Da escola à Justiça

Professor demitido quer R$ 950 mil por atrasados e danos morais

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4 de junho de 2005, 12h24

Por Priscyla Costa

O professor de História Gênesis Bárbara Marques Pereira, de Cuiabá, Mato Grosso, entrou na Justiça pedindo quase R$ 1 milhão para o Colégio Expressão. Ele acusa a direção da escola de burlar as verbas trabalhistas e de ofendê-lo em frente aos alunos.

Segundo a petição inicial, assinada pelos advogados Eduardo Mahon, Sandra Cristina Alves e Heleno Bosco Santiago de Barros, Pereira foi contratado, em fevereiro de 2000, para exercer as funções de professor, coordenador do curso preparatório para concursos e coordenador do curso de pré-vestibular. O salário era de R$ 16.800,00.

O professor foi demitido, sem justa causa, em maio de 2005. Ele notificou a direção da escola que, por causa do atraso dos salários dos últimos 5 meses, estava enfrentando problemas e precisava urgentemente do dinheiro. Segundo a ação, a escola se recusou a pagá-lo e rescindiu o contrato de trabalho.

Os advogados alegam que a instituição de ensino espera “maliciosamente a resposta da Justiça do Trabalho” para acertar as contas com o professor. Sustentam também que o colégio nunca concedeu férias, não pagou o descanso semanal remunerado, horas extras, comissões acertadas na contratação, 13º salários, diferenças hora/aula, não depositou o FGTS devido, além de ter diminuído o salário do professor.

Dano moral

Os advogados pedem também indenização por danos morais no valor de R$ 336 mil. Motivo: logo depois que o professor comunicou a direção sobre sua situação e cobrou os salários atrasados, foi proibido de entrar na escola. O porteiro lhe informou que a ordem era do corpo diretivo do colégio.

Inconformado, ele teria rebatido o argumento. Disse que, na condição de coordenador, precisava entrar e fazer seu trabalho. O porteiro se convenceu e permitiu a entrada. Ele alega que quando dava aulas para uma turma do 3º ano do ensino médio, a coordenadora entrou na sala de aula e afirmou que o professor estava denegrindo a imagem da escola. Disse também que ele não tinha postura ética, colocava os alunos contra os demais professores e por isso estava demitido.

Consta da ação que os alunos, em protesto, saíram da sala de aula e se manifestaram contra a posição da direção do colégio. Para cessar o tumulto, a coordenadora teria informado aos alunos que o professor estava desviando dinheiro da escola e este era o real motivo de seu afastamento.

Os advogados do professor afirmam que os “os atos praticados pela reclamada foram gravíssimos e, sem sombra de dúvida, causaram danos à honra do reclamante”. Eles dizem também que “a ofensa foi intencional”.

Juntas, as verbas trabalhistas devidas somam aproximadamente R$ 616 mil. Com o pedido por dano moral a cifra chega a R$ 950 mil. Os advogados pedem que os honorários advocatícios sejam fixados em 20% sobre o valor da causa e que o colégio arque com as custas processuais.

Procurada pela reportagem da revista Consultor Jurídico, a direção do Colégio Expressão não quis se manifestar sobre o assunto.

Leia a íntegra da petição inicial

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO TRABALHO TITULAR DA __ VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ, ESTADO DE MATO GROSSO,

GÊNESIS BARBARÁ MARQUES PEREIRA, brasileiro, casado, professor, residente e domiciliado nesta Capital, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores Eduardo Mahon, professor universitário, advogado regularmente matriculado na Seção de Mato Grosso da Ordem dos Advogados do Brasil, sob registro 6363, e Sandra Cristina Alves, professora universitária, advogada regularmente inscrita na Seção de Mato Grosso da Ordem dos Advogados do Brasil, sob registro 7544 e ainda Heleno Bosco Santiago de Barros, professor universitário, matriculado na OAB/MT sob registro 6587, propor:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Em face ao COLÉGIO EXPRESSÃO, CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSOS EXPRESSÃO, CURSO PRÉ- VESTIBULAR EXPRESSÃO, todas pessoas jurídicas de direito privado, respondendo como AL INSTITUTO EDUCACIONAL E CULTURAL LTDA e CE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA, Cuiabá-MT, pelos fatos que são doravante expendidos:

1. Contrato de Trabalho:

O reclamante foi admitido em 01/02/2000. Exerceu as funções de professor, coordenador do setor de concursos públicos e coordenador do setor pré-vestibular noturno, mediante pagamento de salário hora/aula e comissões, auferindo como última remuneração média o valor de R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais), somando-se os encargos decorrentes das três atividades, simultanemante.

Trabalhou até a data de 20/05/2005, quando foi dispensado imotivadamente, agravado o fato pelas injúrias e calúnias lançadas pela Coordenação de Ensino Médio daquelas instituições educacionais.


Até o presente momento as verbas rescisórias não foram pagas ao obreiro, bem como teve sua Carteira de Trabalho e Previdência Social anotada de forma incorreta.

2. Atividades Exercidas Pelo Reclamante

2. 1. : PROFESSOR DO ENSINO MÉDIO.

2.1.1.: No Colégio Expressão.

Aos dias 01/02/2000 o reclamante iniciou suas atividades como professor do ensino médio na reclamada, ministrando aulas como professor de História para turmas de Ensino Médio e Cursinho Pré-Vestibular.

As aulas eram ministradas para os alunos das 2º e 3º séries, no período diurno e algumas séries do período noturno.

Auferia inicialmente salário hora/aula de R$ 7,25 (sete reais e vinte e cinco centavos), recebendo mensalmente R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), sendo que este não foi anotado corretamente em sua carteira de trabalho e previdência social. Na CTPS do reclamante consta uma contratação com salário de R$ 310,00, elidindo 50% de seus rendimentos, como era e é a praxe das sobreditas instituições de ensino.

Hodiernamente o valor da hora/aula é de R$ 11,35 (onze reais e trinta e cinco centavos), continuando a receber o Reclamante o total de seus rendimentos sempre 50% “por dentro”e 50% “por fora”, conforme se verá.

2.1.2. No Cursinho Pré-Vestibular Expressão

Ministrava aulas no Cursinho Pré-Vestibular, para as turmas do curso intensivo, curso semi-intensivo e curso intensivão. A remuneração das aulas no Cursinho é feita razão de R$ 18,00 (dezoito reais) a hora/aula.

De janeiro a julho o número de turmas nos Cursinhos Expressão são menores, em virtude do que o reclamante auferia como renda mensal pelo pagamento de horas/aulas o valor médio de R$ 1.000,00 (um mil reai s).

A partir do mês de agosto, até dezembro, aumentavam o número de turmas de cursinho, e em conseqüência o número de aulas a serem ministradas pelo reclamante, atingindo seu salário o importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) mensais.

