Guerra do telefone

Leonardo Attuch pede direito de resposta à revista Veja

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2 de junho de 2005, 19h33

O advogado criminalista José Roberto Batochio ajuizou nesta quinta-feira (2/6) pedido de direito de resposta contra a revista Veja, em favor do jornalista Leonardo Attuch, da revista Isto É Dinheiro.

O caso decorre da guerra de negócios travada em torno da Brasil Telecom, em que grandes grupos econômicos disputam o controle da operadora. Nas investigações movidas pela Polícia Federal para apurar as atividades da Kroll, Attuch foi apontado como integrante do esquema de Daniel Dantas, do Opportunity, que contratara a empresa para investigar seus adversários. A acusação considerou como verdadeira afirmação feita em conversa gravada do espião Tiago Verdial com sua mãe. Verdial perdera o emprego na Kroll e foi pedir emprego ao principal adversário (hoje aliados) do Opportunity: a Telecom Italia.

A ação criminal afirma que a ação da Polícia Federal foi movida por interesses privados no seio do governo e que as reportagens de Attuch, tidas por encomendadas, jamais foram contestadas

Leia a íntegra da inicial

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DO FORO REGIONAL DA LAPA.

LEONARDO DE REZENDE ATTUCH, brasileiro, casado, jornalista, portador da cédula de identidade – xxxxxx, devidamente inscrito no CPF/MF sob xxxxx, residente e domiciliado em Cotia, São Paulo, vem, por si e por seus advogados infra-assinados (doc.1), com o respeito devido, a Vossa Excelência para, com fundamento nos artigos 29 e seguintes da Lei no 5.250, de 9/2/1967, ajuizar o presente pleito de DIREITO DE RESPOSTA em face de ROBERTO CIVITA, Editor, de MAURIZIO MAURO, Presidente Executivo, de MAURO CALLIARI, Diretor Geral, e de TALES ALVARENGA, Diretor Editorial, responsáveis pela publicação da REVISTA VEJA, e em face desta última, todos encontráveis na Avenida Otaviano Alves de Lima, nº 4400, e/ou na Avenida das Nações Unidas, no 7221, 19o andar, São Paulo, Capital, em razão dos motivos fáticos e jurídicos fundamentos a seguir articulados.

I.1 – APRESENTANDO O REQUERENTE.

O Requerente, nascido em 12 de maio de 1971, começou a trabalhar aos 14 anos, no Banco do Brasil S.A., como office-boy. Aos 19, foi transferido para a área internacional da aludida instituição financeira e, pouco tempo depois, foi nomeado assessor, um cargo comissionado, na divisão de recuperação de créditos internacionais. Foi um dos mais precoces assessores do Banco. Em 1993, graduou-se em Jornalismo pela Universidade de Brasília e logo depois foi selecionado para o programa de jovens talentos do jornal O Estado de S. Paulo. Após cursá-lo, recebeu um convite para trabalhar no Correio Braziliense, principal jornal da Capital Federal. Trocou o salário que recebia no Banco do Brasil por outro que representava um terço do que percebia, em nome da vocação jornalística e de seu sonho profissional. Seis meses depois, graças ao trabalho no Correio Braziliense, foi convidado para trabalhar na sucursal da revista Veja, da Editora Abril, em Brasília. Em 1994, transferiu-se para São Paulo, ainda na Editora Abril, para atuar como repórter da revista Exame, onde se tornou um profissional de destaque. Chegou a vencer o Prêmio Abril de Jornalismo e, em 1995, recebeu diretamente de Roberto Civita, dono da editora e aqui requerido, correspondência, enviada com cópia para José Roberto Guzzo, à época diretor de redação da Revista Exame, nos seguintes termos:

Gostei muito do seu paper (…) E vou aproveitar alguns pontos num discurso em Londres na próxima semana. Parabéns pela clareza e serenidade do seu resumo. E obrigado pela ajuda! Um grande abraço, Roberto Civita.

(cf. doc.2)

Na Revista Exame, o Requerente foi autor de várias matérias de destaque e, em 1997, foi laureado com um dos mais importantes prêmios da imprensa brasileira – o Prêmio Citibank de Excelência em Jornalismo. Como recompensa, recebeu uma bolsa para cursar programa de aperfeiçoamento na Universidade de Columbia, em Nova York. Logo depois, ainda no início de 1997, foi convidado, aos 25 anos, para a editar a seção de economia do jornal Estado de Minas, em Belo Horizonte.

