Fé pública

Tabelionatos em SP sofrem intervenção por infrações

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1 de junho de 2005, 14h01

O juiz titular 2ª Vara de Registros Públicos de São Paulo, Márcio Martins Bonilha Filho, determinou a intervenção nos 11º e 13º Tabelionatos de Notas da Capital para a instauração de processo administrativo.

O pedido do juiz se justifica em fatos apurados pela Corregedoria Geral do estado apontando falhas, principalmente, na escrituração dos livros de notas, além de infrações funcionais no setor de firmas e autenticações. Nas infrações apontadas, constam, por exemplo, a autenticação de documentos sem a apresentação do original. Também anota o juiz que não havia controle na utilização dos selos para o reconhecimento de firma.

Segundo Bonilha Filho, “tais ocorrências, constatadas por amostragem, comprometem a fé pública, constituindo afronta à manutenção em ordem dos livros, à solenidade que deve nortear a lavratura de um ato notarial, abalando a segurança jurídica e violando o dever de eficiência e de observância das normas técnicas”.

Os tabeliães titulares Paulo Augusto Rodrigues Cruz, do 11º tabelionato e Avelino Luis Marques do 13º tabelionato serão afastados por 90 dias e interrogados ainda no mês de junho.

Leia os atos de intervenção do juiz corregedor

DIÁRIO OFICIAL – 10/5/2005 – TERÇA-FEIRA

JUDICIÁRIO

Caderno 1 – Parte 1

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA publica, para conhecimento geral, Portaria do Juízo de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos:

JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Portaria nº 03/05-TN

O Doutor Márcio Martins Bonilha Filho, Juiz Titular da Segunda Vara de Registros Públicos e Corregedor Permanente do 13º Tabelionato de Notas da Capital, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei,

Considerando as irregularidades apuradas por ocasião da Correição Extraordinária realizada em 09 de novembro de 2004, no 13º Tabelionato de Notas da Capital, pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça;

Considerando as falhas verificadas, em especial, na escrituração dos livros de Notas, destacando:

I) Existência de atos assinados pelas partes, sem termo de encerramento e sem a assinatura do escrevente (Livro 3506, páginas 141/154, 155/158, 159/161, 167/169, 171/173 e 175/186);

II) Existência de atos não assinados e só tornados sem efeito no dia da correição, bem depois da data do encerramento do livro (Livro 3507, página 363/364 e 365/366);

III) Existência de folhas em branco, sem o respectivo cancelamento (Livro 3507, página 380);

IV) Ausência de margeamento de emolumentos no ato escriturado no Livro 3508, página 65/66, constatando-se, ainda, no aludido livro, a falta de assinatura do Tabelião no ato escriturado na página 65/66;

V) Escritura tornada sem efeito, com mero carimbo na parte superior do ato, sem ostentar as razões, certificando a ocorrência (Livro 3510, página 80), constatando-se, outrossim, no referido livro que a escritura de página 95 estava fora de lugar, contendo carimbo não preenchido, declarando o ato sem efeito, o mesmo ocorrendo em relação às páginas 235/236, 237/238 e 303/310, todos do livro 3505;

VI) Quatro atos foram tornados sem efeito por erro de redação, fato, todavia, não constatado, sendo que tais páginas foram apresentadas somente após às 12:00 horas (Livro 3505, página 323/330);

VII) Diversos livros já formalmente encerrados, faltando páginas, conforme itens 7 e seguintes da Ata de Correição Extraordinária (Livros 3401, 3403, 3496, 3497, 3498, 3504, dentre outros);

VIII) Emendas ao final à caneta (Livro 3504, página 07/10, 123/130 e 352), bem como entrelinha modificativa do ato, com acréscimo de expressão (Livro 3492, página 373/374);

IX) Existência de ato declarado incompleto, mas cotado, constando dos registros de movimentação financeira da serventia a respectiva receita, bem como recibo de depósito para pagamento do ITBI (Livro 3508, página 09), caracterizando, destarte, cobrança indevida, violando o disposto no artigo 31, II, da Lei nº 8.935/94;

Considerando que tais ocorrências, constatadas por amostragem, comprometem a fé pública, constituindo afronta à manutenção em ordem dos livros, à solenidade que deve nortear a lavratura de um ato notarial, abalando a segurança jurídica e violando o dever de eficiência e de observância das normas técnicas a que se referem os incisos I, II e XIV do artigo 30 da Lei nº 8.935/94;

