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Garantia a trabalhador acidentado é constitucional

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2 de junho de 2005, 21h38

O dispositivo da Lei 8.213/91, que dá garantia ao segurado da Previdência Social que sofreu acidente de trabalho é constitucional. A decisão é do plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela CNI — Confederação Nacional da Indústria.

A Confederação questionava o caput do artigo 118, que garante ao trabalhador acidentado a manutenção do seu contrato na empresa pelo prazo mínimo de um ano após o término do recebimento do auxílio-doença. As informações são do STF.

A CNI alegou ofensa ao artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal, que prevê a edição de lei complementar para a garantia dos direitos dos trabalhadores contra demissão arbitrária ou sem justa causa. Segundo a entidade, ainda que o dispositivo questionado busque uma conveniência social ao trabalhador, isso não poderia ser feito em descompasso com a Constituição Federal.

O ministro Joaquim Barbosa, relator da Ação, defendeu que o caput do artigo 118 não trata de regime de estabilidade, mas apenas fixa os limites de uma garantia específica atribuída ao trabalhador que sofreu acidente de trabalho. Ele afirmou que o artigo 7º, I, da CF, fixa a reserva de lei complementar para a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa. “Já a norma atacada trata de garantia trabalhista vinculada à ocorrência de acidente de trabalho”, explicou o ministro.

Para Barbosa, o acidente de trabalho e sua disciplina legal não se relacionam ao regime de estabilidade legal, “já que sua conceituação constitucional é vinculada à rejeição das práticas de despedida arbitrária ou sem justa causa”.

Segundo o ministro, no caso do dispositivo questionado, o acidente de trabalho é disciplinado “para garantir ao trabalhador alguma dignidade no momento em que lhe é subtraída a capacidade efetiva de trabalho, o que, não fossem as garantias constitucionais e legais, lhe subtrairia também os direitos sociais assegurados aos trabalhadores”.

Ele acentuou, ainda, que o artigo não cria novo direito, mas apenas especifica o que a Constituição já prevê ao tratar das garantias referentes ao acidente do trabalho. A decisão foi tomada por maioria de votos, vencido o ministro Marco Aurélio.

ADI 639

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