Princípio da insignificância

STJ tranca ação contra acusado de furtar desodorante

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6 de junho de 2005, 12h36

Furtar produto com valor inexpressivo e que não causa prejuízo econômico ao patrimônio da vítima não constitui crime. Foi o que decidiu por unanimidade a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que mandou trancar a ação penal contra um homem que foi pego furtando quatro frascos de desodorante em um supermercado. O preço somado dos produtos era de R$ 9,96.

Para o relator do Habeas Corpus, ministro Nilson Naves, nada favorece tanto a criminalidade quanto a penalização de qualquer bagatela. “Voto, pois, pela concessão da ordem com o intuito de restabelecer a sentença que já rejeitara a denúncia — o fato evidentemente não constitui crime (Código de Processo Penal, artigo 43, I)”.

De acordo com a denúncia do Ministério Público, o homem furtou quatro frascos de desodorante expostos na prateleira do supermercado Super Giro, em Campos de Goytacazes, Rio de Janeiro, em novembro de 2002. Na calçada do estabelecimento, um policial militar e o segurança do supermercado perceberam que o acusado havia escondido os frascos sob a roupa.

Em primeira instância, a denúncia foi rejeitada. Segundo o juiz, houve exagero do representante do Ministério Público, que considerou o caso penalmente relevante. “Percebe-se que a tutela jurisdicional buscada visa a repreender a subtração tentada de coisa cujo valor é inferior a 5% do salário mínimo regional”, considerou.

O MP recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que recebeu a denúncia afirmando que o princípio da insignificância deve levar em consideração também a conduta do acusado. “O acusado ostenta duas outras anotações em sua FAC (Folha de Antecedentes Criminais), uma delas relativa ao mesmo delito e, como bem ressaltado pelo representante do MP, a simples rejeição da denúncia resultaria na certeza da impunidade, servindo de incentivo a futuras ações ilícitas”, decidiram os desembargadores.

Encaminhado o pedido de Habeas Corpus para o STJ, a defesa alegou que a conduta do homem é atípica, porque o objeto não tem valor econômico significativo. O relator do caso, ministro Nilson Naves, acolheu o pedido para rejeitar a acusação e foi acompanhado pelos demais ministros da 6ª Turma.

HC 41152

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