Considerando que tais condutas infringem os itens 15, “o” e “q”, 23, 23.1, Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, pois competia ao Tabelião obstar a realização de atos notariais contendo entrelinhas em partes essenciais; cuidar para subscrever as escrituras imediatamente, encerrando os respectivos atos; impedir a existência de folhas em branco não invalidadas, em afronta à observância da rigorosa seqüência cronológica das escrituras a serem lavradas, bem como velar pelo correto margeamento dos atos escriturados;


Considerando, ainda, as graves e inúmeras irregularidades detectadas no setor de firmas e autenticações, notadamente, a existência de uma sub-unidade, estabelecida nas dependências da serventia, nos fundos do imóvel, em um prédio anexo, conhecido como “Cartório Pellim”, denotando a inconcebível terceirização da fé pública, cuja conduta é atentatória à instituição notarial;

Considerando que foram encontrados no referido local diversas solicitações de serviço destinadas ao “Cartório Pellim”, sem remissão ao Tabelionato de Notas, que detém atribuição específica para realizar atos de reconhecimentos de firma e autenticações;

Considerando que, dentre os serviços solicitados, havia diversas cópias deixadas por clientes para serem autenticadas pela serventia, desacompanhadas dos documentos originais, conforme evidenciado, por exemplo, no memorando dirigido por Cristiane Olivieri, contendo três cópias xerográficas de cada um dos dois documentos desacompanhadas dos respectivos originais;

Considerando que, nas dependências do local denominado “Cartório Pellim”, foram encontrados três documentos destinados à transferência de veículos, contendo assinatura dos vendedores para serem reconhecidas por autenticidade, sem que tais vendedores estivessem presentes, certo que referidos documentos já ostentavam carimbos do Tabelião, pendente apenas a colocação dos selos, malgrado a ausência de anotação no respectivo livro;

Considerando que os livros então mantidos para reconhecimento de firmas por autenticidade ostentavam termos já preenchidos, mas sem as assinaturas dos comparecentes (Livro 396, página 23, termos 177 e 180; página 24, termo 181; Livro 392, página 32, termos 246, 247 e 248, página 32vº, termos 249, 250, 251 e 252, página 33, termos 253 e 254 e Livro 391, página 31vº, termo 244, página 32, termo 245);

Considerando que, a despeito da escrituração incompleta dos livros, foram encontrados presos por clips dezesseis documentos a eles correspondentes, destinados a autorizações para transferência de veículos, com as firmas já reconhecidas por verdadeiras, carimbados, selados e rubricados;

Considerando que, em outro setor de firmas e autenticações mantido na serventia, sob responsabilidade do escrevente Deives Lopes de Lima, foram encontradas, prontas para devolução à usuária, dez cópias autenticadas da cédula de identidade e do CPF de Claudia Andreotti Bork, acompanhadas de solicitação dos serviços em nome da empresa “Band”, referente a pedido de dez autenticações, sem o acompanhamento dos documentos originais;

Considerando que, no início dos trabalhos, foram encontrados diversos documentos autenticados pela serventia, desacompanhados dos documentos originais, conforme farto material que instrui o presente feito, em total afronta ao disposto nos itens 51.2 e 54, Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;

Considerando que foram encontrados documentos de autorização para transferência de veículo com as firmas de usuários reconhecidas por autenticidade, não obstante a ausência das assinaturas dos mesmos nos termos dos livros, conforme documentação em anexo;

Considerando, outrossim, as irregularidades evidenciadas nos autos do processo CP 87/04-TN, contendo prova documental remetida pela r. 2ª Vara Federal de Santo André, 26ª Subseção Judiciária de São Paulo, consistente na prática de autenticações de cópias extraídas de documentos não originais, prática vedada pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em quadro de abalo à fé pública;

Considerando, enfim, o teor dos itens I e II da Ata da Correição Extraordinária, bem como os elementos apurados nos autos do processo CP 87/04-TN (autos em apenso);

Considerando que tais fatos constituem irregularidades de responsabilidade do Tabelião AVELINO LUIS MARQUES, o qual, agindo diretamente, ou permitindo que tal ocorresse por sua omissão, até por deixar de fiscalizar a realização dos serviços a seu cargo, teria infringido os dispositivos legais e regulamentares a que estava sujeito;

Considerando que tais condutas constituem infração disciplinar capitulada nos incisos I (inobservância das prescrições legais ou normativas), II (conduta atentatória às instituições notariais e de registro), III (cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência) e V (descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no artigo 30) do artigo 31 da Lei 8.935/94.

