Limites do negócio

Loja deve reparar cliente atropelado no estacionamento

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2 de junho de 2005, 15h21

O estacionamento, por fazer parte do estabelecimento, é também de responsabilidade dos seus donos. Assim entendeu ministra Nancy Andrighi da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que condenou a loja de material de construção Nortintas, do Rio de Janeiro, a indenizar em R$ 30 mil um cliente atropelado na garagem do estabelecimento.

A ministra Nancy, entendeu que não existe nenhuma dúvida ou contradição no caso e que a empresa deve pagar a indenização pelo acidente, já que é responsável pelo que acontece em suas dependências. Para a minsitra, estacionamento faz parte do negócio, como um atrativo de clientes que lhe proporciona vantagem econômica.

De acordo com o processo, Affonso Vasconcellos de Boim foi atropelado na saída da garagem subterrânea da loja por uma pick-up dirigida pelo construtor Sebastião José de Moraes, que manobrava de ré. Ele sofreu várias lesões e fratura exposta no fêmur esquerdo e teve que ser operado com urgência.

Boim moveu ação de indenização contra a empresa e contra o motorista pedindo reparação por danos materiais, pelas despesas hospitalares. Além de pedir indenização por danos estéticos de R$ 30 mil e pagamento de 800 salários mínimos por reparação de danos morais, já que o acidente causou dor e incômodo.

O juiz julgou procedente o pedido de Boim e condenou a loja e o motorista que o atropelou a pagar R$ 51 mil para as despesas materiais do acidente mais as despesas necessárias para seu restabelecimento. Também condenou o pagamento de reparação por danos morais de 300 salários mínimos.

O Tribunal de Justiça manteve integralmente a sentença, o que levou a empresa a recorrer ao Superior Tribunal de Justiça. A Nortintas alegou que o consumidor atropelado estaria agindo de má fé, já que suas despesas hospitalares teriam sido pagas pelo seu seguro de saúde. Afirmou também que o valor da indenização foi excessivo, fora dos parâmetros aplicados pelo STJ.

A ministra Nancy Andrighi acolheu parcialmente o recurso da empresa, manteve reparação pelos danos morais, mas reduziu seu valor para R$ 30 mil, por considerar excessivo os 300 salários mínimos fixados na sentença.

Processo: RESP 480697

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