Transferiu-se para a Capital mineira, onde foi um dos responsáveis pela modernização do jornal. Em 1998, além de editar as notícias econômicas do Jornal, tornou-se editor de uma nova revista, chamada Economia, sobre negócios em Minas Gerais. Em 1999, com a explosão da rede mundial de computadores, tornou-se também editor de uma publicação chamada Internet Negócios. Em 2000, o Requerente regressou a São Paulo, após receber convite para ser editor de economia da revista Istoé Dinheiro. Torna-se então responsável por várias reportagens de destaque da publicação, sendo finalista dos prêmios Esso e Embratel de Jornalismo em algumas ocasiões. Em 2004, passa a acumular a função de editor de economia da Istoé Dinheiro com a edição de uma nova revista, a Dinheiro Rural, que vem tendo grande repercussão no meio ligado ao agronegócio. Já publicou dois livros.


É essa a sua carreira, marcada pela vocação, pelo trabalho, pela seriedade, pela dedicação e pelo empenho.

I.2. – DOS FATOS E DO DIREITO.

À frente da edição da revista Istoé Dinheiro, o Requerente foi responsável por uma série de reportagens sobre o notório e ruidoso “caso Brasil Telecom” (que envolve também as empresas KROLL, Opportunity e Telecom Itália).

Ao contrário da maior parte da Imprensa, seguidor de seus deveres deontológicos e comprometido com a missão de bem informar, foi o único profissional que se preocupou em “ouvir o outro lado”, tendo, para tanto, se valido de fontes qualificadas, ocupantes dos mais elevados cargos nas empresas envolvidas no episódio.

Dentre outros, entrevistou, on the records, Jules Kroll, o fundador da agência KROLL; dois executivos ligados à PREVI – Fundo de Previdência do Banco do Brasil, que informaram que a Brasil Telecom fora coagida pelo Governo Federal e pela Telecom Itália a superfaturar em US$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de dólares americanos) a compra de uma outra operadora de telefonia (reportagem esta, aliás, que foi finalista de um dos mais importantes prêmios de jornalismo do País); além de ter feito publicar, com exclusividade, matéria intitulada “O Diário Secreto da Parmalat”, na qual Stefano Tanzi, filho do fundador da empresa, narra sua angústia com a crise da multinacional do leite.

Algumas de suas matérias jornalísticas apontaram contradições e equívocos na apuração que vinha sendo levada a efeito pelo Departamento de Polícia Federal sobre o caso (1), fato, aliás, que já havia chamado a atenção do Deputado Federal Paulo Delgado (PT-MG) que, sobre a questão, assim se pronunciou:

A Polícia Federal não está agindo na defesa do Estado; ela interroga, indicia e atormenta a vida do Opportunity, visivelmente favorecendo um dos lados.

Essa prática do bom jornalismo, que não atende interesses outros que não o de bem informar, bastou para que o Requerente se visse alvo de uma dessas arbitrárias “ações secretas” da Polícia Federal – tão em moda nos últimos e sombrios tempos –, consubstanciada no “monitoramento” de suas atividades jornalísticas, mais especificamente no que se refere às matérias ligadas à concessão da telefonia no Brasil e sobre atos supostamente irregulares praticados por integrantes do mais alto escalão do Governo Federal. É o Estado Policial tentando controlar e intimidar a livre Imprensa.

Essas indagações policiais subterrâneas teriam levado o significativo e bizarro nome de “Operação Gutemberg” (porque visaria à prisão de jornalistas críticos de ações de membros do Governo), o que, aliás, já mostra, por si só, do que se está a falar…

Sinal dos tempos!

Órgãos de imprensa mais dóceis e vinculados ao escalão oficial publicaram muitas notas dando conta da existência dessa tal e esdrúxula operação (que vulneraria a constitucionalmente assegurada liberdade de imprensa), chegando, inclusive a apontar o nome do Requerente como um dos investigados-monitorados-devassados pela ação policial secreta, que buscava a chancela formalmente legitimadora do Poder Judiciário Federal em primeiro grau.

Como a tais notas soem suceder invasões domésticas ao alvorecer, buscas e apreensões espalhafatosas com cerimonial degradante de prisões temporárias (tão estrepitosas quão desnecessárias) com algemas etc., tudo autorizado por setores arbitrários e burocráticos da Justiça Federal de primeiro grau, buscou o Requerente precaver-se procurando, por seus advogados, conhecer o que se tramava à sorrelfa pelos beleguins dessa “Stasi” tupiniquim, como, aliás, é direito seu, assegurado na Charta Magna e até instrumentalmente tutelado por habeas data.

Logrou localizar, perante a 5a Vara Federal Criminal de São Paulo, representação subscrita pelo Delegado de Polícia Federal Élzio Vicente da Silva, na qual se pleiteava fosse excepcionado seu sigilo telefônico para que fosse possível vigiar o jornalismo que praticava e que desagradava ao Governo…

Lê-se daquela peça o seguinte (2):

Durante análise dos meios de prova obtidos nesta investigação, identificou-se uma nova vertente da atuação da criminalidade organizada contemporânea: a utilização dos meios de comunicação em proveito da quadrilha.