RESOLVE:

Instaurar Processo Administrativo contra o Tabelião do 13º Tabelionato de Notas da Capital, AVELINO LUIS MARQUES, nos termos do artigo 35, II da Lei nº 8.935/94, por infrações capituladas no artigo 31, incisos I (inobservância das prescrições legais e normativas), II (conduta atentatória às instituições notariais e de registro), III (cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência) e V (descumprimento de quaisquer dos deveres previstos no artigo 30 da Lei nº 8.935/94).


Determinar a requisição de informações sobre os antecedentes funcionais do Tabelião.

Designar interrogatório do Tabelião do 13º Tabelionato de Notas da Capital, AVELINO LUIS MARQUES, para o dia 7 de junho de 2005, às 14:00 horas, na sala de audiências desta Vara, ordenada a sua citação, observadas as formalidades necessárias.

Tendo em vista que os fatos acima descritos comportam a aplicação, em tese, da pena de perda de delegação, e considerando as condições em que foi encontrado o serviço, reclamando medidas para restabelecer a legalidade e a moralidade, indispensável que seja determinada a respectiva intervenção, como ora se faz, com fundamento no artigo 35, §1º combinado com artigo 36 da Lei Federal nº 8.935/94, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, a contar do dia 10 de maio do corrente ano, designando-se, para que assuma os trabalhos, na qualidade de interventor, PAULO TUPINAMBÁ VAMPRÉ, Tabelião do 14º Tabelionato de Notas da Capital, juntamente com a colaboração do escrevente JOSÉ LUIZ GONZAGA AMARAL, preposto do 17º Tabelionato de Notas da Capital, com o conseqüente afastamento do Tabelião AVELINO LUIS MARQUES, pelo mesmo prazo.

Autue-se, publique-se e registre-se, comunicando-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.

São Paulo, 09 de maio de 2005.

Márcio Martins Bonilha Filho

Juiz Corregedor Permanente

DIÁRIO OFICIAL – 20/5/2005 – SEXTA-FEIRA

JUDICIÁRIO

Caderno 1 – Parte 1

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA publica, para conhecimento geral, Portaria do Juízo de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos:

JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Portaria nº 04/05-TN

O Doutor Márcio Martins Bonilha Filho, Juiz Titular da Segunda Vara de Registros Públicos e Corregedor Permanente do 11º Tabelionato de Notas da Capital, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei,

Considerando os fatos irregulares apurados por ocasião da Correição Extraordinária realizada em 24 de agosto de 2004, no 11º Tabelionato de Notas da Capital, pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça;

Considerando as graves e inúmeras infrações funcionais detectadas no setor de firmas e autenticações, notadamente, a prática de atos de autenticações de documentos, cujos serviços são prestados aos clientes mensalistas, sem os respectivos originais, ao arrepio dos itens 51.2, 54 e 56, Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, conforme relatado no item II da Ata da Correição, destacando-se que, na véspera dos trabalhos correcionais, a serventia realizou autenticações de documentos desacompanhados dos originais respectivos, cuja falha foi constatada por volta das 8h20m, no início dos trabalhos, quando foram localizados os documentos já chancelados e prontos para serem restituídos aos usuários;

Considerando que os atos indevidamente autenticados eram de interesse de clientes mensalistas, destacando-se trezentas autenticações, reproduzindo o extrato da Ata de Assembléia Geral Ordinária realizada em 31 de março de 2003, publicada no D.O.E. – Empresarial em 10 de janeiro de 2004, de interesse da Banerj Seguros S/A; trinta autenticações de interesse do Banco Itaú S/A, representadas pelo extrato da Ata da Assembléia Geral Extraordinária de 21 de novembro de 2002, publicada no D.O.E. – Empresarial em 19 de março de 2003; cem autenticações referentes à certidão de procuração expedida pelo 13º Tabelionato de Notas da Capital, cujo ato foi lavrado no livro 3444, página 233; cento e cinqüenta cópias autenticadas, representadas pelo Contrato de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária de interesse da Empresa Cifra S/A, Crédito Financiamento e Investimento; vinte autenticações representadas pelo instrumento particular do contrato social da Planta 7 – Empreendimento Rurais Ltda., a pedido da cliente mensalista Italspeed Automotive Ltda., todos sem os respectivos originais;

