Estudar e pagar

Escolas não podem reter transferência de alunos inadimplentes

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2 de junho de 2005, 12h44

As escolas particulares não podem reter as guias de transferência do aluno inadimplente que pretende mudar de instituição de ensino, foi o que decidiu a juíza da 5ª Vara Cível de Uberlândia, Márcia Cristina de Melo Breves Alves Peixoto.

Ela concedeu a liminar requerida pelo Ministério Público Estadual, determinando que as escolas entreguem aos alunos a documentação de transferência no prazo de 10 dias. A multa é de R$ 1 mil para cada caso de descumprimento da decisão judicial.

A partir das reclamações feitas ao MPE, o promotor de Justiça Fernando Rodrigues Martins entrou com uma Ação Civil Pública contra a Escola Superior de Administração e Marketing e a Faculdade Católica de Uberlândia, com pedido de liminar, para que seja garantido aos alunos devedores o fornecimento da documentação necessária à transferência.

O Centro Universitário Triângulo — UNITRI também foi acionado pela promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Uberlândia, pelo mesmo motivo: recusar a entrega de guias de transferência a alunos inadimplentes.

Nesse caso, a decisão liminar que determina a entrega das guias foi concedida pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça. O MPE alega que o Centro Universitário não é obrigado a aceitar a matrícula desses alunos, mas não pode impedir que esses estudantes procurem outra instituição de ensino.

Segundo a Lei Federal 9.870/99, parágrafo 2º, artigo 6° “os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais”.

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