Percebe-se o interesse, por parte das organizações criminosas detentoras de poder econômico, de ter a mídia ao seu lado. Notícias veiculadas pelos meios de comunicação são formadoras da opinião pública, não sendo por outro motivo que a mídia, hoje, é tida como o “quarto poder”.

A organização criminosa tratada no IPL no 12-004/04-PCD no 2004.61.81001452, com o objetivo de informar e contra-informar, lançou mão de contatos que possuía com profissionais dos meios de comunicação, usando a difusão de notícias no interesse – e em proveito – de seus integrantes.


Da mesma forma que se dá a ingerência no poder do Estado, também a ORCRIM agia em sua relação com os meios de comunicação, mais especificamente a imprensa.

De um lado, a imprensa é utilizada para divulgar matérias contendo dados investigados pela ORCRIM, realizando o que se acordou chamar de “lavar a fonte”, ou seja, os “investigadores” repassam os dados ao profissional da imprensa, que utiliza o material para elaborar uma matéria. Em seguida, essa matéria jornalística é usada como um fato pelos próprios fornecedores dos dados, os quais não precisam divulgar as fontes.

A outra forma de atuação se dá com a publicação tendenciosa de matérias sobre pessoas, instituições ou fatos que tenham algum interesse para a organização criminosa. Os integrantes da ORCRIM passam, então, a deter o poder da informação – e logicamente da desinformação – sempre trabalhando a favor dos interesses da quadrilha.

Durante diálogo entre TIAGO VERDIAL (3) e ANGELO JANNONE (4), gravado pelo último, VERDIAL atesta estar alimentando suas fontes na imprensa: “VERDIAL – Eu era responsável por toda investigação desde o início quando apareceu pela primeira vez na imprensa. E depois disso… AJ – Você alguma vez contatou com algum jornalista nesse caso? V – Hum hum. NHI – Certo, mas era amigo de bar ou tinha um bom relacionamento? V – Um bom relacionamento. Só dando a história para eles”.

A Editora três, responsável pela revista ISTOÉ Dinheiro, supostamente vinculada ao grupo DANIEL DANTAS (5), teria sido utilizada para lançar matérias convergentes com o interesse do grupo criminoso. No diálogo travado entre ANNE MARIE e seu filho, TIAGO VERDIAL, uma matéria publicada na revista ISTOÉ Dinheiro teria sido elaborada pela quadrilha (“TIAGO: Eu já tinha feito todos os links de TOKIO com CUMBERLAND, só que eu não tava mergulhado exatamente em CUMBERLAND, eu tava cuidando muito dos links, eles já sabem que a CUMBERLAND era acionista oculta do TOKIO… MÃE: ah é? TIAGO: É, isso saiu na ISTOÉ Dinheiro dessa semana, matéria todinha feita pela gente, não sei o que, e saiu na capa da Isto é Dinheiro, não sei se você viu “Diário Secreto de Stefano Otanzi?” que era filho do (…incompreensível). MÃE: é, em que jornal? TIAGO: não, saiu na capa da Istoé Dinheiro. MÃE: ah, não, não. Como é que é o título? TIAGO: “O Diário Secreto de Stefano Otanzi”.

Sem entrar no mérito da veracidade dos dados ali contidos, nota-se que a citada matéria, mencionada na aparente bravata de TIAGO VERDIAL, converge com os interesses da ORCRIM.

DIÁRIO SECRETO DA PARMALAT

Mais matérias, entre outras, foram divulgadas pela mesma revista:

SUMIRAM US$ 250 MILHÕES

O ATAQUE A DANTAS

O GIGANTE NACIONAL

Da mesma maneira, coincidência ou não, logo após a prisão de TIAGO VERDIAL, a revista ISTOÉ Dinheiro, em reportagem noticiada na capa, divulgou outra matéria e uma entrevista realizada com JULES KROLL, criador da agência KROLL, o qual dá sua versão sobre os fatos:

O SR. KROLL DÁ SUA VERSÃO

As intrigantes contradições do caso KROLL

Observa-se que o autor de todas as citadas matérias é LEONARDO ATTUCH, jornalista da revista ISTOÉ Dinheiro , vinculado à Editora Três.

Fontes da imprensa vinculam o jornalista LEONARDO ATTUCH a KROLL ASSOCIATES BRASIL (notícia anônima indica que atuaria sob pseudônimo SILVIO BERLUSCONE) e a DANIEL DANTAS, que, através, de suas matérias, “limparia” possível atuação ilícita verificada no relatório Parcial de Inteligência encaminhado a Vossa Excelência.

Há, desse modo, indício de que LEONARDO ATTUCH favorecia a quadrilha investigada no procedimento criminal supracitado, elaborando matérias que vão ao encontro dos interesses da ORCRIM.

Jornalismo isento, agora, pasme o Juízo, passou a ser “nova vertente da atuação da criminalidade organizada contemporânea”!

