Distribuição polêmica

TJ-SP mantém suspensa distribuição imediata de recursos

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6 de junho de 2005, 18h59

O desembargador Ruy Camilo, 3º vice-presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou liminar pedida por seu colega Luiz Pantaleão para que fosse retomada a distribuição imediata dos recursos que dão entrada no TJ paulista.

Pantaleão entrou com mandado de Segurança contra resolução do Órgão Especial do Tribunal, que suspendeu até 30 de junho a distribuição imediata dos recursos — com exceção para a seção de Direito Privado — recebidos por aquela Corte de Justiça, como prevê a reforma constitucional. Cabe recurso contra a decisão.

“Não estão presentes os pressupostos a autorizar a concessão da liminar. Com efeito, em que pese a relevância da fundamentação do mandamus, embasada em norma Constitucional (art. 93, inciso XV), não vejo como, da não concessão da pretendida liminar, possa resultar a ineficácia do writ se concedida a final”, decidiu p desembargador Ruy Camilo.

A distribuição imediata dos recursos é regulamentada no artigo 1º da Resolução 204/05, de 20 de abril. Sua eficácia foi suspensa por ato do Órgão Especial, do dia 18 de maio. A distribuição de recursos que dão entrada na segunda instância é apresentada como a principal arma contra o encalhe de processos no Tribunal paulista.

Inconformado com a decisão, o desembargador Luiz Pantaleão ingressou com o Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra o ato. Segundo ele a resolução não se enquadra no artigo 93, inciso XV, da Constituição Federal, segundo o qual “a distribuição de processos será imediata em todos os graus de jurisdição”.

Para Pantaleão, a suspensão da distribuição imediata dos recursos violou direito líquido e certo, na medida em que lhe restringiu o direito-dever de prestar jurisdição em sua plenitude.

Leia a íntegra do Mandado de Segurança

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador, Primeiro Vice-presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – SP

URGENTE

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

LUIZ PANTALEÃO, brasileiro, casado, Desembargador deste E. Tribunal de Justiça, em jurisdição na Colenda Terceira Câmara Criminal, residente e domiciliado nesta Capital, por seu advogado e procurador, ao final assinado, regularmente constituído nos termos da inclusa procuração ‘ad-judicia’, vem, com o habitual respeito, à presença de V. Exa., a fim de impetrar MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de LIMINAR, por entender presentes os requisitos legais, em face do Órgão Especial deste E. Sodalício, na pessoa de seu Eminente Presidente (artigo 7º, parágrafo 3º, do RITJSP), o que faz com fundamento nos artigos 5º, LXIX, 93, XV, da Constituição Federal, 1º e ss., da Lei nº 1.533/61, e demais legislação aplicável, expondo e requerendo, para tanto, o seguinte:

A – ORIGEM DO ATO IMPUGNADO POR ESTE WRIT:

Volta-se este mandamus contra ato do E. Órgão Especial deste Tribunal que, em sessão plenária realizada em 18 do mês corrente, analisando os autos do processo COJ-1213/03, “deliberou suspender a eficácia do artigo 1º da Resolução nº 204/04, até 30 de junho próximo futuro, com exceção da Seção de Direito Privado” (certidão anexa, fornecida pela Diretoria do Departamento da Magistratura – DEMA).

Sendo essa a origem e a natureza administrativa do ato impugnado, entende o impetrante ser competente, para conhecer e julgar o writ, o E. Órgão Especial deste Colendo Tribunal de Justiça, que se aponta como órgão coator, devendo ser citado na pessoa do Eminente Desembargador Presidente deste Sodalício.

B – DA LEGITIMIDADE DO IMPETRANTE:

O impetrante é Desembargador deste E. Tribunal de Justiça, onde foi empossado em 03/12/92, com jurisdição atualmente na E. Terceira Câmara Criminal.

O ato que aqui se impugna, como visto, suspendeu a eficácia do artigo 1º, da Resolução nº 204/05, até 30/06/05, com exceção da Seção de Direito Privado, o que equivale a dizer que, pelo menos até a data da suspensão, não serão imediatamente distribuídos aos Desembargadores e Juízes Substitutos em Segundo Grau em exercício, todos os feitos entrados(1).

