Novo modelo

TJ-SP apresenta projeto de reestruturação Judiciária

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2 de junho de 2005, 17h23

O Tribunal de Justiça de São Paulo apresentará à Assembléia Legislativa do estado, na próxima semana, o texto final do projeto que pretende alterar a estrutura da Justiça paulista. O objetivo é adequar a carreira dos juízes e a estrutura do judiciário ao modelo do restante do país, dando continuidade ao que começou com a extinção dos Tribunais de Alçada, pela Emenda Constitucional 45 (Reforma do Judiciário).

Diferentemente dos outros estados, o Judiciário de São Paulo conta hoje com nove degraus na carreira. A porta de entrada é o cargo de juiz substituto não-vitalício. Depois de três anos passa a ser juiz substituto vitalício. Em seguida juiz de primeira entrância, segunda entrância, terceira entrância, entrância especial, juiz do Tribunal Militar, desembargador e ainda de quarta entrância, que apesar de extinta em 1982.

Segundo o projeto, o cargo de juiz substituto não-vitalício seria extinto, só restando o de juiz substituto. As diferentes entrâncias seriam agrupadas e renomeadas como entrância inicial, intermediária e final (além dos juizes do Tribunal Militar).

Na divisão estrutural, as comarcas de municípios de pequeno porte, com baixo número de processos, arrecadação, eleitores, entre outras características, são classificadas como de primeira entrância. Nelas, o juiz atua como clínico geral — cuida de todos os tipos de ações, das cíveis às criminais, passando pelas de infância e juventude. Nos de médio porte, ou segunda entrância, há um pouco mais de divisão, já que as comarcas contam, muitas vezes com mais de uma vara. Já os de terceira entrância, como Sorocaba, contam com varas especializadas.

Assim, a proposta também prevê que algumas comarcas do interior de grande porte, como a própria Sorocaba, Jundiaí e Campinas, sejam equiparadas à comarca da capital. Isso quer dizer que os juízes dessas comarcas não precisariam ser promovidos à comarca da capital para ser promovido ao carpo de desembargador, eliminando um dos degraus da carreira e reduzindo a movimentação dentro dela.

De acordo com os mentores do projeto, o impacto orçamentário para o novo modelo da Justiça de São Paulo, seria ínfimo, muito aquém dos R$ 90 milhões que seriam necessários para reduzir as entrâncias em apenas inicial e final. O ponto, que integrava a proposta inicial feita pela Apamagis — Associação Paulista de Magistrados foi rejeitada pelo Órgão Especial do TJ-SP, que considerou o valor muito alto.

Leia a íntegra do projeto

ANTEPROJETO DE LEI, APROVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SESSÃO REALIZADA EM 25 DE MAIO DE 2005

ANTEPROJETO DE LEI

Projeto de Lei Complementar Estadual

Reclassifica as Comarcas do Estado de São Paulo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. As comarcas do Estado de São Paulo são classificadas em três entrâncias: inicial, intermediária e final.

Art. 2º. São classificadas em entrância final as seguintes comarcas:

I – Araçatuba;

II – Araraquara;

III – Barueri;

IV – Bauru;

V – Campinas;

VI – Diadema;

VII – Franca;

VIII – Guarulhos;

IX – Jundiaí;

X – Limeira;

XI – Marília;

XII – Osasco;

XIII – Piracicaba;

XIV – Praia Grande;

XV – Presidente Prudente;

XVI – Ribeirão Preto;

XVII – Santo André;

XVIII – Santos;

XIX – São Bernardo do Campo;

XX – São José dos Campos;

XXI – São José do Rio Preto;

XXII – São Paulo (Capital);

XXIII – São Vicente;

XXIV – Sorocaba;

XXV – Taubaté.

Parágrafo único. A comarca de entrância intermediária que vier a atingir número superior a 130.000 (cento e trinta mil) eleitores e distribuição superior a 25.000 (vinte e cinco mil) feitos por ano (média dos últimos cinco anos) poderá, por Resolução do Tribunal de Justiça, ser elevada a entrância final.