É o fim do mundo!

Onde estamos?

Seria o Estado Democrático de Direito mera ficção? E a constitucional liberdade de Imprensa? Teria sido inserida pelo legislador no Texto Magno por mera sofisticação retórica?

É inconcebível que o Governo Federal, quando tenha seus interesses contrariados ou questionados, lance mão de expedientes intimidadores e arbitrários, próprios dos regimes de força.

Afinal, vivemos, de fato, uma democracia, ou um despotismo disfarçado de república sindicalista democrática?

Bem cabem aqui as palavras do escritor e jurista francês EDOUARD RENÉE LÉFÉBVRE DE LABOULAYE, para quem, desde que haja juízes capazes de fazer respeitar a Constituição e as leis, o governo pode até ser absoluto, mas não será um governo déspota (6).

E foi precisamente o que se verificou no caso: o Poder Judiciário INDEFERIU o pleito de quebra do sigilo telefônico do Requerente.


Eis o teor desse irrepreensível decisum:

Trata-se de pedido de interceptação telefônica e concessão de senhas de acesso aos dados cadastrais e histórico de chamadas efetuadas e recebidas.

O Ministério Público Federal, instado a manifestar-se, opinou pelo deferimento da medida.

Decido.

As condutas mencionadas pela Autoridade Policial como suficientes para autorizar a interceptação não se revelam típicas.

Matérias jornalísticas “investigativas” são realizadas com a utilização das mais diversas fontes de informações.

Ainda que tais fontes transmitam dados inverídicos com o intento de “criar” fatos e o jornalista não investigue com cautela tais informações, poder-se-ia cogitar de responsabilização no campo da ética profissional ou mesmo na esfera cível, por meio de pleitos de caráter indenizatório, contudo, não se vislumbra crime.

O caráter fragmentário do direito penal deve ser observado, na medida em que apenas condutas que afetem de maneira mais gravosa bens jurídicos protegidos pelo ordenamento devem ser criminalizadas.

Revela-se um tanto exagerada a afirmação de que a utilização de reportagens constitui forma de participação na organização criminosa, mormente considerando que os crimes em tese praticados pela quadrilha dizem respeito a obtenção de dados sigilosos em investigações por meio de entidades que não possuem atribuição constitucional para tanto. Ora, em nenhum momento foram levantados indícios de que o alvo da interceptação pleiteada tenha participado, de alguma forma, da obtenção de tais dados, o que afasta sua possível participação em organização formada com a finalidade supra mencionada.

Isto posto, indefiro o pedido formulado.

Cientifique-se a Autoridade Policial e o Ministério Público Federal.

São Paulo, 26 de outubro de 2004

LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA

JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO

Ainda há juízes em Berlim!

O pleito que visava a suprimir garantia fundamental, assegurada ao Requerente pela Constituição Federal, foi INDEFERIDO, repita-se ainda uma vez, pelo Juízo da 5a Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo, que não vislumbrou tipicidade penal nos fatos, e deixou expressamente consignado que “revela-se um tanto exagerada a afirmação de que a utilização de reportagens constituiu forma de participação na organização criminosa”, e mais, que “em nenhum momento foram levantados indícios de que o alvo da interceptação tenha participado, de alguma forma, da obtenção de tais dados, o que afasta sua possível participação em organização formada com a finalidade supra mencionada”. Decisão digna dos grandes – e cada vez mais raros – juízes comprometidos com os direitos fundamentais dos cidadãos, assegurados na Ordem Constitucional. A final, a privacidade e a liberdade de idéias é direito fundamental da espécie humana e há que se lutar, até a morte, contra os déspotas que tentam mortificá-lo ou suprimi-lo…

Pois bem.

Nada obstante todas essas circunstâncias e o teor do repúdio judiciário à investida tirânica de um grupo de burocratas déspotas enquistados no Poder do Estado (seria uma também uma “organização”?…), em matéria veiculada na edição no 1905 (ano 38 – no 20), de 18/5/2005, da revista VEJA (7), intitulada “A USINA DE ESPIONAGEM DA KROLL”, no subtítulo “REPORTAGENS SOB SUSPEITA”, fizeram-se as seguintes alusões à pessoa do Requerente:

O relatório da Polícia Federal, obtido por VEJA, descreve como a Kroll teria feito uso da imprensa para conseguir a publicação de reportagens de seu interesse e de pelo menos um de seus clientes – a Brasil Telecom, de Daniel Dantas. Por meio de escuta autorizada judicialmente, a PF flagrou o espião português Tiago Verdial, que prestava serviços para a Kroll, vangloriando-se de ter conseguido publicar, na revista Istoé Dinheiro, da Editora Três, uma matéria favorável à empresa de investigação. Em diálogo travado com a mãe, Anne Marie, Verdial diz ter sido “responsável” pela produção de uma matéria de capa na mesma revista sobre a falência da companhia italiana Parmalat. Intitulada “O Diário Secreto da Parmalat”, a reportagem, publicada em maio do ano passado, descreve as ligações da empresa de laticínios com a Telecom Itália, adversária de Dantas no setor de telefonia. “Matéria todinha feita pela gente. Saiu na capa da Istoé Dinheiro”, diz Verdial.