2.2.: PROFESSOR DO ENSINO MÉDIO E COORDENADOR DO SETOR DE CONCURSOS PÚBLICOS.

Aos dias 01 março de 2001 o reclamante foi convidado pela sociedade de professores que dirige o grupo a coordenar o Setor de Concursos Públicos da Reclamada, de forma cumular a nova função com a de professor do ensino médio (conforme descrito no item 2.1.).

As aulas eram ministradas normalmente e as atividades referentes à Coordenação assumida eram desenvolvidas no período da tarde. O Reclamante ficava à disposição da Reclamada quase que o dia todo, acumulando cargos e funções.

Como contraprestação pelas novas atividades desenvolvidas o reclamante passou a perceber salário fixo de R$ 1.000,00 (um mil reais) e comissões de 15% (quinze por cento) sobre os rendimentos auferidos da realização de cursinhos preparatórios para concursos públicos.

A remuneração média (salário fixo acrescido de comissões) recebida pelo reclamante neste período era de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais, no mínimo.

No mês de março de 2002, o percentual das comissões foi elevado para 25% (vinte e cinco por cento). Todavia houve supressão salarial, não mais sendo pago o salário fixo de R$ 1.000,00 (um mil reais). O reclamante passou a receber somente as comissões, no percentual descrito. Vendo-se compelido à trabalhar ainda mais, sobretudo sem perceber de inopino o salário que lhe era destinado, mergulhou ainda mais no trabalho para que do resultado, pudesse prospectar o mesmo patamar anterior ou melhorá-lo.

As comissões de 25% (vinte e cinco por cento) importavam em renda mensal de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ou seja, em média R$ 12.000,00 (doze mil reais) mensais, de 2002 a 2005.

2.3.: PROFESSOR DO ENSINO MÉDIO E CURSINHO, COORDENADOR DO SETOR DE CONCURSOS PÚBLICOS E COORDENADOR DO SETOR PRÉ-VESTIBULAR NOTURNO.

Em julho de 2004 o reclamante acumulou mais uma função no quadro organizacional da reclamada, Coordenador do Setor Pré-Vestibular Noturno. Ou seja, laborava concomitantemente como professor de História do Ensino Médio e Cursinho, Coordenador do Setor de Concursos Públicos e Coordenador do Setor Pré-Vestibular noturno, perfazendo jornada e trabalho estafante, tantas que eram suas responsabilidades.

Como contraprestação pela função de Coordenador do Setor Pré-Vestibular Noturno recebia a importância fixa mensal de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais) mensais fixo, sem qualquer anotação em seu registro funcional.

3. Caracterização Do Vínculo. Função De Coordenador.

Incontroverso o reconhecimento do vínculo empregatício com a primeira Reclamada, conquanto assinada a carteira de trabalho e previdência social do reclamante.

No que tange ao labor do Reclamante enquanto Coordenador, aliás, dupla coordenação, estava mantida a caracterização do vínculo empregatício.


O fenômeno sócio-jurídico da relação de emprego deriva da conjugação de certos elementos inarredáveis, apontados nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, quais sejam:

SUBORDINAÇÃO: Define-se subordinação jurídica como sendo uma situação em que se encontra o empregado, decorrente da limitação contratual da autonomia da vontade, para o fim de transferir ao empregador o poder de direção sobre a atividade que desempenhará.

A subordinação do Reclamante enquanto coordenador está evidenciada nas diretrizes que lhe eram repassadas pelo corpo diretivo da primeira Reclamada, com forma de condução dos cursos, organização, disciplina, etc. Inclui-se aí a contratação de professores para o quadro docente, demissão, ementário para as aulas, grade curricular, enfim, a pletora de diretrizes que compõe o quadro típico de subordinação de uma coordenação pedagógica quanto à direção geral e outras coordenações

HABITUALIDADE: Quanto a habitualidade, assim define Délio Maranhão que “… os serviços contratados devem ser prestados de modo não eventual, isto é, que a utilização da força de trabalho, como fator de produção, deve corresponder às necessidades normais da atividade econômica em que é empregada …” (Instituições do Direito do Trabalho, 12ª Edição, página 291), desta forma os serviços podem ser prestados em dias alternados ou quando houver solicitação, desde que não seja excepcional ou transitório em relação à atividade do estabelecimento.

O labor do Reclamante era realizado de forma habitual, mesmo na função de coordenador, cumprindo jornada de trabalho de segunda a sábado, durante todos os meses do contrato de trabalho, sem nenhuma exceção .

REMUNERAÇÃO/ONEROSIDADE: A intenção de prestar serviços sem visar ao recebimento de uma paga equivalente, isto é, a título de ajuda desinteressada, repele a idéia do contrato de trabalho.

A contraprestação recebida pelo reclamante (comissões) comprova a onerosidade do contrato. De outro lado, registra-se o salário que, ainda que retido e suprimido, ainda que declarado com impropriedade, comprovar-se-á com extrema facilidade.

PESSOALIDADE: O Contrato de Trabalho é intuito personae em relação ao empregado. Só será empregado o trabalhador que prestar serviços pessoalmente a terceiros. A atividade deve ser direta e exercida pelo próprio trabalhador. A prestação de trabalho é uma obrigação não fungível, ou seja, não pode ser satisfeita por outrem, mas tão somente por quem a contraiu. Não é empregado aquele que se faz substituir no serviço, circunstância que descaracteriza a relação de emprego.

O Reclamante não se podia fazer substituir enquanto coordenador dos cursos, estando também preenchido o requisito da pessoalidade. À Coordenação da qual era timoneiro respondia com atos personalíssimos, como os contatos com o corpo docente e discente, a aprovação de curricula, e orientação de aulas, a formação de quadro de horário e o gerenciamento de aulas e professores.

Restando, desta forma, caracterizado o vínculo de emprego do Reclamante no exercício das funções de coordenadoria.

4. Remuneração.

A partir das atividades desenvolvidas pelo Reclamante, na forma do item 2, conclui-se que a remuneração do mesmo era composta da seguinte forma:

a) De 01/02/2000 a 28/02/2001 – R$ 620,00 (Professor Colégio Expressão) + R$ 3.500,00 (Professor no Cursinho Pré-Vestibular) = R$ 4.120,00 (quatro mil cento e vinte reais) mensais;

b) De 01/03/2001 a 28/02/2002 – R$ 4.120,00 (na forma do item “a”) + R$ 5.000,00 (Coordenador do setor de concursos públicos) = R$ 9.120,00 (nove mil cento e vinte reais) mensais;

c) De 01/03/2002 a 30/05/2004 – R$ 4.120,00 (na forma do item “a”) + R$ R$ 12.000,00 (Coordenador do setor de concursos públicos – média de 25% comissões) = R$ 16.120,00 (dezesseis mil cento e vinte reais).

d) De 01/06/2004 a 20/05/2005 – R$ 16.120,00 (na forma do item “c”) + 680,00 (coordenador do setor pré-vestibular noturno) = R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais).