Art. 3º. São classificados em entrância intermediária as seguintes comarcas e foros distritais:

I – Americana;

II -Andradina;

III – Araras;

IV – Arujá (Foro Distrital);

V – Assis;

VI – Atibaia;

VII – Avaré;

VIII – Barretos;

IX – Bebedouro;

X – Birigui;

XI – Botucatu;

XII – Bragança Paulista;

XIII – Caraguatatuba;

XIV – Carapicuíba;

XV – Catanduva;

XVI – Cotia;

XVII – Cubatão;

XVIII – Embu;

XIX – Fernandópolis;

XX – Ferraz de Vasconcelos (Foro Distrital);

XXI – Francisco Morato;

XXII – Franco da Rocha;

XXIII – Guaratinguetá;

XXIV – Guarujá;

XXV – Hortolândia;

XXVI – Indaiatuba;


XXVII – Itanhaém;

XXVIII – Itapecerica da Serra;

XXIX – Itapetininga;

XXX – Itapeva;

XXXI – Itapevi;

XXXII – Itaquaquecetuba;

XXXIII – Itatiba;

XXXIV – Itu;

XXXV – Jaboticabal;

XXXVI – Jacareí;

XXXVII – Jandira (Foro Distrital);

XXXVIII – Jaú;

XXXIX – Leme;

XL – Lins;

XLI – Matão;

XLII – Mauá;

XLIII – Mogi das Cruzes;

XLIV – Moji-Guaçu;

XLV – Moji-Mirim;

XLVI – Olímpia;

XLVII – Ourinhos;

XLVIII – Penápolis;

XLIX – Pindamonhangaba;

L – Poá;

LI- Registro;

LII – Ribeirão Pires;

LIII – Rio Claro;

LIV – Salto;

LV – Santa Bárbara D’Oeste;

LVI – São Caetano do Sul;

LVII – São Carlos;

LVIII – São João da Boa Vista;

LIX – São Roque;

LX – Sertãozinho;

LXI – Sumaré;

LXII – Suzano;

LXIII – Taboão da Serra;

LXIV – Tatuí;

LXV – Tupã;

LXVI – Ubatuba;

LXVII – Valinhos;

LXVIII – Vinhedo;

LXIX – Votuporanga.

Parágrafo único. A comarca de entrância inicial que vier a atingir número superior a 50.000 (cinqüenta mil) eleitores e distribuição superior a 7.000 (sete mil) feitos por ano (média dos últimos cinco anos) poderá, por Resolução do Tribunal de Justiça, ser elevada a entrância intermediária.

Art. 4º. São classificados em entrância inicial as seguintes comarcas e foros distritais:

I – Adamantina;

II – Aguaí;

III – Águas de Lindóia;

IV – Agudos;

V – Altinópolis;

VI – Álvares Machado (Foro Distrital);

VII – Américo Brasiliense (Foro Distrital);

VIII – Amparo;

IX – Angatuba;

X – Aparecida;

XI – Apiaí;

XII – Artur Nogueira (Foro Distrital);

XIII – Auriflama;

XIV – Bananal;

XV – Bariri;

XVI – Barra Bonita;

XVII – Barra do Turvo (Foro Distrital);

XVIII – Barrinha (Foro Distrital);

XIX – Bastos (Foro Distrital);

XX – Batatais;

XXI – Bernardino de Campos;

XXII – Bertioga;

XXIII – Bilac;

XXIV – Bofete (Foro Distrital);

XXV – Boituva;

XXVI – Borborema;

XXVII – Brás Cubas (Foro Distrital);

XXVIII – Brodowski (Foro Distrital);

XXIX – Brotas;

XXX – Buri (Foro Distrital);

XXXI – Buritama;

XXXII – Cabreúva (Foro Distrital);

XXXIII – Caçapava;

XXXIV – Cachoeira Paulista;

XXXV – Caconde;

XXXVI – Cafelândia;

XXXVII – Caieiras (Foro Distrital);

