Mordida do Leão

Incide imposto de renda sobre aposentadoria complementar

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2 de junho de 2005, 13h28

Incide Imposto de Renda sobre dinheiro da aposentadoria complementar, independentemente do período ou da legislação vigente à época do recolhimento das contribuições do beneficiário para o fundo de pensão. A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros acataram o pedido da Fazenda Nacional para reformar decisão da segunda instância que entendeu não incidir o imposto.

A Fazenda Nacional recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que examinou a tese relativa à incidência do imposto de renda sobre complementação de aposentadoria de entidade de previdência privada. O governo sustentou que não há como conceder isenção sem ter havido tributação prévia da entidade de previdência privada.

A relatora, ministra Eliana Calmon, ressaltou que o “equilíbrio entre o valor da contribuição mensal e da complementação de proventos decorre, apenas, de cálculos atuariais, que levam em conta fatores diversos e não apenas do montante da contribuição do participante”.

A ministra considerou também que a inexistência de correlação entre a contribuição mensal e a complementação da aposentadoria fica evidente quando observada a possibilidade de contratação de renda mensal vitalícia — prevista nos artigos 14 e 33 da Lei Complementar 109/2001, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar.

“Nesse caso, o beneficiário pode receber valor muito maior do que aquele para o qual contribuiu, se sobreviver muitos anos após a aposentadoria, ou muito menor, no caso de morte prematura, situação que pode ser perfeitamente comparada, nesse ponto, com o contrato de seguro”, afirmou a relatora.

Para a ministra, se não há identidade entre a parcela recolhida e a recebida na complementação, inexiste bitributação, não importando se a contribuição mensal foi recolhida sob a égide da Lei n 7.713/88 ou na vigência da Lei n 9.250/95. “A conclusão desse raciocínio leva ao seguinte desfecho: em caso de recebimento de aposentadoria complementar é sempre legítima a incidência do imposto de renda, pois há acréscimo no patrimônio do beneficiário, conforme previsto no artigo 33 da Lei 9.250/95”, concluiu.

RESP 668.850

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