5. Término Do Contrato De Trabalho.

A resilição do contrato de trabalho operou-se de forma injusta, por iniciativa das reclamadas, em um cenário bastante conturbado e que causou forte comoção no meio discente, tornando inclusive a vida do Colégio Expressão bastante complicada, frente às ilações lançadas abertamente em desfavor do Reclamente.

O Reclamante estava e está com salário e comissões em atraso desde dezembro de 2004. Hodiernamente a situação se encontrava insuportável, visto a ausência do pagamento de salários afetar a subsistência do reclamante, de sua esposa e de seu filho recém-nascido, inclusive com graves problemas de saúde. A criança encontra-se com alergia à leite materno, o que impele o Reclamente a assumir obrigações médicas de alto custo, cuidando da saúde de mãe e filho, em estado afetado de convalescença.


Aos 20 do corrente mês, o Reclamante notificou as reclamadas verbalmente de que o contrato não possuía condições de ser mantido com o descumprimento de inúmeras cláusulas contratuais, e principalmente da contraprestação pelo trabalho: sabendo que o Colégio e Curso encontravam-se fraudando salários, retendo as prestações, sonegando rendimentos dos Cursos Preparatórios, somaram-se esses aspectos para avisar com antecedência que as Reclamadas, pelo menos, pagassem o que era injustamente retido ao Reclamante, sobremodo pelo estado crítico de saúde do filho recém-nascido.

Não se conformando com a manifestação do Reclamante, as Reclamadas resiliram o contrato de forma injustificada.

Não foram pagas as verbas rescisórias, esperando maliciosamente a resposta da Justiça do Trabalho, como é praxe naquela Instituição, o que agrava ainda mais o estado do Reclamante.

Requer a declaração da resilição contratual como injusta e por iniciativa das reclamadas, não restando nenhum motivo concreto para que tal desligamento se operasse. Muito ao contrário, anote-se: o Reclamante era Conselheiro das turmas de 3º Ano do Ensino Médio, assumindo ainda a Comissão de Formatura, assinando vários contratos relativos à decoração, salão de baile, fotografias e filmagem da festa. Tudo isso, além da dupla coordenação que mantinha diuturnamente naquela instituição de ensino.

6. Do Aviso Prévio:

Sendo o motivo da resilição contratual a dispensa sem justa causa, é devido ao reclamante a indenização do aviso prévio, nos termos do artigo 487, §1º da Consolidação das Leis do Trabalho.

O pagamento da indenização deverá ser calculado na base da maior remuneração do reclamante e o respectivo prazo integrar o período contratual.

7. Salários atrasados e saldo de salário.

Não foram pagos ao reclamante os salários dos meses de Dez/2004, Jan/2005, Março/2005, Abril/2005, bem como o saldo de salário de 20 dias do corrente, pelo que requer seu pagamento.

8. Diferenças de Comissões Devidas.

O Reclamante possui ainda três saldos de comissões a receber, sendo o primeiro no montante de R$ 10.000,00 referente ao Curso preparatório para o concurso do TRE; o segundo no valor de R$ 10.000,00 referente ao Curso preparatório para o concurso do DETRAN e o terceiro no valor de R$ 1.250,00 referente ao Curso preparatório para o concurso da FEMA, pelo que neste ato requer seu pagamento. Ainda que prometido o pagamento desses valores residuais, há meses não recebe o Reclamante uma posição firme das Reclamadas.

9. Décimo Terceiro Proporcional:

Durante a vigência do pacto laboral, as reclamadas nunca procederam ao pagamento dos salários trezenos ao obreiro.

A gratificação natalina tem previsão legal na lei n. 4.090/62, artigo 1º, tendo direito ao seu recebimento todo empregado; e consistindo esta em uma remuneração de 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês trabalhado, do ano correspondente.

O Reclamante faz jus ao pagamento de 13º proporcional 11/12 (onze doze avos) referente ao ano de 2000, 13º integral do ano de 2002, do ano de 2003 e do ano de 2004, e 13º proporcional de 05/12 (cinco doze avos) correspondente ao ano de 2005.

10. Férias:

A Reclamada nunca concedeu o direito ao obreiro de gozar suas férias, muito menos indenizou os períodos correspondentes.

Aplica-se ao caso a disciplina dos artigos 129 e seguintes da CLT, de onde se extrai o direito ao gozo anual de um período de férias, sem prejuízo da remuneração e com acréscimo de 1/3, tudo na forma da previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII.

A previsão celetista no que tange a frustração do direito de gozo as férias, vem arraigada no artigo 137, in verbis:

Art. 137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o Art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

Assim, o obreiro faz jus às férias dobradas correspondente aos períodos aquisitivos de 01/02/2000 a 30/01/2001; de 01/02/2001 a 30/01/2002; de 01/02/2002 a 30/01/2003; de 01/02/2003 a 30/01/2004; de forma simples do período de 01/02/2004 a 30/01/2005, e de forma proporcional do período de 01/02/2005 a 20/05/2005 (04/12 avos), todos acrescidos do terço constitucional.

11. Descanso semanal remunerado sobre comissões.

O Reclamante não recebeu o pagamento dos descansos semanais remunerados sobre o salário comissionado.

O descanso semanal remunerado tem previsão no art. 1º, da Lei n. 605/49, plenamente aplicável ao trabalhador que recebe pagamento através de comissões.

Não destoa o entendimento jurisprudencial.

“EMENTA: DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. COMISSIONISTA. Exegese do Enunciado n. 27, do Colendo TST, o art. 1º, da Lei n. 605/49, não excepciona o empregado que recebe salário com base em comissões do recebimento ao DSR, logo, qualquer que seja forma de remuneração, o DSR é devido ao empregado, que integra o salário do empregado para todos os efeitos. Assim, tendo sido reconhecido e deferido ao obreiro o direito ao percebimento de referida parcela, a mesma deve integrar o salário para o cálculo das demais verbas, como horas extras, 13º salário, férias e FGTS + 40%, dada a natureza salarial do pedido. (TRIBUNAL: 23ª Região. DECISÃO: 11 02 2003. TIPO: RO NUM: 01629-2001-003-23-00-0 FONTE: DJ/MT DATA: 31-03-2002. RELATOR: JUIZ JOÃO CARLOS”


Requer o pagamento dos descansos semanais remunerados de todo o período contratual com base nas comissões recebidas, bem como sua integração em férias, gratificação natalina, FGTS e indenização de 40% e aviso prévio indenizado.