XXXVIII – Cajamar (Foro Distrital);

XXXIX – Cajati (Foro Distrital);

XL – Cajobi (Foro Distrital);

XLI – Cajuru;

XLII – Campo Limpo Paulista (Foro Distrital);

XLIII – Campos do Jordão;

XLIV – Cananéia;

XLV – Cândido Mota;

XLVI – Capão Bonito;

XLVII – Capivari;

XLVIII – Cardoso;

XLIX – Casa Branca;

L – Cerqueira César;

LI – Cerquilho;

LII – Cesário Lange (Foro Distrital);

LIII – Chavantes;

LIV – Colina;

LV – Conchal (Foro Distrital);

LVI – Conchas;

LVII – Cordeirópolis;

LVIII – Cosmópolis;

LIX – Cravinhos;

LX – Cruzeiro;

LXI – Cunha;

LXII – Descalvado;

LXIII – Dois Córregos;

LXIV – Dourado (Foro Distrital);

LXV – Dracena;

LXVI – Duartina;

LXVII – Eldorado Paulista;

LXVIII – Embu-Guaçu (Foro Distrital);

LXIX – Espírito Santo do Pinhal;

LXX – Estrela D’oeste;

LXXI – Fartura;

LXXII – Flórida Paulista (Foro Distrital);

LXXIII – Florínea (Foro Distrital);

LXXIV – Gália (Foro Distrital);

LXXV – Garça;

LXXVI – General Salgado;

LXXVII – Getulina;

LXXVIII – Guaíra;

LXXIX – Guapiaçu (Foro Distrital);

LXXX – Guará;

LXXXI – Guaraçaí (Foro Distrital);

LXXXII – Guararapes;

LXXXIII – Guararema (Foro Distrital);

LXXXIV – Guareí (Foro Distrital);

LXXXV – Guariba;

LXXXVI – Iacanga (Foro Distrital);

LXXXVII – Ibaté (Foro Distrital);

LXXXVIII – Ibitinga;

LXXXIX – Ibiúna;

XC – Iepê (Foro Distrital);

XCI – Igaraçu do Tietê (Foro Distrital);

XCII – Igarapava;

XCIII – Iguape;

XCIV – Ilha Solteira;

XCV – Ilhabela (Foro Distrital);

XCVI – Ipauçu;

XCVII – Ipuã;

XCVIII – Itaberá (Foro Distrital);

XCIX – Itaí;

C – Itajobi (Foro Distrital);

CI – Itapira;

CII – Itápolis;

CIII – Itaporanga;

CIV – Itararé;

CV – Itariri (Foro Distrital);

CVI – Itatinga (Foro Distrital);

CVII – Itirapina (Foro Distrital);

CVIII – Itupeva (Foro Distrital);

CIX – Ituverava;

CX – Jacupiranga;

CXI – Jaguariúna;


CXII – Jales;

CXIII – Jardinópolis;

CXIV – Jarinu (Foro Distrital);

CXV – Joanópolis (Foro Distrital);

CXVI – José Bonifácio;

CXVII – Junqueirópolis;

CXVIII – Juquiá;

CXIX – Juquitiba (Foro Distrital);

CXX – Laranjal Paulista;

CXXI – Lençóis Paulista;

CXXII – Lorena;

CXXIII – Louveira (Foro Distrital);

CXXIV – Lucélia;

CXXV – Macatuba (Foro Distrital);

CXXVI – Macaubal (Foro Distrital);

CXXVII – Mairinque;

CXXVIII – Mairiporã;

CXXIX – Maracaí;

CXXX- Martinópolis;

CXXXI – Miguelópolis;

CXXXII – Miracatu;

CXXXIII – Mirandópolis;

CXXXIV – Mirante do Paranapanema;

CXXXV – Mirassol;

CXXXVI – Mococa;

CXXXVII – Mongaguá;

CXXXVIII – Monte Alto;

CXXXIX – Monte Aprazível;

CXL – Monte Azul Paulista;

CXLI – Monte Mor;