O relatório da Polícia Federal lista ainda outras três reportagens publicadas pela Istoé Dinheiro, sempre com um tom favorável a Dantas e à Kroll, de acordo com a PF. Diz um dos trechos do documento: “Da mesma maneira, coincidência ou não, logo após a prisão de Tiago Verdial, IstoÉ Dinheiro em reportagem noticiada na capa, divulgou outra matéria e uma entrevista realizada com Jules Kroll, criador da agência Kroll, o qual dá sua versão sobre os fatos, apontando contradições no então chamado caso Kroll”, descreve o relatório. A Polícia Federal também chama atenção para o fato de que “o autor de todas as citadas matérias, dentre outras com mesmo direcionamento, é Leonardo Attuch, jornalista da IstoÉ Dinheiro”. E completa: “Há indícios de que Leonardo Attuch favorecia a quadrilha investigada no procedimento criminal, elaborando matérias que vão ao encontro dos interesses da organização criminosa”. Attuch afirma que nenhuma de suas reportagens foi contestada por quaisquer das partes envolvidas e que um pedido de quebra de sigilo telefônico, feito pela PF à Justiça, foi negado sob a justificativa de que não existiam indícios de crime contra ele.


(cf. doc.3)

Ora, a matéria em questão, assim como veiculada, é francamente ofensiva à reputação do Requerente, e implica irremediável abalo à sua boa fama, à sua reputação e à sua imagem profissional. Acarreta, pois, mossas profundas e indeléveis à sua honra.

A propósito, preceitua o artigo 29 da Lei de Imprensa que:

Art. 29. Toda pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade pública, que for acusado ou ofendido em publicação feita em jornal ou periódico, ou em transmissão de radiodifusão, ou a cujo respeito os meios de informação e divulgação veicularem fato inverídico ou errôneo, tem direito a resposta ou retificação.

Sublinhe-se que citada reportagem foi, na realidade, o ponto culminante de um longo processo de intimidação e constrangimento a que vinha sendo submetido o Requerente.

Tudo principiou em setembro do ano passado, quando Lauro Jardim, colunista da seção Radar, de Veja, publicou nota sob o título “Vem aí a Operação Gutenberg”. No texto, mencionava que a Polícia Federal iria investigar profissionais de imprensa envolvidos em “venda ou engavetamento” de reportagens. Relevante sublinhar que, esse texto continha a expressão “isto é”, não recomendada nas revistas da Editora Abril, por óbvias razões concorrenciais (cf. doc. 4).

Curiosamente, dias depois a Polícia Federal representava pela quebra do sigilo telefônico do Requerente.

Depois daquela primeira nota, muitos rumores surgiram na imprensa. Alguns colunistas divulgavam a informação de que 100 (cem) jornalistas – ou mais – estariam sendo investigados pela Polícia Federal, já que considerados hostis ao Governo (que vinha de uma tentativa de expulsão, do território nacional, de um jornalista americano…).

Em outubro transato, o colunista Lauro Jardim voltou ao tema: em nova nota, intitulada “Subproduto da Kroll”, afirmou que a tal “Operação Gutenberg” investigava apenas quatro jornalistas e mencionou que seu foco era o caso Kroll. Nesta, como naquela outra nota, utilizou-se da expressão “isto é” por duas vezes (cf. doc. 5).

Os boatos na imprensa voltaram-se, então, contra a pessoa do Requerente.

Recebeu ele chamadas telefônicas de amigos, que diziam ter informações da Polícia Federal, advertindo que ocorreriam até diligências de busca e apreensão em sua residência.

Desnecessário mencionar a angústia e os abalos psicológicos sofridos pelo Requerente e por seus familiares. Mesmo porque a última “Operação Gutenberg” de que se tem notícia num Brasil de triste memória foi aquela que tentou ocultar a realidade do assassinato de Vladimir Herzog.

Coincidentemente, muitos integrantes da repressão daqueles obscuros tempos, exercem altas funções na de hoje…

Como quer que seja, em novembro de 2004, Lauro Jardim retomou o tema através da nota “Murchou”. Nela, informou que a tal operação policial havia “subido no telhado”.

A decisão judicial que indeferiu a quebra do sigilo telefônico do Requerente data de 26 de outubro daquele ano… Outra “coincidência” cronológica.

Não é curioso?