12. Pagamento dos salários suprimidos

Conforme descrito no item 2.2, no mês de março de 2002, o reclamante sofreu supressão salarial, não mais sendo pago o salário fixo de R$ 1.000,00 (um mil reais).

A redução salarial é inadmitida na forma do artigo 7º, inciso VI da Constituição Federal de 1988.

Desta forma, requer o pagamento do salário suprimido de março de 2002 a maio de 2005.

13. Diferenças de Hora/aula.

Em convenção coletiva firmada entre os sindicatos representantes de reclamante e reclamada, pactuou-se que as horas/aulas ministradas serão compostas de 50 (cinqüenta) minutos.

Ocorre que o reclamante sempre ministrou aulas de 60 (sessenta) minutos, como é a prática naquele estabelecimento, constantemente reclamado pelos docentes que lá atuam e os alunos, assoberbados pela jornada incomum.

Requer o pagamento das diferenças de salário, pertinentes aos 10 (dez) minutos de aula ministrados em dissonância com a disposição da convenção coletiva, durante todo o contrato de trabalho.

14. Plantão.

No período de 03 de janeiro de 2005 a 28 de fevereiro de 2005, o reclamante permaneceu nas reclamadas no período das 8:00 às 20:00 horas, com intervalo de 01:00 hora, atendendo aos pais para matrícula dos alunos.

Dispõe o artigo 322 da CLT:

“Art. 322. No período de exames e no de férias, será paga mensalmente aos professores remuneração correspondente à quantia a eles assegurada, na conformidade dos horários, durante o período de aulas.

§ 1º Não se exigirá dos professores no período de exames, a prestação de mais de oito horas de trabalho diário, salvo mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente de uma aula.

§ 2º No período de férias, não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relacionamento com a realização dos exames.

§ 3º Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se refere o caput deste artigo.”(GRIFO NOSSO).

Ora, o atendimento de pais e a efetivação de matrículas não se confunde com a realização de exames. Ademais, o Reclamante não recebeu pagamento pelas horas trabalhadas.

Requer o pagamento das horas trabalhadas neste período, inclusive com adicional de jornada extraordinária (7º, inciso XVI, CF/88).

15. Do Seguro Desemprego:

Em sendo o motivo da resilição contratual a dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, o mesmo deveria ter fornecido ao obreiro as guias para levantamento do Seguro Desemprego, portanto, não o fez.

Por certo a lei n. 7998/90 prevê a assistência do trabalhador através do seguro desemprego. Todavia, a resolução Codefat n. 252, de 4 de outubro de 2000, regulamenta o procedimento de concessão do benefício, devendo o trabalhador obedecer as previsões dos artigos 13 e 14 que estabelecem prazos e forma para o requerimento.

Em razão do não fornecimento pelo empregador das guias do seguro desemprego, restou o reclamante prejudicado, não podendo usufruir o beneficio a que fazia jus.

Em assim sendo, requer a entrega das referidas guias ou alternativamente a indenização substitutiva das 05 (cinco) parcelas do Seguro Desemprego que o obreiro teria direito nos moldes da OJ do TST da SDI-I, nº 211.

16. Depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS:

As reclamadas não efetuaram corretamente os depósitos do FGTS na conta vinculada do reclamante, tampouco a indenização de 40%, quando da resilição contratual, visto não reconhecerem o pagamento das comissões a título salarial.

A lei 8.036/90 combinada com o artigo 457 da CLT prevêem a obrigatoriedade do recolhimento dos depósitos do FGTS sobre as comissões recebidas pelo trabalhador.

Dispõe citados artigos:

Art. 15 da lei 8.036/90: Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.

Artigo 457 da CLT: Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

§ 1º Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.


Demonstrado o direito do Reclamante, requer que as reclamadas sejam condenadas a efetuar os depósitos do FGTS sobre as comissões recebidas, bem como seja este valor considerado para efeito da indenização de 40% a incidir sobre o montante deposita na conta vinculada do obreiro, ou sucessivamente seja deferida a conversão da obrigação de fazer na obrigação de indenizar o valor correspondente nos moldes do 186 do Código Civil.

Requer, ainda, que sejam entregues as guias para o levantamento dos valores depositados na conta vinculada do obreiro.

17. DANO MORAL.

17.1.: Fatos.

De longa data são os transtornos sofridos pelo Reclamante no contrato de trabalho, visto desde o mês de dezembro de 2004 não estar recebendo seus salário e nem comissões. Todavia, aos dias 20 de maio do corrente ano, os pequenos transtornos transformaram-se em situação cuja gravidade ofendeu a moral do Reclamante.

Em virtude do longo período pelo qual se estendia a mora salarial, o Reclamante notificou verbalmente a Coordenadora de Ensino Médio da primeira Reclamada a insustentabilidade do contrato, manifestando-se no sentido de que continuaria com a Coordenação Noturna dos Cursos Preparatórios, aguardando um posicionamento das Reclamadas. Ocorre que o Reclamante jamais poderia esperar a atitude tomada pelo corpo diretivo das Reclamadas.

Tamanha foi a surpresa do Reclamante, no dia posterior a notificação formulada, quando teve cerceada sua entrada no interior das reclamadas pelo porteiro, por ordem do corpo diretivo. Constrangido, o Reclamante foi informado que não poderia mais ingressar nas dependências do Colégio. Argumentou, em sua defesa, que não só poderia mas deveria entrar, uma vez ser Coordenador dos Cursos Preparatórios, necessitando gerenciar aquela turma. Percebendo a veracidade das alegações, permitiu o porteiro a entrada do Reclamante.

Instalada a desordem diante deste fato, após diversas explicações e a intervenção da Coordenadora do Curso de Direito da Faculdade ICEC, instituição que funciona também no mesmo local, o Reclamante teve sua entrada autorizada no prédio.

Após uma semana de afastamento do Reclamante das salas de aula da primeira Reclamada, e já repercutindo toda a situação entre os diversos alunos das reclamadas, a Coordenadora de Ensino Médio da primeira reclamada adentrou a sala de aula da turma do 3º ano do ensino médio e afirmou que o Reclamante estaria denegrindo o nome do Colégio, que não agia eticamente de acordo com as orientações traçadas, e em virtude disto estaria sendo desligado do quadro de pessoal de pessoal da instituição de ensino.

Informou mais a Coordenadora, em plena sala de aula, aguardando sentarem-se os alunos: que o Reclamante estaria agitando os docentes contra as Reclamadas e que isso não seria tolerado.