CXLII – Morro Agudo;

CXLIII – Nazaré Paulista (Foro Distrital);

CXLIV – Neves Paulista (Foro Distrital) ;

CXLV – Nhandeara;

CXLVI – Nova Granada;

CXLVII – Nova Odessa;

CXLVIII – Novo Horizonte;

CXLIX – Nuporanga;

CL – Orlândia;

CLI – Osvaldo Cruz;

CLII – Ouroeste (Foro Distrital);

CLIII – Pacaembu;

CLIV – Palestina;

CLV – Palmeira D’oeste;

CLVI – Palmital;

CLVII – Panorama;

CLVIII – Paraguaçu Paulista;

CLIX – Paraibuna;

CLX – Paranapanema (Foro Distrital);

CLXI – Paranapuã (Foro Distrital);

CLXII – Pariquera-Açu (Foro Distrital);

CLXIII – Patrocínio Paulista;

CLXIV – Paulínia (Foro Distrital);

CLXV – Paulo de Faria;

CLXVI – Pederneiras;

CLXVII – Pedregulho;

CLXVIII – Pedreira;

CLXIX – Pereira Barreto;

CLXX – Peruíbe;

CLXXI – Piedade;

CLXXII – Pilar do Sul (Foro Distrital);

CLXXIII – Pinhalzinho (Foro Distrital);

CLXXIV – Piquete (Foro Distrital);

CLXXV – Piracaia;

CLXXVI – Piraju;

CLXXVII – Pirajuí;

CLXXVIII – Pirapozinho;

CLXXIX – Pirassumunga;

CLXXX – Piratininga;

CLXXXI – Pitangueiras;

CLXXXII – Poloni (Foro Distrital);

CLXXXIII – Pompéia;

CLXXXIV – Pontal;

CLXXXV – Porangaba;

CLXXXVI – Porto Feliz;

CLXXXVII – Porto Ferreira;

CLXXXVIII – Potirendaba;

CLXXXIX – Presidente Bernardes;

CXC – Presidente Epitácio;

CXCI – Presidente Venceslau;

CXCII – Promissão;

CXCIII – Quatá;

CXCIV – Queluz;

CXCV – Rancharia;

CXCVI – Regente Feijó;

CXCVII – Ribeirão Bonito;

CXCVIII – Rio das Pedras (Foro Distrital);

CXCIX – Rio Grande da Serra (Foro Distrital);

CC – Riolândia (Foro Distrital);

CCI – Rosana;

CCII – Roseira (Foro Distrital);

CCIII – Salesópolis (Foro Distrital);

CCIV – Santa Adélia;

CCV – Santa Albertina (Foro Distrital);

CCVI – Santa Branca;

CCVII – Santa Cruz das Palmeiras;

CCVIII – Santa Cruz do Rio Pardo;

CCIX – Santa Fé do Sul;

CCX – Santa Isabel;

CCXI – Santa Rita do Passa Quatro

CCXII – Santa Rosa do Viterbo

CCXIII – Santana do Parnaíba;

CCXIV – Santo Anastácio;

CCXV – São Bento do Sapucaí;

CCXVI – São Joaquim da Barra;

CCXVII – São José do Barreiro (Foro Distrital);

CCXVIII – São José do Rio Pardo;

CCXIX – São Lourenço da Serra (Foro Distrital);

CCXX – São Luiz do Paraitinga;

CCXXI – São Manuel;

CCXXII – São Miguel Arcanjo;

CCXXIII – São Pedro;

CCXXIV – São Sebastião da Grama (Foro Distrital);

CCXXV – São Sebastião;

CCXXVI – São Simão;

CCXXVII – Serra Negra;

CCXXVIII – Serrana;

CCXXIX – Severínea (Foro Distrital);

CCXXX – Silveiras (Foro Distrital);

CCXXXI – Socorro;

CCXXXII – Sud Mennucci (Foro Distrital);

CCXXXIII – Tabapuã (Foro Distrital);

CCXXXIV – Tabatinga (Foro Distrital);