A suspensão da eficácia do artigo 1º, da Resolução nº 204/05, em tais condições, viola direito líquido e certo do impetrante, na medida em que lhe restringe o direito-dever de prestar jurisdição em sua plenitude. É que com a imediata distribuição dos feitos, como previsto no artigo 1º, da Resolução nº 204/05, deste E. Tribunal, cada Desembargador a quem o feito for distribuído de imediato passa a ser o Juiz Natural do feito distribuído, passando a apreciar, desde logo, liminares em Habeas Corpus e Mandados de Segurança. Assim, nos feitos distribuídos imediatamente ao impetrante, sendo ele o Juiz Natural em razão da distribuição, exercerá plenamente a jurisdição, apreciando e decidindo desde logo os pedidos liminares.


Sendo assim, é inquestionável a legitimidade do impetrante, para a presente postulação, que visa, em primeira e última análise, o restabelecimento de seu direito líquido e certo de exercer plenamente a jurisdição.

C – OS FATOS E O DIREITO:

A Emenda Constitucional nº 45/04 fez acrescentar ao artigo 93, da Constituição da República, o inciso XV, segundo o qual, “a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição”.

Com o propósito de se adequar à nova regra constitucional, este E. Tribunal, por seu Órgão Especial, editou a Resolução nº 204/05, cujo artigo 1º, dispõe que:

“Todos os feitos entrados serão imediatamente distribuídos aos Desembargadores e Juízes Substitutos em Segundo Grau em exercício.

Parágrafo único: o Juiz Substituto em Segundo Grau receberá igual à do Desembargador, em relação aos processos entrados.”

Embora a Emenda Constitucional nº 45/04, que introduziu o inciso XV, no artigo 93, da Constituição da República, vigore desde 01/01/05, somente em 20/04/05 foi editada a referida Resolução nº 204/05, pelo Órgão Especial deste E. Tribunal. Significa dizer que da vigência da nova norma constitucional à edição da resolução 204/05, não se cumpriu a Constituição da República, quanto à distribuição de feitos neste E. Tribunal, tanto na Seção de Direito Criminal quanto na Seção de Direito Público, assim como no próprio Órgão Especial.

Com a edição da Resolução nº 204/05, e após pareceres técnicos de diversas diretorias (Diretora Técnica do Departamento da Judiciária do Extinto Tribunal de Alçada Criminal, Silvia Akemi Takada Távora, da Diretora de Divisão – DEPRO 23, do Tribunal de Justiça, Helena Mônaco, e da Diretora Técnica da Primeira Divisão Judiciária do Extinto Tribunal de Alçada Criminal, Marli Aparecida Correa Teixeira), sobreveio aprovação do Eminente Desembargador Segundo Vice-Presidente deste Colendo Tribunal, Dr. Jarbas João Coimbra Mazzoni, vazada nos seguintes termos:

“Tenho a honra de encaminhar, ao conhecimento de Vossa Excelência, cópia de consulta e cronograma de feitos criminais (originários e não originários), elaborados pelas unidades técnicas deste E. Tribunal de Justiça e por mim aprovados aos 29 de abril p.p.

De mais relevante, cumpre-me alertar o ilustre colega acerca da imediata e diária distribuição, a partir de 10/05/2005, dos feitos originários (habeas corpus, mandados de segurança etc), em cumprimento aos termos da Resolução nº 204/05.

No tocante aos processos não originários, friso que as distribuição dos dias 02 e 09/05/2005 estão reservadas aos acervo oriundo da Emenda Constitucional Estadual nº 17, de 02 de março de 2004, ao passo em que as demais distribuições se destinarão ao acervo propriamente dito”.. (consultas, pareceres e aprovação anexas)

De acordo com o ofício encaminhado ao impetrante, a imediata e diária distribuição dos feitos originários (habeas corpus, mandados de seguranças etc), deveria ser feita a partir de 10/05/05, em cumprimento ao disposto no artigo 1º, da Resolução nº 204/05.

Entretanto, em 13/05/05, o impetrante recebeu nova correspondência do Eminente Desembargador Jarbas João Coimbra Mazzoni, Segundo Vice Presidente deste E. Tribunal, cujo texto se pede vênia para transcrever:

“Diante da Resolução nº 204/05, deste E. Tribunal de Justiça, que ensejou a imediata distribuição de todos os feitos, em especial dos processos originários, estarei enviando a Vossa Excelência, a título de colaboração e no intuito de agilizar o trâmite de Habeas Corpus e de Mandado de Segurança, modelos de despachos apreciando liminares e de ofícios de encaminhamentos.

Não obstante, levando em conta as dificuldades operacionais surgidas com a implementação da nova sistemática estou sugerindo à E. Presidência do Tribunal que encaminhe a questão novamente ao Colendo Órgão Especial, visando reverter o quadro, de modo a permitir que o exame das liminares retorne imediatamente a esta 2ª Vice-Presidência”. (documento anexo)

Após receber a citada correspondência, sugerindo o retorno da questão ao E. Órgão Especial, o impetrante, discordando do posicionamento adotado pela Segunda Vice Presidência, dirigiu-se a cada Desembargador integrante do Órgão Especial, fazendo-o nos termos seguintes:

“São Paulo, 16 de maio de 2005.