As afirmativas da Coordenadora causaram grandes tumultos e transtornos nas Reclamadas, principalmente por ser o reclamante uma pessoa muito querida junto aos alunos. Os discentes, em protesto, saíram da sala de aula, estupefatos com tais assertivas injustas e criminosas da Coordenadora e de uma professora que a apoiava. O Reclamante era, afinal de contas, o padrinho da turma, amigo e conselheiro, membro da Comissão de Formatura, lidando com pais e responsáveis, e ainda instituições comerciais do quotidiano de formaturas.

O Reclamante é integrante de Comissões de Formatura, assinada vários contratos com fotografias, flores, salões de baile, juntamente com os alunos, assessorando-lhes; além de ser Conselheiro das Salas de Terceiro Ano. Homenageado pelos alunos, saudado em qualquer encontro formal ou informal, o Reclamante viu-se profundamente tocado com a desfaçatez daquela Coordenação que, diante do quadro onde só se pode culpabilizar uma das partes, inverteu-se a culpa para apontar um professor querido como responsável pelos desmandos do Colégio.

Por certo, qualquer pessoa que goze do enorme carisma dos alunos, como o Reclamante, ao ter conhecimento deste tipo de afirmativa quanto à sua moral, às pessoas que lhe são mais caras, tem sua auto-estima abalada, sua personalidade e a afetividade, sofrendo constrangimento, vexame, dor, enfim, sentimentos e sensações negativas. Some-se a isto o meio dinâmico de Cursinhos Pré-Vestibulares e Preparatórios, onde os profissionais se comunicam e se indicam mutuamente pelas relações de confiança que guardam entre si. É um meio onde o conhecimento, a ética e a palavra compõe o único patrimônio do docente.

Pudera ter terminado neste momento os desarranjos entre o Reclamante e as Reclamadas. A situação que não poderia mais ser agravada, transformou-se em aterrorizadora.

A Coordenadora de Ensino Médio da primeira reclamada retornou as salas de aula e afirmou desta vez que o reclamante estava “desviando dinheiro da escola” , e este seria o real motivo de seu afastamento. Que, em função do fato do Reclamante ganhar mais do que os outros professores comuns do quadro docente, estaria ele “embolsando” verbas, surrupiando o colégio. Era a justificativa contundente para que parassem os alunos a espécie de greve em protesto que já ensaiavam. Da mesma forma, foi mandada professora da classe para reafirmar tais calúnias, confirmando no íntimo de jovens discentes aquela “verdade”, de modo a acalmar os ânimos e semear a dúvida razoável na convicção dos adolescentes.


O fato trouxe novos tumultos e a pior repercussão possível no seio social em relação a personalidade e atitudes do Reclamante. Pecha que carregará não se sabe ao certo pro quanto tempo, ensejando hoje dor constante. Quantos professores acorreram protestando? Quantos ligaram prestando solidariedade e/ou pedindo explicações? Quantos outros agora desconfiam do Reclamante? E o que é pior – quantos alunos e seus pais, perturbados pela rasteira mentira, abalaram-se em favor do Reclamante? Foram vários e por dias consecutivos.

Reflexos da atitude da Coordenadora por certo ainda serão sentidos pelo Reclamante em sua recolocação no mercado de trabalho. Aliás, diga-se de passagem, o Reclamante é professor da Faculdade de Direito do ICEC e já sente os efeitos reflexos dos comentários desairosos que aquela Coordenação fez. Inoculada pelo veneno, qualquer outra instituição poderá questionar a idoneidade do Reclamante, nesse meio tão veloz quanto do ensino médio, preparatório e superior.

Inestimável a extensão dos danos morais sofridos pelo Reclamante, considerados todos os fatos expendidos.

Por definição, danos morais são lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, caracterizados, no entanto, sempre por via de reflexos produzidos, por ação ou omissão de outrem. São aqueles danos que atingem a moralidade, personalidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.

Inegável que os fatos descritos ensejam danos ao Reclamante, e que são estes de ordem moral. Escondendo-se das obrigações trabalhistas, sonegando verbas e ainda fraudando anotações, saiu-se no ataque as Reclamadas, como forma de defesa preventiva, o que nos afigura como a mais pedestre das saídas.

17.2.: Direito.

Preambularmente, há de se firmar a competência da Justiça Laboral para conhecer e processar dano moral adrede à relação empregatícia, conforme de extrai de aresto do Excelso Pretório, corrente francamente majoritária:

17/11/98 PRIMEIRA TURMA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 238.737-4 sÃo PAULO

RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

RECORRENTE: FOTOPTICA LTDA

ADVOGADOS: SPENCER DALTRO DE MIRANDA FILHO E OUTROS

RECORRIDO: EDSON FERREIRA DA SILVA

ADVOGADOS: ARMANDO DOS SANTOS FILHO E OUTRO

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE: O Superior Tribunal de Justiça, decidiu o conflito pela competência da Justiça comum para processar ação de indenização por danos materiais e morais movida pelo empregado contra o empregador, fundada em fatos ocorridos durante o curso da relação de trabalho, quando despedido a pretexto de justa causa — a acusação de apropriação indébita de bens da empresa — julgada inexistente em reclamação trabalhista.

O acórdão da lavra do em. Ministro Waldemar Zveiter ficou resumido nesta ementa – f. 59:

“PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.

1 – Pedido indenizatório, por danos materiais e morais, resultante de lesão pela prática de ato ilícito, imputada a empregado, na constância de relação empregatícia, que culminou em sua dispensa por justa causa. Matéria que não se sujeita à Consolidação das Leis do Trabalho.

II – A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a causa petendi e o pedido guardam relação direta com a competência da Justiça do Trabalho.

VOTO

O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE – (Relator): Tenho por adequada ao caso a invocação da decisão plenária do CJ 6.959 — colhida pela recorrente de estudo do autorizado Pinto Pedreira sobre a questão específica deste caso: a competência para conhecer de ação de reparação de danos morais geradas pela injusta atribuição pelo empregador ao trabalhador de ato de improbidade no emprego, a título de justa causa para a despedida.

De outro giro, invoca-se a sempre benfazeja orientação jurisprudencial do próprio Tribunal Superior do Trabalho:

Súmula Nº 392 do TST

Dano moral. Competência da Justiça do Trabalho. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 327 da SDI-1) – Res. 129/2005 – DJ 20.04.05

Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho. (ex-OJ nº 327 – DJ 09.12.2003)

Nosso ordenamento jurídico prevê a proteção e indenizabilidade do dano moral em diversos dispositivos.

Constituição Federal

“Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:


(…)

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

(…)

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

Código Civil Brasileiro:

Art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

A teor do que dispõe os incisos V e X do artigo 5°, da Constituição Federal de 1.988, não resta nenhuma dúvida quanto à garantia constitucional assegurada às pessoas, relativamente à indenizabilidade do dano moral. Não destoa o entendimento jurisprudencial:

“EMENTA: DANO MORAL PURO. CARACTERIZAÇÃO. Sobrevindo em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização. Recurso especial conhecido e provido.” (RSTJ 34/284. RECURSO ESPECIAL N° 8.768 – SP. [Registro n° 91.0003774-5]. Relator: Exmo. Sr. Ministro Barros Monteiro).