CCXXXV – Tambaú;

CCXXXVI – Tanabi;

CCXXXVII – Taquaritinga;

CCXXXVIII – Taquarituba;

CCXXXIX – Tarumã (Foro Distrital);

CCXL – Teodoro Sampaio;

CCXLI – Tietê;

CCXLII – Tremembé;

CCXLIII – Três Fronteiras (Foro Distrital);

CCXLIV – Tupi Paulista;

CCXLV – Urânia (Foro Distrital);

CCXLVI – Urupês;

CCXLVII – Valentim Gentil (Foro Distrital);

CCXLVIII – Valparaíso;

CCXLIX – Vargem Grande do Sul;

CCL – Vargem Grande Paulista (Foro Distrital);

CCLI – Várzea Paulista (Foro Distrital);

CCLII – Vicente de Carvalho (Foro Distrital);

CCLIII – Viradouro;

CCLIV – Votorantim.

Art. 5º. São criados, na Comarca da Capital, 12 (doze) varas e correspondentes cargos de juiz de direito (referência VI), de entrância final:


I – Vara das Execuções Fiscais da Fazenda Pública;

II – 2 (duas) Varas do Juizado Especial Central;

III – Vara do Juizado Especial do Foro Regional I Santana;

IV – Vara do Juizado Especial do Foro Regional II Santo Amaro;

V – Vara do Juizado Especial do Foro Regional III Jabaquara;

VI – Vara do Juizado Especial do Foro Regional IV Lapa;

VII – Vara do Juizado Especial do Foro Regional V São Miguel Paulista;

VIII – Vara do Juizado Especial do Foro Regional VI Penha de França;

IX – Vara do Juizado Especial do Foro Regional VII Itaquera (Guaianazes);

X – Vara do Juizado Especial do Foro Regional VIII Tatuapé;

XI – Vara do Juizado Especial do Foro Regional XI Pinheiros;

§ 1º. A Vara das Execuções Fiscais da Fazenda Pública tem a mesma competência do atual Setor das Execuções Fiscais da Fazenda Pública.

§ 2º. A competência das Varas dos Juizados Especiais será estabelecida por resolução do Tribunal de Justiça.

Art. 6º. Ficam criados na Parte Permanente do Quadro do Tribunal de Justiça 184 (cento e oitenta e quatro) cargos de Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Capital (referência VI), classificados em entrância final:

I – 47 (quarenta e sete) cargos de Juiz de Direito Auxiliar das 1ª a 47ª Varas Cíveis Centrais;

II – 34 (trinta e quatro) cargos de Juiz de Direito Auxiliar das 1ª a 34ª Varas Criminais Centrais;

III – 17 (dezessete) cargos de Juiz de Direito Auxiliar das 1ª a 17ª Varas da Fazenda Pública Centrais;

IV – 86 (oitenta e seis) cargos de Juiz de Direito Auxiliar das 1ª a 10ª Varas Cíveis e 1ª a 5ª Varas da Família e Sucessões do Foro Regional I Santana; 1ª a 8ª Varas Cíveis e 1ª a 5ª Varas da Família e Sucessões do Foro Regional II Santo Amaro; 1ª a 5ª Varas Cíveis e 1ª a 3ª Varas da Família e Sucessões do Foro Regional III Jabaquara; 1ª a 5ª Varas Cíveis e 1ª e 2ª Varas da Família e Sucessões do Foro Regional IV Lapa; 1ª a 4ª Varas Cíveis e 1ª a 3ª Varas da Família e Sucessões do Foro Regional V São Miguel Paulista; 1ª a 3ª Varas Cíveis e 1ª e 2ª Varas da Família e Sucessões do Foro Regional VI Penha de França; 1ª a 4ª Varas Cíveis e 1ª a 3ª Varas da Família e Sucessões do Foro Regional VII Itaquera; 1ª a 5ª Varas Cíveis e 1ª e 2ª Varas da Família e Sucessões do Foro Regional VIII Tatuapé; 1ª a 4ª Varas Cíveis e 1ª e 2ª Varas da Família e Sucessões do Foro Regional IX Vila Prudente; 1ª a 3ª Varas Cíveis e 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional X Ipiranga; 1ª a 5ª Varas Cíveis e 1ª e 2ª Varas da Família e Sucessões do Foro Regional XI Pinheiros.