Senhor Presidente

Promulgada a Emenda Constitucional nº45/2004, a imediata distribuição de processos em todos os graus de jurisdição tornou-se princípio magno inafastável e impostergável.

Assim, revogando os Assentos Regimentais nºs 160/90, 319/95, 322/96, e demais disposições em contrário, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, por seu Colendo órgão Especial, promulgou a Resolução nº 204/2005, insuflando espírito vivificador à letra constitucional que jazia letargicamente, a espera de providências.

A Resolução veio, inclusive, sufragar o princípio constitucional do juiz natural, identificado já de início pela distribuição. Inegável, portanto, já por esse aspecto, a relevância da decisão do Colendo Órgão Especial, mormente em se considerando que, com a distribuição imediata, os pedidos de providências liminares passaram a ser, como de rigor constitucional, matéria de conhecimento e decisão do Relator Sorteado.

No que diz respeito à Seção Criminal, em vigor a Resolução nº 204/2005, de abril p.p., a Egrégia Segunda Vice-Presidência recebeu e encaminhou cópias aos Desembargadores que a integram, expedientes subscritos em 29.04.2005 pelas Senhoras Akemi Takada Távora (Diretora Técnica de Departamento da Judiciária do extinto Tribunal de Alçada Criminal), Helena Mônaco (Diretora de Divisão – DEPRO 23 – Tribunal de Justiça) e Marli Aparecida Corrêa Teixeira (Diretora Técnica da 1ª Divisão Judiciária do extinto Tribunal de Alçada Criminal) referentemente proposta para distribuição do acervo e, também, autuação e distribuição de processos pertinentes a pedidos de liminar já concernentes à competência do Relator Sorteado. A Egrégia Segunda Vice-Presidência tudo aprovou, ainda endereçando Ofício orientativo, datado de 02.05.2005, chamando à atenção exatamente a imediata e diária distribuição a partir de 10.05.2005, cumprindo-se a Resolução nº 204/2005.

Iniciado o novo processo de distribuição, nele reconheci, além do cumprimento do disposto expressamente da Constituição Federal, notável avanço sistemático na administração judiciária, festejando, diga-se, a prevalência do juiz natural.

Nenhuma dificuldade encontrei no exame imediato dos autos, dando-lhes o encaminhamento adequado e próprio, inclusive no tocante aos ofícios urgentes. Aliás, eventuais dificuldades operacionais que possam ter surgido, e aqui suponho, talvez, algumas decorrentes da duplicidade de entradas e registros nas dependências desta Corte e daquelas do extinto Tribunal de Alçada Criminal, em face de questões de informática, encontrarão solução pertinente e a breve prazo. Todas as adaptações carregam, inicialmente, obstáculos práticos a clamar e a receber tratamento administrativo saneador. Já constatei pessoalmente que nada existe de intransponível a justificar, se tanto fosse possível, o descumprimento da ordem constitucional da distribuição imediata aos Senhores Relatores, inclusive no tocante aos pedidos de liminar.

Contudo, recebi hoje o Ofício de 13.05.2005, da Egrégia Segunda Vice-Presidência, no qual consta, exatamente no segundo parágrafo, que, por conta de dificuldades, estar-se-ia a sugerir à essa Egrégia Presidência, que a questão fosse novamente levada ao Colendo Órgão Especial, visando a reversão do quadro, de modo a permitir, inclusive, que o exame das liminares retorne àquela digna Vice-Presidência, que, como visto, não é o juiz natural para a decisão, e que estaria colocado num confronto flagrante com a imperativa norma constitucional já mencionada. Uma reversão de tal ordem seria apta, por certo, a desencadear providências das partes nos Tribunais Superiores, tendo em vista a questão da incompetência para decidir preliminares sem a constitucional e imediata distribuição dos autos, e até reclamações perante o Conselho Nacional de Justiça.

As decisões e resoluções do Colendo Órgão Especial não são tomadas, por certo, açodada e intempestivamente. Muito pelo contrário, responsável pela geral estabilidade administrativa e funcional do Poder Judiciário Estadual, o Colendo Órgão Especial sempre resolve de modo seguro e depois de ampla discussão da matéria a ser consolidada no provimento oficial.