Tudo está a demonstrar que VEJA e os responsáveis por sua publicação, aqui Requeridos, sempre tiveram conhecimento de absolutamente tudo o quanto se passava nos bastidores cavernosos da repressão ao livre direito de informar – inclusive do despacho denegatório da pretensão policial – eis que as notas guardam perfeita sincronia temporal com a investigação…

Mas não foi só.

No início do corrente ano, Márcio Aith, editor-executivo de Veja, menciona expressamente o nome do Requerente em reportagem chamada “O Dia da Caça”. Na matéria, cita um e-mail cuja autoria é atribuída ao Requerente e, no mesmo texto, assegura que a própria Polícia Federal tem sua autoria como incerta.

Como antes referido, tudo culminou com a reportagem de que ora se cuida, a qual, segundo as palavras de Eduardo Ribeiro, editor de “Jornalistas & Companhia” (8), representa um “soco certeiro” (sic) na imagem do Requerente. De fato, nela, seu nome vem grafado por cinco vezes, algumas em negrito, e de seu teor o que se dessume é que ele é acusado de favorecer, com reportagens, uma quadrilha.

Sem dúvida que o texto é ofensivo e detrimentoso à sua honra, máxime em se considerando que os Requeridos sempre tiveram acesso ao expediente em que foi formulado o pedido de quebra de sigilo telefônico do Requerente (nada obstante tramitasse ele sob segredo de justiça) (9), inclusive da decisão que a indeferiu. Tudo é facilmente comprovado pela perfeita sincronia entre os acontecimentos e as notas divulgadas.

Nem se argumente que a reportagem versaria sobre “ato oficial”, o que seria causa de rejeição deste pleito, eis que, como posta, não retrata ela a inteira verdade dos fatos e, sem dúvida, coloca em xeque a reputação do Requerente (que, aliás, já vem experimentando as conseqüências nefastas e deletérias desse tipo de jornalismo execrável de que foi vítima, quer na sua vida pessoal, quer no ambiente profissional (10), como se verá a tempo e hora).


Sobre o cabimento do pedido de resposta em situações como a que se apresenta, nossos Tribunais vêm decidindo, reiteradamente, que:

Basta a ocorrência de qualquer uma das três hipóteses prevista pelo art. 29, da Lei de Imprensa, para justificar-se, em princípio, a possibilidade do direito de resposta.

(TACRIM/SP – RT 676/307)

“O direito de resposta tem por finalidade a defesa de quem é acusado ou ofendido por publicação ou transmissão de radiodifusão, ensejando-lhe apontar erros, inexatidões ou distorções da matéria veiculada e restabelecer a verdade perante a opinião pública” (“Julgados do TACRIM”, ed. Lex, vol. 74/369). Defesa de quem é ofendido e esclarecimento ao público são as pedras de toque do instituto da resposta ou retificação.

(TACRIM/SP – JUTACRIM 77/276 e RT 581/333)

Direito de resposta – Finalidade – “O direito de resposta tem por finalidade a defesa de quem é acusado ou ofendido por publicação ou transmissão de radiodifusão, ensejando-lhe apontar os erros, inexatidões ou distorções da matéria veiculada e restabelecer a verdade perante a opinião pública”.

(TACRIM/SP – JUTACRIM/SP 74/369 e RT 575/377)

Lei de Imprensa – Crimes contra a honra – Direito à resposta – Limites – Nos crimes contra a honra praticados na imprensa, o ofendido, na resposta, tem o direito de defender-se no mesmo tom vigoroso do ataque, o que não constitui ofensa aos responsáveis pela publicação, porém aquela deve ser dosada, medida, cingida à reposição da verdade sobre os fatos narrados no escrito ou transmissão incriminada.

(TACRIM/SP – AC 506.419)

Lei de Imprensa – Publicações ofensivas – Simples retificação – Impossibilidade – Direito de resposta – Uma vez comprovada a existência de publicações desairosas, alusivas a determinada pessoa, nasce para esta o direito de resposta, e não de mera retificação, sendo irrelevantes considerações a respeito da veracidade dos fatos publicados.

(TACRIM/SP – AC 691.125)

Direito de resposta – Matéria publicada sob o manto do direito de crítica – Irrelevância – Concessão – Entendimento – O direito de crítica que a imprensa possui não é absoluto, possibilitando, assim, a todo aquele que se sinta ofendido na sua honra, dado o conteúdo de determinada matéria, a apresentação de sua versão ou explicação sobre o reportado, no legítimo exercício do direito de resposta.

(TACRIM/SP – AC 668.595)

Os excertos pinçados da representação e que foram publicados dão ao texto jornalístico, sem dúvida, conotação bem distinta daquela que retrataria a inteira verdade dos fatos, inclusive se houvessem sido levados ao conhecimento do leitor os fundamentos, acima referidos, da decisão do ilustre Magistrado Federal, Dr. LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA.

