Fraude no Banco

Banco é responsável por conta aberta com assinatura falsa

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3 de junho de 2005, 13h06

O Banco é responsável por assinatura falsa na abertura de conta corrente, se o titular for inscrito no cadastro restritivo de crédito. Essa é a decisão do desembargador Alexandre Mussoi Moreira da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao confirmar sentença da Comarca de Seberi, que garantiu reparação por danos morais a correntista do Unibanco.

O relator alegou que “o fato de a assinatura aposta no contrato ser inautêntica, desobriga aquele que teve a mesma falsificada”, acrescentando não ter sido questionada a alegação de falsidade. As informações são do TJ-RS.

O caso em questão é de uma pessoa que teve uma conta aberta no Unibanco em seu nome de maneira fraudulenta e deve ser indenizada por danos morais em 100 salários mínimos, corrigida pelo IGP-M a partir da inscrição no Serasa e com juros de 1% ao mês a contar da citação.

Em primeira instância, o Unibanco alegou que o próprio correntista disse que foram usados na abertura da conta seus documentos originais, o que demonstra descuido ou má fé. Disse também ser vítima da fraude, pois sofreu grande prejuízo. Quanto à inscrição no Serasa, afirmou estar superada, porque o Unibanco já cancelou assim que foi apresentada Medida Cautelar de exibição de documentos, provocando somente um mero constrangimento a pessoa que entrou com a ação. A empresa pediu a redução do valor da reparação por danos morais para um máximo de R$ 2 mil, que era o saldo devedor da conta.

Para Moreira, “não há como se afastar o dever de indenizar do apelante”, e menciona a jurisprudência que estabelece reparação por dano moral nos casos de inclusão de nome em cadastro restritivo de crédito sem prévia comunicação. Disse também que o dano moral dispensa a prova, já que tem sua origem na ofensa. Ele manteve o valor estipulado em primeira instância.

Proc. 70010636116

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