Denúncia falha

Erro técnico no processo leva Justiça a absolver Sergio Naya

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7 de junho de 2005, 19h29

O empresário Sérgio Augusto Naya e o engenheiro Sérgio Murilo Domingues foram absolvidos do crime de responsabilidade pelo desabamento do edifício Palace II, em 1998, que causou a morte de oito pessoas. A decisão, tomada nesta terça-feira (7/6), é da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

A decisão manteve sentença da primeira instância, anulando acórdão da 5ª Câmara Criminal do TJ, que em 2002, condenou os réus a dois anos e oito meses de prisão, no julgamento de apelação do Ministério Público. As informações são do TJ-RJ.

Para os desembargadores, ao apelar da sentença que havia absolvido Naya, o Ministério Público desrespeitou o Código de Processo Penal e mudou indevidamente a classificação do crime de desabamento doloso — o prédio teria sido feito para cair, para culposo — os réus teriam agido com negligência, desatenção e descaso.

De acordo com a relatora do processo, desembargadora Elizabeth Gregory, a alteração não pode ocorrer nos processos que chegam à segunda instância. “O caso deve ser encarado tecnicamente. Na denúncia apresentada pelo MP ao juiz da 33ª Vara Criminal, não há nenhuma menção ao tipo culposo. A desclassificação ofende o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, ou seja, operou-se a desclassificação e a defesa não teve a oportunidade de apresentar defesa”, afirmou.

Segundo Elizabeth, os laudos periciais feitos pelo ICCE — Instituto de Criminalística Carlos Éboli e pelo Instituto Nacional de Tecnologia, não permitem afirmar que Naya e Domingues tenham dado causa à queda do edifício.

“O laudo do ICCE aponta que a causa do desabamento foi o erro de cálculo no dimensionamento dos pilares P4 e P44, e o erro de cálculo foi do projetista, que já foi julgado. Por sua vez, os peritos do Instituto Nacional de Tecnologia não foram específicos e nem demonstraram convicção quanto aos motivos do desabamento”, justificou a desembargadora. Elizabeth defendeu, por fim que “no juízo criminal não há espaço para incertezas”.

Processo 2005.054.000-45

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