Com a devida vênia da Egrégia Segunda Vice-Presidência, solicito a Vossa Excelência que não encaminhe a questão novamente ao Colendo Órgão Especial, que já decidiu recentemente e com muita propriedade jurídico-constitucional. A reversão eventual da Resolução nº 204/2005 nos aspectos aqui aventados, representaria, ‘data maxima venia’, um retrocesso administrativo e a criação injustificável e desconfortável ao Egrégio Tribunal de Justiça, de uma situação que o colocaria em desobediência à ordem constitucional, posição totalmente antagônica às mais nobres e dignificantes tradições do Poder Judiciário Paulista.

Ao ensejo, apresento protestos de elevada estima e consideração”.


A questão, entretanto, voltou ao Colendo Órgão Especial, com expressa sugestão de que o exame das liminares retornasse imediatamente à E. Segunda Vice Presidência.

Com o retorno da questão ao E. Órgão Especial, sobreveio o ato ora impugnado, traduzido pela deliberação de suspender a eficácia do artigo 1º, da Resolução 204/05, até 30/06/05, com exceção da Seção de Direito Privado (certidão anexa).

A deliberação do E. Órgão Especial viola, desenganadamente, direito líquido e certo do impetrante, na medida em que, ao suspender a eficácia do artigo 1º, da Resolução nº 204/05, até 30/06/05, restringe a sua jurisdição, que ele deseja poder exercer em sua plenitude. É que, com a imediata distribuição dos feitos originários, será ele o Juiz Natural dos que receber, apreciando e decidindo os pedidos liminares, o que vem sendo feito, no âmbito da Seção de Direito Criminal, pela E. Segunda Vice Presidência.

A distribuição imediata não é, obviamente, a entrada de autos e seu registro, mas sim, por meio de sorteio, a definição do Relator (Juiz Natural), que, inclusive, decidirá os pedidos de liminar.

Enfatize-se, neste passo, que a distribuição imediata, tal como determinada no artigo 1º, da Resolução nº 204/05, com todas as vênias ao entendimento contrário da E. Segunda Vice Presidência, não tem óbices ou dificuldades, como disseram expressamente as Diretorias Técnicas e o próprio impetrante, ao dirigir-se, por escrito, aos Eminentes Desembargadores integrantes do Órgão Especial.

D – RAZÕES QUE JUSTIFICAM O PEDIDO E A CONCESSÃO DE LIMINAR, PARA SUSPENSÃO IMEDIATA DO ATO IMPUGNADO:

Como visto, o artigo 1º, da Resolução nº 204/05, cuja eficácia ficou suspensa até 30/06/05 pelo ato impugnado, violador de direito líquido e certo do impetrante, na medida em que lhe retira a possibilidade de exercer plenamente sua jurisdição, veio para adequar a distribuição de feitos à nova norma constitucional (artigo 93, XV, da Constituição Federal). Assim, o desrespeito à nova norma gera, por certo, a nulidade de cada ato que a descumpre. Vale dizer: as decisões proferidas por Desembargador que não seja o Relator, ou seja, o Juiz Natural do feito, são nulas, na visão do impetrante.

A cada dia que passa, portanto, crescem as nulidades, com os conhecidos prejuízos à atividade jurisdicional e aos jurisdicionados. Daí se justificar o pedido e a concessão de liminar, para suspensão imediata do ato impugnado e pronto restabelecimento do direito líquido e certo do impetrante, de prestar jurisdição de maneira plena.

E – PEDIDO:

Demonstrada a violação a direito líquido e certo do impetrante de prestar plenamente a jurisdição para a qual está investido, passa-se ao pedido:

E.1 No primeiro momento, a concessão de liminar, para imediata suspensão do ato impugnado e pronto restabelecimento do direito líquido e certo do impetrante de prestar jurisdição plena, como Juiz Natural dos feitos que receber como Relator em imediata distribuição, por sorteio.

E.2 A final, a concessão da ordem impetrada, a fim de que, com a revogação do ato impugnado, seja restabelecido o direito do impetrante de prestar jurisdição de maneira plena.

Com os protestos de estilo e atribuindo à causa o valor de R$.5.000,00 (cinco mil reais), apenas para efeitos fiscais,

Pede-se e Espera-se Deferimento.

São Paulo, 31 de maio de 2005.

Ismael Corte Inácio

Advogado

OAB/SP 26.623

Notas de rodapé

(1) Todos os feitos entrados serão imediatamente distribuídos aos Desembargadores e Juízes Substitutos em Segundo Grau em exercício.

Parágrafo único: o Juiz Substituto em Segundo Grau receberá igual à do Desembargador, em relação aos processos entrados.

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