Art. 7º. São criados, nas comarcas do Interior, Região Metropolitana da Capital e Litoral, 49 (quarenta e nove) varas e correspondentes cargos de juiz de direito (referência VI), de entrância final:

I – Vara do Juizado Especial de Araçatuba;

II – Vara da Fazenda Pública de Araçatuba;

III – Vara do Juizado Especial de Araraquara;

IV – Vara da Fazenda Pública de Araraquara;

V – Vara do Juizado Especial de Barueri;

VI – Vara da Fazenda Pública de Barueri;

VII – Vara do Juizado Especial de Bauru;

VIII – Vara da Fazenda Pública de Bauru;

IX – 2 (duas) Varas do Juizado Especial de Campinas;

X – Vara do Juizado Especial de Diadema;

XI – Vara da Fazenda Pública de Diadema;

XII – Vara do Juizado Especial de Franca;

XIII – Vara da Fazenda Pública de Franca;

XIV – 2 (duas) Varas do Juizado Especial de Guarulhos;

XV – 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos;

XVI – 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos;

XVII – Vara do Juizado Especial de Jundiaí;

XVIII – Vara da Fazenda Pública de Jundiaí;

XIX – Vara do Juizado Especial de Limeira;

XX – Vara da Fazenda Pública de Limeira;

XXI – Vara do Juizado Especial de Marília;

XXII – Vara da Fazenda Pública de Marília;

XXIII – Vara do Juizado Especial de Osasco;

XXIV – 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco;

XXV – 2ª Vara da Fazenda Pública de Osasco;

XXVI – Vara do Juizado Especial de Piracicaba;

XXVII – Vara da Fazenda Pública de Piracicaba;

XXVIII – Vara do Juizado Especial de Praia Grande;

XXIX – Vara da Fazenda Pública de Praia Grande;

XXX – Vara do Juizado Especial de Presidente Prudente;

XXXI – Vara da Fazenda Pública de Presidente Prudente;

XXXII – Vara do Juizado Especial de Santo André;

XXXIII – 1ª Vara da Fazenda Pública de Santo André;

XXXIV – 2 ª Vara da Fazenda Pública de Santo André;

XXXV – Vara do Juizado Especial de Santos;

XXXVI – Vara do Juizado Especial de São Bernardo do Campo;

XXXVII – 1ª Vara da Fazenda Pública de São Bernardo do Campo;

XXXVIII – 2ª Vara da Fazenda Pública de São Bernardo do Campo;


XXXIX – Vara do Juizado Especial de São José dos Campos;

XL – Vara da Fazenda Pública de São José dos Campos;

XLI – Vara do Juizado Especial de São José do Rio Preto;

XLII – Vara da Fazenda Pública de São José do Rio Preto;

XLIII – Vara da Fazenda Pública de São Vicente;

XLIV – Vara do Juizado Especial de Sorocaba;

XLV – Vara da Fazenda Pública de Sorocaba;

XLVI – Vara do Juizado Especial de Taubaté;

XLVII – Vara da Fazenda Pública de Taubaté.

§ 1º. As Varas da Fazenda Pública terão a competência para os feitos da Fazenda Pública, como definida em Lei, além daquela relativa às execuções fiscais.

§ 2º. As 1ªs. Varas da Fazenda Pública das Comarcas de Guarulhos, Osasco, Santo André e São Bernardo do Campo absorverão os executivos fiscais dos extintos Serviços Anexos das Fazendas Públicas I (SAF I) e as 2ªs. Varas os executivos fiscais dos extintos Serviços Anexos das Fazendas Públicas II (SAF II), das respectivas Comarcas.

§ 3º. A competência das Varas dos Juizados Especiais será estabelecida por Resolução do Tribunal de Justiça.