Considerando que, no curso dos trabalhos, verificou-se que o Tabelião recepcionou inúmeros lotes de documentos desacompanhados dos originais, para autenticá-los, promovendo, em razão da atividade correcional desenvolvida, a devolução dos sucessivos malotes, que eram submetidos à serventia, sem a realização dos atos almejados, esvaziando o setor que, naquela manhã, não efetuou sequer 10% (dez por cento) do volume de trabalho, que, na época, era de 450.000 (quatrocentos e cinqüenta mil) atos por mês, de reconhecimentos de firma e autenticações, quantidade que projeta, em média, mais de 22.000 (vinte e dois mil) atos por dia;

Considerando que foi constatada a falta de controle dos selos de autenticidade utilizados, com a reunião em uma cartela dos selos remanescentes destacados de várias outras cartelas, ao final do expediente, para utilização no dia seguinte, sem obedecer a uma ordem numérica, conforme verificado na cópia reproduzida a fls. 102 do expediente;


Considerando que o controle de utilização dos selos para atos de reconhecimento de firma por autenticidade também não é exercido, porquanto centenas de atos de reconhecimento de firma autêntica foram escriturados e concentrados em apenas três termos de comparecimento, conforme evidenciado nos atos lavrados no livro 466, folhas 119, 170 e 172;

Considerando que a serventia permitiu a abertura de ficha-padrão sem os elementos previstos no item 59, Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;

Considerando que fichas-padrão foram abertas sem as cautelas previstas no item 59, “f” e “g”, Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, malgrado a constatação de que envolvem usuários semi-alfabetizados;

Considerando, ainda, as falhas verificadas, em especial, na escrituração dos livros de notas, destacando:

I) Existência de atos escriturados há mais de 5 dias, pendentes de assinaturas (Livro 4338, páginas 99/104, 145/150, 151/158, 159/168; Livro 4341, páginas 107/114, 141/144, 183/188e 193/196);

II) Ausência de páginas em livros já encerrados (Livro 4319, páginas 163/168; Livro 4312, páginas 241/244; Livro 4328, páginas 387/390; Livro 4315, páginas 393/394 e Livro 4321, páginas 217/218);

III) Existência de espaço em branco significativo entre o encerramento dos atos notariais já impressos e as escrituras (Livro 4325, páginas 033, 037, 068 e 071; Livro 4333, páginas 030, 034 e 038; Livro 4334, página 035; Livro 4270, páginas 076, 079, 083 e 103; Livro 4312 e Livro 4328);

IV) Existência de folhas em branco, sem o respectivo cancelamento (Livro 4328, páginas 146, 244 e 260; Livro 4341, páginas 188 e 195; Livro 4339, páginas 120 e 178; Livro 4337, páginas 23 e 041/044);

V) Existência de atos sem encerramento (Livro 4343, páginas 107/111);

VI) Ausência de termo de abertura em livros em andamento (Livro 4351 e Livro 4352);

VII) Escrituras públicas lavradas há mais de um mês, sem conter todas as assinaturas e sem cotação (Livro 4321, páginas 217/218; Livro 4337, página 023);

VIII) Ausência de margeamento de emolumentos (Livro 4337, páginas 165/174, 181/184, 233/234, 239/242, 243/246; Livro 4341, páginas 107/114, 141/144 e 183/188; Livro 4335, páginas 207/212);

IX) Profusão de emendas, rasuras, ressalvas e entrelinhas, inclusive quanto às partes essenciais dos instrumentos lavrados, denotando ausência de zelo, deixados vários espaços em branco, propiciando posteriores inserções, em desrespeito aos itens 21.1 e 23, Capítulo XIII, bem como do item 23.1, Capítulo XIV, todos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Livro 4344, páginas 002, 005, 009, 019/023 e 032; Livro 4330, páginas 019, 023/024, 026/028, 033, 061/063, 080, 112/114, 134, 143; Livro 4339, páginas 085/086, 127, 140, 163/166, 179/190, 205/210, 215/222; Livro 4342, páginas 003, 023/024, 027/028, 047/048, 049/050 e 065/067);