O texto da reportagem, em última análise, retrata situação idêntica àquela em que, e. g., se publicam trechos de uma acusação formal assestada contra alguém e, sob o pretexto de se ouvir o outro lado, se alude que o imputado se diz inocente…

É precisamente o que se fez com Requerente. Viu-se ele acusado e ofendido, o que legitima esta via, nos precisos termos do artigo 29 da Lei de Informação. E, como disse recentemente um jornalista em artigo publicado na Folha de S. Paulo, “não há pior pena para um jornalista que a perda da credibilidade”.

Registre-se, por relevante, que os jornalistas da Veja foram convidados pelo Requerente a debater sobre as acusações que direcionaram contra sua pessoa em importantes fóruns da comunidade jornalística: o site Observatório da Imprensa e o site Comunique-se (cf. docs. 6 e 7, inclusos). A despeito do convite aberto, negaram-se aqueles ao democrático confronto dialético.

Outra alternativa ao Requerente não resta, pois, que buscar no Judiciário a presente – e parcial – restauração do direito violado.

Por derradeiro, impende salientar que nenhuma das reportagens citadas jamais foi questionada por quem quer que seja, muito menos em ambiência judicial. Se assim é, cabe indagar: que País é este em que matérias jornalísticas, não contestadas pelas partes e finalistas de prêmios jornalísticos, são passíveis de serem objetadas em relatórios sigilosos dos órgãos de repressão e ali consideradas criminosas? Com que autoridade, aliás? O que pensam ser os tiranetes de aldeia?

Ó tempora, ó mores!

A relevância da questão vem projetada, inclusive, na repercussão internacional do caso, consoante se vê do incluso artigo publicado no exterior, cujo título é, “Caso Kroll: Absurda persecución policial a um periodista”, cujo texto fala por si só (cf. doc. 8).

Mais não seria necessário aduzir.

O Requerente, à vista do quanto aqui se expôs, formulou, extrajudicialmente, Pedido de Resposta aos Requeridos no último dia 19/5/2005 (cf. doc. 9). Duas edições de VEJA já foram publicadas desde então, sem que tenha sido atendido, o que abre ensejo a esta via, a teor do quanto preceitua o artigo 32 da Lei de Imprensa.


Ex positis requer-se a Vossa Excelência, com fundamento nos dispositivos legais que regem o tema, e para que seja restabelecida a verdade dos fatos, em toda sua plenitude, seja determinado aos Requeridos a publicação da seguinte resposta, na forma do artigo 30 da Lei de Informação:

“UM ATAQUE À LIBERDADE DE IMPRENSA

No dia 14 de maio deste ano fui surpreendido ao ser citado na revista Veja, numa reportagem sobre o caso Kroll, aquele da suposta espionagem contratada pela Brasil Telecom contra a Telecom Italia. Num dos trechos, Veja afirma que, segundo a Polícia Federal, a Kroll faria uso da imprensa para publicar reportagens de seu interesse e de um dos clientes: a Brasil Telecom, do banqueiro Daniel Dantas. Mais ainda: reproduzindo trechos de um processo que corre em segredo de Justiça, Veja empresta suas páginas para acusações graves: “Há, desse modo, indícios de que Leonardo Attuch favoreceria a quadrilha”. A suposta quadrilha seria formada por Kroll e Opportunity.

Cabe a mim rebater as acusações e trazer à tona toda a verdade dos fatos para a devida compreensão do tema. Os ataques contra minha honra, agora públicos, haviam sido feitos pela PF em setembro de 2004, quando foi pedida a quebra do meu sigilo telefônico ao juiz Luiz Renato de Oliveira, da 5ª Vara Criminal de São Paulo. Para tanto, a PF listou artigos que “favoreceriam a quadrilha”. Além disso, pediu SEGREDO DE JUSTIÇA (grifo da própria PF). O argumento: “Que a cautela dos autos do procedimento que se inicia fique com esta autoridade policial, a fim de que se mantenha o necessário sigilo da operação, resguardando as provas produzidas e protegendo os policiais federais envolvidos.” Eis o que responde o juiz: “As condutas mencionadas pela Autoridade Policial como suficientes para autorizar a interceptação não se revelam típicas. Matérias jornalísticas ‘investigativas’ são realizadas com a utilização das mais diversas fontes de informações. […] Revela-se um tanto exagerada a afirmação de que a utilização de reportagens constitui forma de participação na organização criminosa, mormente considerando que os crimes em tese praticados pela quadrilha dizem respeito a obtenção de dados sigilosos em investigações por meio de entidades que não possuem atribuição constitucional para tanto.

Ora, em nenhum momento foram levantados indícios de que o alvo da interceptação pleiteada tenha participado, de alguma forma, da obtenção de tais dados, o que afasta sua possível participação em organização formada com a finalidade supra mencionada”.