Art. 8º. Os cargos de Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Capital, não vinculados a varas específicas, são classificados em entrância intermediária (referência V) e numerados de 1º a 216º.

§ 1º. Compete a Presidência do Tribunal de Justiça a disciplina das designações dos Juízes de Direito Auxiliares da Comarca da Capital ocupantes dos cargos numerados.

§ 2º. Ficam extintos, na vacância, 139 (cento e trinta e nove) cargos de Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Capital, atualmente classificados em terceira entrância.

Art. 9º. São criados, nas comarcas do Interior, Região Metropolitana da Capital e Litoral, 68 (sessenta e oito) Varas de Juizados Especiais e correspondentes cargos de juiz de direito (referência V), de entrância intermediária:

I – Vara do Juizado Especial de Americana;

II – Vara do Juizado Especial de Andradina;

III – Vara do Juizado Especial de Araras;

IV – Vara do Juizado Especial de Arujá (Foro Distrital);

V – Vara do Juizado Especial de Assis;

VI – Vara do Juizado Especial de Atibaia;

VII – Vara do Juizado Especial de Avaré;

VIII – Vara do Juizado Especial de Barretos;

IX – Vara do Juizado Especial de Bebedouro;

X – Vara do Juizado Especial de Birigui;

XI – Vara do Juizado Especial de Botucatu;

XII – Vara do Juizado Especial de Bragança Paulista;

XIII – Vara do Juizado Especial de Caraguatatuba;

XIV – Vara do Juizado Especial de Carapicuíba;

XV – Vara do Juizado Especial de Catanduva;

XVI – Vara do Juizado Especial de Cotia;

XVII – Vara do Juizado Especial de Cubatão;

XVIII – Vara do Juizado Especial de Embu;

XIX – Vara do Juizado Especial de Fernandópolis;

XX – Vara do Juizado Especial de Ferraz de Vasconcelos (Foro Distrital);

XXI – Vara do Juizado Especial de Francisco Morato;

XXII – Vara do Juizado Especial de Franco da Rocha;

XXIII – Vara do Juizado Especial de Guarujá;

XXIV – Vara do Juizado Especial de Hortolândia;

XXV – Vara do Juizado Especial de Indaiatuba;

XXVI – Vara do Juizado Especial de Itanhaém;

XXVII – Vara do Juizado Especial de Itapecerica da Serra;

XXVIII – Vara do Juizado Especial de Itapetininga;

XXIX – Vara do Juizado Especial de Itapeva;

XXX – Vara do Juizado Especial de Itapevi;

XXXI – Vara do Juizado Especial de Itaquaquecetuba;

XXXII – Vara do Juizado Especial de Itatiba;

XXXIII – Vara do Juizado Especial de Itu;

XXXIV – Vara do Juizado Especial de Jaboticabal;

XXXV – Vara do Juizado Especial de Jacareí;

XXXVI – Vara do Juizado Especial de Jandira (Foro Distrital);

XXXVII – Vara do Juizado Especial de Jaú;

XXXVIII – Vara do Juizado Especial de Leme;

XXXIX – Vara do Juizado Especial de Lins;

XL – Vara do Juizado Especial de Matão;

XLI – Vara do Juizado Especial de Mauá;

XLII – Vara do Juizado Especial de Mogi das Cruzes;

XLIII – Vara do Juizado Especial de Moji-Guaçu;

XLIV – Vara do Juizado Especial de Moji-Mirim;

XLV – Vara do Juizado Especial de Olímpia;

XLVI – Vara do Juizado Especial de Ourinhos;

XLVII – Vara do Juizado Especial de Penápolis;

XLVIII – Vara do Juizado Especial de Pindamonhangaba;

XLIX – Vara do Juizado Especial de Poá;

L – Vara do Juizado Especial de Registro;

LI – Vara do Juizado Especial de Ribeirão Pires;

LII – Vara do Juizado Especial de Rio Claro;

LIII – Vara do Juizado Especial de Salto;

