagamento das custas processuais.

É preciso destacar, ainda, que além de não se tratar a condenação de verba alimentar, uma vez que o valor da condenação, se for confirmada a sentença, será revertido ao FAT Fundo de Amparo ao Trabalhador, a empresa impetrante principal, LIMA ARAÚJO AGROPECUÁRIA LTDA. (Fazenda Estrela das Alagoas e Fazenda Estrela de Maceió) não ofereceu qualquer resistência quanto ao pagamento dos direitos dos trabalhadores, e o valor do seu patrimônio foi estimado pelo próprio autor da ação civil pública em mais de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).

Portanto, reitero que estão configurados os requisitos do periculum in mora e do fumus boni júris, bem como, há convencimento suficiente para se conceder a medida liminar solicitada. Defiro, assim, o pedido de suspensão das liminares de quebra de sigilo bancário e fiscal de todos os impetrantes, de bloqueio do valor de R$ 3.000.000,00, e de indisponibilidade dos bens dos impetrantes CONSTRUTORA LIMA ARAÚJO LTDA., P. H. ENGENHARIA LTDA., JEFFERSON DE LIMA ARAÚJO FILHO e FERNANDO LYRA DE CARVALHO concedidas pela autoridade apontada como coatora.

Dê-se ciência aos impetrantes, através do seu advogado, e que seja oficiado a autoridade coatora, dando ciência deste DESPACHO, bem como, para que preste informações necessárias, no prazo de dez (10) dias. Determino que a autoridade coatora expeça ofícios a todos aqueles a quem foram dirigidos ofícios em razão da r. sentença (Delegado da Receita Federal, Cartorário do Cartório de Registro de Imóveis de Marabá, Cartorário do Cartório de Registro Civil de Marabá, Presidente do Tribunal Regional Federal 1ª Região, Juiz Titular da Vara da Justiça Federal em Marabá, Juiz de Direito Diretor do Forum Civil da Comarca de Marabá, Gerente do Banco Bradesco S/A – Agência Cidade Nova, Gerente do Banco Bradesco S/A – Agência Nova Marabá, Gerente do Banco Bradesco S/A, Gerente da Caixa Econômica Federal, Gerente do Banco HSBC, Gerente do Banco da Amazônia S/A – BASA, Gerente do Banco do Estado do Pará S/A, Gerente do Banco do Brasil S/A – Agência Nova Marabá, Gerente do Banco do Brasil S/A – Agência Marabá, Gerente do Banco Itaú S/A, Presidente do Tribunal de Justiça Federal da 5ª Região, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, e ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará), dando-lhes ciência desta ordem , porque, ante a presente liminar concedida, não podem surtir nenhum efeito. Determino, ainda, que o processo seja encaminhado ao douto órgão do Ministério Público do Trabalho para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.

Belém-PA., 03 de junho de 2005.

SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDA

Juíza Relatora

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