Citada indenização tem a finalidade de compensar a sensação de dor da vítima e, ao mesmo tempo, produzir no causador do mal impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado.

17.3. Reparação civil

O artigo 186 do Código Civil brasileiro preceitua: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Complementa-o, o art. 927 do mesmo Codex: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Assim, para que fique configurado o dever de indenizar são necessários os seguintes requisitos: comportamento do agente, dano (lesão a um bem juridicamente tutelado), nexo de causalidade e culpa ou dolo.

O comportamento das reclamadas será comprovado por meio depoimentos testemunhais no decorrer da instrução.

O segundo requisito do dever de indenizar é o dano. Dano é a ofensa a um bem tutelado pelo direito, seja de ordem patrimonial ou não patrimonial.

Contudo, a prova do dano moral segue direcionamento diverso do dano patrimonial. Não há como provar a dor, o sentimento de menosprezo, o abalo psíquico.

Nesse sentido, Silvio de Salvo Venosa (Direito Civil. Atlas. São Paulo. 2003. 3ª. Ed., p. 35):

“A prova do dano moral, por se tratar de aspecto imaterial, deve lastrear-se em pressupostos diversos do dano material. Não há, como regra geral, avaliar por testemunhas ou mensurar em perícia a dor pela morte, pela agressão moral, pelo desconforto anormal ou pelo desprestígio social”.

O mesmo posicionamento foi adotado por Enoque Ribeiro dos Santos (O Dano Moral na Dispensa do Empregado. LTr. São Paulo. 3ª. Ed., p. 114 e 88, respectivamente):

“Esta é uma importante idéia jurídica, trazida à lume especialmente por meio de construção doutrinária, que tem defendido que não há como se cogitar de prova do Dano Moral, já que a dor física e o sofrimento emocional são indemonstráveis.

É que o âmbito do dano moral reside no íntimo, nos profundos arcanos da pessoa, onde está a dor com seu cortejo de misérias. Porquanto, a dor pode transparecer claramente na fisionomia da pessoa, mas pode ocultar-se no seu coração de modo a não ser percebida. De modo que, para aquilatar essa dor, o juiz deve descer à mais profunda psique da pessoa e, como psicólogo, desvendar o sofrimento. Então para ficar apto a determinar a indenização cabível, recorre ao eqüitativo, ao justo”.

Assim, o dano moral deve ser aferido tomando-se como ponto de partida o ato ilícito praticado pelo agente, confrontando-o com a experiência do que ordinariamente acontece e ainda, relacionando esse ato ao sentimento da vítima e a noção de moral da sociedade que o cerca. É notório que ser para um professor ser proibido de entrar nas dependências da instituição em que trabalha, ter divulgado como justificativa de sua impossibilidade de permanecer neste local por desenvolver atividades contrárias a ética e ao bom nome da instituição e por fim, ser acusado de crime – “desvio de dinheiro do colégio”, é ofensivo à honra.

O Reclamante foi ofendido triplamente. Primeiro porque teve obstada sua entrada no local de trabalho. Segundo porque, como justificativa para restrição, a Reclamada declarou que o obreiro não possuía atitudes éticas em seu trabalho. E finalmente, se não bastasse, teve sua moral achincalhada, pois a Reclamada para justificar o desligamento do reclamante, imputou-o injustificadamente a prática de crime.

De qualquer forma, os atos praticados pela Reclamada foram gravíssimos e, sem sombra de dúvida, causaram danos à honra do Reclamante. A ofensa à integridade moral do Reclamante está diretamente relacionada ao comportamento da reclamada. A ofensa foi intencional (praticada com dolo, portanto).


Assim, presentes todos os requisitos necessários para a configuração do dever de indenizar, resta apenas fixar o quantum.

17.4. Quantum.

A condenação na reparação dos danos morais objetiva minimizar o sofrimento da vítima. Visa também punir o ofensor, desestimulando a reincidência do ato. Todavia, o valor da condenação dos danos morais fica ao prudente critério do Juiz, exigindo prudência e sensatez. Não deve ser pequeno a ponto de beirar a mesquinhez. E deverá ter um caráter pedagógico, para que a reclamada não repita o ilícito. A conduta da Reclamada no presente caso é grave e merece reprimenda exemplar. NÃO PODE UM COLÉGIO, NUMA ATITUDE INFANTIL, DEIXAR DE PAGAR VERBAS TRABALHISTAS E, PARA DEFENDER O INDEFENSÁVEL, ENLAMEAR O NOME DE SEUS PRÓPRIOS PROFESSORES. Prestavam, quando laboravam e já não prestam, quando desligados do quadro funcional. O RECLAMANTE quer demonstrar que o humano, o trabalhador, o profissional não tem moral descartável.

Quanto ao tema, já manifestou-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23º Região:

“EMENTA: DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Diante da inexistência de padrões objetivos para o cálculo da indenização por danos morais, já que dor humana é imensurável, ou mesmo se pode atribuir valor para a honra de uma pessoa, valores que talvez alcancem o maior grau de subjetividade conhecido, o magistrado deve lançar mão de alguns parâmetros para a quantificação da indenização devida. Para se apurar o valor da indenização por danos morais, o magistrado deve observar a extensão do dano causado, ou sua repercussão, a permanência temporal, a intensidade do dano, continuidade ou reincidência habitual do ato causador do dano, e a situação econômica de infrator e vítima, de forma que não se caracterize indenização excessivamente onerosa para um e enriquecimento ilícito para outro.” (TRIBUNAL: 23ª Região. DECISÃO: 24 11 2004. TIPO: RO NUM: 00435-2004-036-23-00-0. FONTE: DJ/MT DATA: 15-12-2004.RELATOR: JUIZ EDSON BUENO).

Na mesma linha de pensamento, o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho decidiu:

“A estima e o respeito que o ser humano usufrui no meio da coletividade estão íntima e diretamente vinculados aos seus mais elevados valores morais e espirituais, virtudes que justificam seu viver e caminhar neste mundo, de forma que a indenização por dano moral, que deverá corresponder à gravidade da lesão, e não significar uma justa compensação ao ofendido e, de outro lado, uma severa e grave advertência ao ofensor, de forma a inibi-lo, da prática de novo ilícito da mesma natureza. Esse é o sentido pedagógico e punitivo que a indenização representa para o ofensor, enquanto que, para o ofendido, significa a minimização da dor sofrida em seu patrimônio moral” (TST, RR 763.443/01, 4ª. Turma. Rel. Ministro Milton de Moura França).