LIV – Vara do Juizado Especial de Santa Bárbara D?Oeste;

LV – Vara do Juizado Especial de São Caetano do Sul;

LVI – Vara do Juizado Especial de São Carlos;


LVII – Vara do Juizado Especial de São João da Boa Vista;

LVIII – Vara do Juizado Especial de São Roque;

LIX – Vara do Juizado Especial de Sertãozinho;

LX – Vara do Juizado Especial de Sumaré;

LXI – Vara do Juizado Especial de Suzano;

LXII – Vara do Juizado Especial de Taboão da Serra;

LXIII – Vara do Juizado Especial de Tatuí;

LXIV – Vara do Juizado Especial de Tupã;

LXV – Vara do Juizado Especial de Ubatuba;

LXVI – Vara do Juizado Especial de Valinhos;

LXVII – Vara do Juizado Especial de Vinhedo;

LXVIII – Vara do Juizado Especial de Votuporanga.

Parágrafo único. A competência das Varas dos Juizados Especiais será estabelecida por Resolução do Tribunal de Justiça.

Art. 10. Ficam criados na Parte Permanente do Quadro do Tribunal de Justiça 242 (duzentos e quarenta e dois) cargos de Juiz de Direito Auxiliar das Comarcas do Interior (referência V), classificados em entrância intermediária:

I – 1º a 5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Araçatuba;

II – 1º a 5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Araraquara;

III – 1º a 5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Barueri;

IV – 1º a 7º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Bauru;

V – 1º a 28º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Campinas;

VI – 1º a 5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Diadema;

VII – 1º a 6º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Franca;

VIII – 1º a 28º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Guarulhos;

IX – 1º a 8º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Jundiaí;

X – 1º a 6º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Limeira;

XI – 1º a 5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Marília;

XII – 1º a 9º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Osasco;

XIII – 1º a 7º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Piracicaba;

XIV – 1º a 4º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Praia Grande;

XV – 1º a 5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Presidente Prudente;

XVI – 1º a 21º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Ribeirão Preto;

XVII – 1º a 8º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Santo André;

XVIII – 1º a 24º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Santos;

XIX – 1º a 18º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de São Bernardo do Campo;

XX – 1º a 10º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de São José dos Campos;

XXI – 1º a 9º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de São José do Rio Preto;

XXII – 1º a 5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de São Vicente;

XXIII – 1º a 9º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Sorocaba;

XXIV – 1º a 5º Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Taubaté.

Parágrafo único. Compete a Presidência do Tribunal de Justiça a disciplina das designações dos Juízes de Direito Auxiliares das Comarcas do Interior.

Art. 11. Aos cargos de juiz de direito de entrância final corresponde a referência VI (art. 1º, § 3º, VI, da Lei Complementar nº 370/84 alterada pela Lei Complementar nº 614/89); entrância intermediária – referência V (art. 1º, § 3º, V); entrância inicial – referência IV (art. 1º, § 3º, IV); juiz substituto – referência III (art. 1º, § 3º, III).

Art. 12. Os cargos de juiz de direito relativos às comarcas reclassificadas para entrância inicial, intermediária e final, por força desta Lei, manterão a nomenclatura vigente na data da promulgação, somente vindo a receber nova classificação na vacância.

Art. 13. Os juízes de direito das comarcas reclassificadas conservarão a classificação atual até regular promoção.

Parágrafo único. O juiz de comarca, cuja entrância tiver sido elevada, quando promovido poderá requerer ao Presidente do Tribunal, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da publicação do ato, que sua promoção se efetive na comarca ou vaga de que era titular, cabendo a deliberação ao Órgão Especial, ouvido o Conselho Superior da Magistratura.

Art. 14. O Conselho Superior da Magistratura elaborará as listas de antiguidade das entrâncias (inicial, intermediária e final), respeitada a ordem anterior à promulgação desta Lei, de modo a preservar os direitos dos magistrados.

Art. 15. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no Orçamento Programa vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e a Lei nº 6.375 de 28 de março de 1989.

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