Relação casual

Justiça reconhece o “ficar” como indício de paternidade

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3 de junho de 2005, 12h17

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que, mesmo a mera relação fugaz, o hábito moderno denominado pelos adolescentes de “ficar”, pode servir como indício suficiente para caracterizar a paternidade. Para os ministros, a prova de relacionamento casual entre a mãe e o suposto pai de seu filho, junto com os outros indícios colhidos no processo, como a recusa sistemática do investigado em se submeter ao exame de DNA, é suficiente para que seja reconhecida a paternidade.

Com esse entendimento, os ministros acolheram recurso de um menor para garantir a retificação de seu nome no cartório de registro civil e reconhecê-lo como filho de um comerciante. A decisão foi baseada no voto da ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso. As informações são do site do STJ.

O menor entrou na Justiça em Porto Velho, com ação de investigação de paternidade, contra o comerciante. Alegou ter nascido em outubro de 1997, fruto de relações de sua mãe com o comerciante, que sempre se recusou a reconhecê-lo como filho. Citado e intimado para comparecer ao Instituto Médico Legal para realizar o exame hematológico e biomédico, o suposto pai recusou-se a comparecer com o argumento de que não poderia ser obrigado a produzir prova contra si próprio.

Em razão disso, a mãe e o filho pediram ao juiz que aplicasse ao caso a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera indício de paternidade a recusa sistemática em fazer o exame requerido, registrada na Súmula 301.

O pedido foi considerado improcedente na primeira instância. Para o juiz, embora a recusa à produção do DNA implique realmente inversão do ônus da prova, o menor não conseguiu demonstrar sequer indícios da ocorrência do relacionamento amoroso alegado. O Tribunal de Justiça de Rondônia, a quem o menor e a mãe apelaram, determinou a realização de novo teste de DNA, porém, mais uma vez, o investigado, filho de um importante advogado local, não compareceu.

A sentença foi mantida em segunda instância com o fundamento de que a presunção derivada da recusa ao exame de DNA é relativa, e não absoluta, principalmente num caso como esse, em que o menor não conseguiu provar sequer um vestígio que pudesse concretizar as declarações da mãe de que manteve um relacionamento com o suposto pai.

Pesou na decisão do tribunal estadual a alegação do investigado de que não residia na cidade na época da concepção, pois estudava em Brasília, embora o tribunal tenha reconhecido que nada impedia que viesse para a casa de seus pais nos finais de semana ou nos feriados prolongados.

O menor e sua mãe recorreram ao STJ, onde conseguiram modificar as decisões anteriores. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, argumentou que a recusa do réu em realizar a prova pericial de DNA implica a presunção de existência de relação de paternidade, mas essa presunção é de natureza relativa, não absoluta, porque, além de ensejar prova em contrário, não induz à automática procedência do pedido.

Portanto à presunção resultante da recusa sistemática em submeter-se ao exame deverão ser adicionadas outras provas, produzidas pelo autor, como condição necessária para a procedência da ação.

No caso, a segunda instância entendeu que não foi provada sequer a ocorrência do relacionamento amoroso entre a mãe do menor, à época da concepção com 19 anos, e o investigado. Mas, para Nancy Andrighi, a prova do relacionamento amoroso entre a genitora e o investigado não é uma condição absoluta, a única necessária para provar a alegada paternidade.

Para ela, basta que tenha havido um encontro fortuito, casual, uma relação sexual passageira, o que os adolescentes denominam “ficar com alguém”, para garantir a concepção. Nesse contexto, considerada a recusa do réu e a prova evidenciada de relacionamento casual entre a mãe e o suposto pai, os ministros consideraram procedente o recurso e determinaram ao cartório de registro civil de Porto Velho a retificação do nome do menor, para que nele conste o nome de seu pai.

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