Considerando que tais ocorrências, apuradas por amostragem, comprometem a fé pública, constituindo afronta à manutenção em ordem dos livros, à solenidade que deve nortear a lavratura de um ato notarial, abalando a segurança jurídica e violando o dever de eficiência e de observância das normas técnicas a que se referem os incisos I e XIV do artigo 30 da Lei nº 8.935/94;

Considerando que competia ao Tabelião obstar a realização de atos notariais contendo entrelinhas em partes essenciais; cuidar para subscrever as escrituras imediatamente, encerrando os respectivos atos; impedir a existência de espaço em branco entre o término do ato e as assinaturas, coibir a existência de folhas em branco não invalidadas e velar pelo correto margeamento dos atos escriturados;

Considerando, outrossim, as irregularidades evidenciadas nos autos do processo CP 107/03-TN, contendo prova documental oriunda da Secretaria dos Negócios Jurídicos do Município de São Paulo, relativa à ausência de vários recolhimentos do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), referentes às escrituras lavradas no Tabelionato, cujas guias teriam sido falsificadas, pois não há registro na agência bancária acusando o regular recolhimento, não obstante a autenticação do banco;

Considerando que o Tabelião não comunicou os fatos a esta Corregedoria Permanente, silenciando a respeito da fiscalização efetuada por agentes da Municipalidade, dado que os fatos, revestidos, aliás, de colorido penal, foram noticiados apenas pela Municipalidade, deixando, ainda, o Tabelião de adotar medida disciplinar interna contra os prepostos envolvidos no momento oportuno;

Considerando, enfim, o teor da Ata da Correição Extraordinária, bem como os elementos emergentes dos autos do processo CP 107/03-TN (autos em apenso);

Considerando que tais fatos constituem faltas funcionais de responsabilidade do Tabelião PAULO AUGUSTO RODRIGUES CRUZ, o qual, agindo diretamente, ou permitindo que tal ocorresse por sua omissão, até por deixar de fiscalizar a realização dos serviços a seu cargo, teria infringido os dispositivos legais e regulamentares a que estava sujeito;

Considerando que tais condutas constituem infração disciplinar capitulada nos incisos I (inobservância das prescrições legais ou normativas), II (conduta atentatória às instituições notariais e de registro) e V (descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no artigo 30) do artigo 31 da Lei 8.935/94

RESOLVE:

Instaurar Processo Administrativo contra o Tabelião do 11º Tabelionato de Notas da Capital, PAULO AUGUSTO RODRIGUES CRUZ, nos termos do artigo 35, II da Lei nº 8.935/94, por infrações capituladas no artigo 31, incisos I (inobservância das prescrições legais e normativas), II (conduta atentatória às instituições notariais e de registro) e V (descumprimento de quaisquer dos deveres previstos no artigo 30 da Lei nº 8.935/94).

Determinar a requisição de informações sobre os antecedentes funcionais do Tabelião.

Designar interrogatório do Tabelião do 11º Tabelionato de Notas da Capital, PAULO AUGUSTO RODRIGUES CRUZ, para o dia 17 de junho de 2005, às 14:00 horas, na sala de audiências desta Vara, ordenada a sua citação, observadas as formalidades necessárias.

Em conseqüência, tendo em vista que os fatos infracionais acima descritos comportam a aplicação, em tese, da pena de perda de delegação, e considerando as condições em que foi encontrado o serviço, reclamando medidas enérgicas para restabelecer a legalidade e a moralidade, indispensável que seja determinada a respectiva intervenção, como ora se faz, com fundamento no artigo 35, §1º combinado com artigo 36 da Lei Federal nº 8.935/94, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, a contar do dia 19 de maio do corrente ano, designando-se, para que assuma os trabalhos, na qualidade de interventor, RODRIGO VALVERDE DINAMARCO, Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 10º Subdistrito – Belenzinho, juntamente com a colaboração de MARIA BEATRIZ LIMA FURLAN, Tabeliã do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito de Ermelino Matarazzo, ambos da Capital, com o conseqüente afastamento do Tabelião PAULO AUGUSTO RODRIGUES CRUZ, pelo mesmo prazo.

Autue-se, publique-se e registre-se, comunicando-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.

São Paulo, 17 de maio de 2005.

MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO

Juiz Corregedor Permanente

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