Conta o reclamante com dois patrimônios: sua força de trabalho e a sua honra (no sentido lato, como sinônimo de bom nome, boa reputação). Necessita de ambos para sua sobrevivência. Não pode ser privado de nenhum deles.

Importante atentar ao fato de que a capacidade econômica do ofensor e do ofendido devem ser consideradas na fixação do quantum indenizatório, pois, a reparação do dano moral tem duplo objetivo.

Assim, o Reclamante tinha como remuneração mensal R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais). A capacidade econômica da reclamada, se considerarmos a infra-estrutura, os cursos e o número de clientes (alunos), deve superar o montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões) por ano, por hipótese.

Destarte, requer a condenação ao pagamento de R$ 336.000,00 (trezentos e trinta e seis mil reais) como reparação pelos danos morais causados. Esse valor corresponde apenas a vinte meses de trabalho do Reclamante, considerando a remuneração recebida ao final do contrato. Esse valor não se mostra excessivo para as Reclamadas, consideradas a situação econômica, a gravidade da culpa e da ofensa ao autor. Fixar um valor abaixo deste, será privilegiar o comportamento anti-social das Reclamadas, afastando-se do caráter punitivo da condenação.

18. Reclamadas. Fraude. Empregador Único. Grupo Econômico

De forma ficta, o reclamante teria laborado para três pessoas jurídicas distintas, quais sejam, Colégio Expressão, Curso Preparatório para Concursos expressão e Curso Pré- Vestibular Expressão.

Em verdade, não há que se falar em três reclamadas, visto que existe um único empregador (no caso, a primeira reclamada), ou caracterizado estará o grupo econômico. É muito evidente que, sofrendo de “problemas” junto ao Fisco, a Reclamada achou por bem montar clones “laranjas”.

O Reclamante não tem conhecimento da organização das Reclamadas em pessoa jurídica e de eventual relação jurídica existente entre estas. No entanto, desde já aponta que havendo quaisquer relações jurídicas entre estas, se dá a título fraudulento.


Importante neste momento observar como eram desenvolvidas as atividades e qual o inter-relacionamento entre as reclamadas. Senão, vejamos.

As três Reclamadas funcionavam e funcionam no mesmo endereço. Utilizando-se do mesmo espaço físico e, ainda, partilhando funcionários comuns. As aulas do ensino médio, cursinho pré-vestibular e do curso preparatório para concursos eram realizadas no mesmo local.

A secretaria e tesouraria das três reclamadas funcionavam de forma integrada, de maneira que todos os requerimentos, inscrições e pagamentos eram efetuados junto aos mesmos funcionários e no mesmo local. Os recibos eram passados pelas mesmas pessoas.

Os funcionários contratados pelas Reclamadas, responsáveis pelo atendimento em secretarias, tesouraria, limpeza, vigilância, laboravam no mesmo local, beneficiando indistintamente todas as reclamadas.

As despesas com material de limpeza, energia elétrica, manutenção, de igual forma, eram pagas de forma conjunta, contabilizando-se eventualmente como forma de burla a ser apresentada certamente ao Fisco.

Ao serem considerados estes fatores, fácil concluir de início que a distinção das reclamadas, caso haja, ocorre somente a título de inscrições estaduais diversas.

Por fim, necessário observar que os contratos assinados pelos alunos do Ensino Médio, Cursinho Pré-Vestibular e Cursos Preparatórios para Concursos eram sempre firmados com Colégio Expressão, visto constar o CNPJ e inscrição estadual desta nos contratos. Ora, é bem de se ver que o CNPJ que consta da Carteira de Trabalho do Reclamante é o mesmo dos contratos celebrados por alunos que se matriculam para concursos, mas quem recebia formalmente era um dos colégios. É dispensável dizer mais alguma coisa.

Por todo exposto, o único intuito das reclamadas é fraudar eventuais direito do Reclamante, e possivelmente burlar disposições legais tributárias ou fiscais. Enroscadas com questões trabalhistas e tributárias, seria imperioso plantar outras pessoas jurídicas, cada qual com seu CNPJ distinto, mas todos com uma conta bancária na mesma instituição financeira, com numeração apenas com um dígito de diferença.

Subsumindo os fatos à norma, clara a incidência do disposto no artigo 9º da CLT:

Art. 9º Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

Diante do exposto, requer o reconhecimento da existência de empregador único.

Subsidiariamente, todavia, a que se analisar perspectiva diversa.

Em hipótese remotíssima, caso no decorrer da instrução processual venha a ser demonstrado que as reclamadas não são único empregador, e que constituem empresas distintas, há que se verificar a existência de grupo econômico entre estas.

A perfeita caracterização do grupo econômico, para efeito da solidariedade passiva prevista no art. 2º, § 2º, da CLT, pressupõe o preenchimento de certos requisitos tipificadores, tais como a pluralidade de empresas; a personalidade jurídica e direção interna próprias de cada empresa; o interesse econômico integrado; e a direção geral, ou coordenação do interesse econômico comum, por uma das empresas.

Em todos esses casos, os efeitos obrigacionais dos contratos individuais dos empregados estão assegurados contra todas as empresas componentes do grupo e não apenas contra a que estabeleceu a relação de emprego.

No caso concreto, todos os pressupostos estão configurados. A pluralidade de empresas dispensa comentários, bem como a personalidade jurídica própria de cada empresa.

O interesse econômico integrado pode ser aferido sem maiores dificuldades. A própria denominação das reclamadas já passa a idéia de que constituam um mesmo grupo econômico.

As Reclamadas funcionam no mesmo endereço, o que é também indício do interesse integrado.

Não menos importante, cumpre destacar outro fator decisivo para se reconhecer a existência de grupo econômico empresarial com relação a todas as reclamadas, a aplicação da TEORIA DA APARÊNCIA. Isso porque as empresas noticiadas se apresentam ao público em geral, aos clientes (consumidores) e aos empregados como se fosse um grupo econômico.

Dessa forma, requer de forma subsidiária o reconhecimento da existência de grupo econômico entre as reclamadas, devendo estas responder solidariamente pelas obrigações assumidas perante o reclamante, ante o disposto no art. 2º, parágrafo 2º, da CLT, motivo pelo qual integram o pólo passivo da ação.

19. Da Multa do Art. 467 da CLT:

Observada a rescisão sem justa causa do contrato de trabalho e o inadimplemento de parcelas de natureza salariais do reclamante, e não havendo controvérsia acerca das verbas resilitórias do reclamante, deverá a reclamada efetuar o pagamento de referidas verbas à data do comparecimento a esta Especializada.