A decisão foi clara. Onde há jornalismo, o juiz não viu crime. Porém, atropelando a Justiça, a PF listou as mesmas acusações contra mim no relatório final do caso Kroll – e o documento foi vazado para Veja! Ou seja: pede-se sigilo para investigar, mas não se respeita o sigilo na hora de achincalhar a honra de um profissional sério – e isso à total revelia da decisão judicial.

É possível que as reportagens citadas no pedido de quebra de sigilo tenham incomodado muita gente. É esse o motivo da violência oficial? Uma delas era uma simples entrevista com Jules Kroll, fundador da Kroll. Entrevistá-lo, em on, passou a ser indício de crime para a PF. Outra reportagem: denúncia de dois executivos da Previ, fundo de pensão do Banco do Brasil, apontando que a Brasil Telecom teria sido forçada pelo governo e pela Telecom Italia a superfaturar em US$ 250 milhões a compra de uma empresa – tal artigo, diga-se, foi finalista de um dos mais importantes prêmios de jornalismo do País. Outra reportagem revelou o diário secreto da Parmalat, em que Stefano Tanzi, filho do fundador, narra sua angústia com a crise financeira da empresa. Os policiais citam, como indício de crime, uma conversa do português Tiago Verdial, suposto espião da Kroll que jamais vi, com sua mãe, dizendo ser “responsável” pelo artigo. A PF leva a sério as lorotas de um cidadão português, mas sequer me ouve numa investigação a meu respeito.

A reportagem sobre a Parmalat seria publicada em qualquer veículo da boa imprensa – é um furo jornalístico. Tanto assim que também foi capa da revista italiana L´Espresso. Óbvio que não há e nunca houve qualquer acordo para a publicação. Também se apontaram contradições da PF no caso Kroll. Meses depois, eis o que diz o deputado Paulo Delgado (PT-MG): “A Polícia Federal não está agindo na defesa do Estado; ela atormenta o Opportunity, visivelmente favorecendo um dos lados”. Estaria Paulo Delgado, um petista histórico, também a serviço de uma quadrilha?

Jornalistas estão sujeitos, segundo a Constituição Brasileira, à Lei de Imprensa. O caminho para questionar uma reportagem é a via dos tribunais, apresentando argumentos e não aleivosias. No meu caso, nenhuma reportagem citada no pedido de quebra de sigilo jamais foi contestada. E eu, antes convicto de que eram verdadeiras, hoje as tenho como irrefutáveis.

Mas ainda há tempo. Caso alguém ainda discorde do que escrevi, seja na PF ou no governo Lula, que me processe. É a regra do jogo.”

Os Requeridos devem ser citados para, em 24 horas, responderem aos termos do presente.

Frente ao exposto, e com fulcro nos dispositivos legais retro mencionados, requer-se sejam os Requeridos condenados a fazer publicar, na íntegra, a resposta acima formulada (na forma do artigo 30 da Lei no 5.250/67), sob pena de multa, a ser fixada no grau máximo, e dos demais consectários cominados à espécie.

É o que, respeitosamente, se deixa requerido.

Nestes termos,

P.Deferimento.

São Paulo, 02 de junho, 2005.

Leonardo de Rezende Attuch

José Roberto Batochio, advogado.

OAB/SP no 20.685

Guilherme Octávio Batochio, advogado.

OAB/SP no 123.000

Ricardo Toledo Santos Filho, advogado.

OAB/SP no 130.856

Notas de rodapé

(1) As investigações, que se realizavam sob segredo de justiça, eram freqüentemente “vazadas” para a imprensa ao sabor sabe-se lá de quais interesses ou estímulos…

(2) Sublinhe-se que se obteve cópia do expediente em referência mediante autorização judicial.

(3) Apontado pela PF como espião da KROLL.

(4) Executivo da Telecom Itália.

(5) Sócio do Opportunity.

(6) Apud “HISTÓRIA DOS ESTADOS UNIDOS, TERCEIRA ÉPOCA: A CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS” (1866), tradução de L. Nequete, inserto em ‘O PODER JUDICIÁRIO E A CONSTITUIÇÃO’, AJURIS-4, 1977, págs. 13/14 e 19/20 Cf. “A Constituição dos Estados Unidos”.

(7) Publicação da Editora Abril, impressora do semanário e cujo responsável e proprietário, como ressabido, é o primeiro Requerido.

(8) Boletim da comunidade jornalística que circula em todas as edições do Brasil.

(9) Vide e-mail recebido pelo Requerente de Marcelo Carneiro, jornalista de VEJA, recebido duas horas do fechamento da edição – doc. 6, incluso.

(10) Aqueles que o conhecem sabem de seus predicados morais, mas o têm como um jornalista monitorado pelo Estado; os demais certamente o têm como membro de uma quadrilha e que seu papel é “vender reportagens”.

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