Não sendo observado tal procedimento, necessário se faz a incidência da multa prevista no artigo 467 da CLT, devendo a reclamada pagar as verbas incontroversas acrescidas de 50%.

20. Da Multa do art. 477 da CLT:

Em face da ausência do pagamento das verbas rescisórias do reclamante, ora pleiteadas, até a presente data, e considerando que este fato implica infração ao disposto no artigo 477 § 6º da CLT, legitimada a aplicação da multa prevista no referido dispositivo legal em seu § 8º, observada a remuneração do reclamante.

21. Justiça Gratuita.

Com espeque no artigo 790, parágrafo 3º da CLT, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, que não possui condições de demandar sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.

Dos Pedidos:

Em harmonia com o exposto, requer:

a) O reconhecimento de que as reclamadas formam empregador único; e subsidiariamente, não sendo caracterizado este, a declaração da consubstanciação de grupo econômico e conseqüente condenação solidária das reclamadas ao pagamento das verbas deferidas;

b) O reconhecimento do vínculo empregatício no período de 01/02/2000 a 20/05/2005, nas funções de professor, coordenador do setor de concursos públicos e coordenador do setor pré-vestibular noturno, e que o término do contrato de trabalho ocorreu sem justa causa por iniciativa das empregadoras;

c) O reconhecimento da evolução salarial do reclamante na forma do item 4;

d) A retificação da carteira de trabalho e previdência social, na forma dos itens anteriores;

e) O pagamento de aviso prévio indenizado, no valor da maior remuneração do reclamante, na foram do item 6;

f) O pagamento dos salários dos meses de Dez/2004, Jan/2005, Março/2005, Abril/2005, bem como o saldo de salário de 20 dias do mês de maio de 2005, na forma do item 7;

g) O pagamento do valor de R$ 21.250,00 (vinte e hum mil duzentos e cinqüenta reais) proveniente de diferenças de comissões dos cursos realizados e não recebidas, na forma do item 8;

h) O pagamento de 13º proporcional a razão de 11/12 (onze doze avos) referente ao ano de 2000, 13º integral do ano de 2002, do ano de 2003 e do ano de 2004, e 13º proporcional a razão de 05/12 (cinco doze avos) correspondente ao ano de 2005, na forma do item 9;

i) O pagamento de férias dobradas correspondente aos períodos aquisitivos de 01/02/2000 a 30/01/2001; de 01/02/2001 a 30/01/2002; de 01/02/2002 a 30/01/2003; de 01/02/2003 a 30/01/2004; de forma simples do período de 01/02/2004 a 30/01/2005, e de forma proporcional do período de 01/02/2005 a 20/05/2005 (04/12 avos), todos acrescidos do terço constitucional, na forma do item 10;

j) O pagamento dos descansos semanais remunerados de todo o período contratual com base nas comissões recebidas, considerada sua evolução, bem como sua integração em férias, gratificação natalina, FGTS e indenização de 40% e aviso prévio indenizado, na forma do item 11;

l) O pagamento do salário fixo de R$ 1.000,00 (um mil reais) suprimido a partir de março de 2002, até maio de 2005, na forma do item 12;

m) O pagamento das diferenças de salário, pertinentes aos 10 (dez) minutos de aula ministrados em dissonância com a disposição da convenção coletiva, durante todo o contrato de trabalho, na forma do item 13;

n) O pagamento das horas trabalhadas no período 03 de janeiro de 2005 a 28 de fevereiro de 2005, das 8:00 às 20:00 horas, com intervalo de 01:00 hora, inclusive com adicional de jornada extraordinária a incidir a partir da oitava hora laborada (7º, inciso XVI, CF/88), na forma do item 14;

o) A entrega das guias do seguro desemprego ou alternativamente a indenização substitutiva das 05 (cinco) parcelas do Seguro Desemprego que o obreiro teria direito nos moldes da OJ do TST da SDI-I, nº 211, na forma do item 15;

p) A condenação a que se efetuem os depósitos do FGTS sobre as comissões recebidas, bem como seja este valor considerado para efeito da indenização de 40%, ou sucessivamente seja deferida a conversão da obrigação de fazer na obrigação de indenizar o valor correspondente nos moldes do 186 do Código Civil, bem como sejam entregues as guias para o levantamento dos valores depositados, na forma do item 16;

q) A condenação ao pagamento de R$ 336.000,00 (trezentos e trinta e seis mil reais) como reparação pelos danos morais causados, na forma o item 17;

r) A aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT, na forma do item 19;

s) A aplicação da multa prevista no artigo 477 da CLT, na forma do item 20;

t) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante, na forma do item 21;

u) A liquidação por simples cálculos;

v) A condenação ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o montante da condenação;

x) Que seja o Ministério do Trabalho oficiado, ante o descumprimento da regular anotação da carteira de trabalho e previdência social do reclamante, visando a autuação;

z) Que seja expedido oficio ao INSS, referente à ausência de recolhimento previdenciários e fundiários, sobre as verbas demandadas, visando à autuação e recolhimento;

Que sejam os Pedidos Julgados Procedentes, em todos os seus termos, com a condenação das reclamadas ao pagamento do principal acrescidos dos acessórios, bem como, das custas processuais decorrentes da interposição da presente ação;

Por todo o exposto, requer a produção de provas em relação ao alegado por todos os meios em direito admitidos, especialmente depoimento pessoal do reclamado, testemunhas, periciais, documentos, entre outros.

Dá-se a causa o valor de R$ 950.150,80 (NOVECENTOS E CINQUENTA MIL E CENTO E CIQUENTA REAIS E OITENTA CENTAVOS) .

Termos em que

Pede Deferimento.

Cuiabá-MT, 27 de maio de 2005.

SANDRA CRISTINA ALVES

OAB 7544

EDUARDO MAHON

OAB/MT 6363

HELENO BOSCO SANTIAGO DE BARROS

OAB/MT 6587

Dados referentes aos valores devidos a reclamante:

Do Aviso Prévio: R$ 16.800,00

Salários atrasados e saldo de salário: R$ 84.000,00

Diferenças de comissões: R$ 21.250,00

Décimo Terceiro Proporcional e integral: R$ 72.800,00

Férias integrais em dobro + 1/3: R$ 174.720,00

Férias simples + 1/3: R$ 21.840,00

FGTS: R$ 84.672,00

FGTS Multa de 40%: R$ 33.868,80

Seguro Desemprego (indenização substitutiva): R$ 50.400,00

Da Multa do art. 477 da CLT: R$ 16.800,00

Dano Moral: R$ 336.000,00

Trabalho em Janeiro e Fevereiro de 2005> —

Descanso Semanal Remunerado: —

Salários Suprimidos: R$ 37.000,00

Diferenças de Hora/aula: —

Total: R$ 950.150,80

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