Seguro no volante

Motorista eventual não invalida cobertura de seguro

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1 de junho de 2005, 14h18

Seguradora tem de indenizar segurado por perda total de veículo, mesmo quando, no momento do acidente, o carro é dirigido por motorista não mencionado no contrato de seguro. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Os desembargadores determinaram que a Itaú Seguros indenize o segurado Vander Lúcio de Castro pela perda total de seu carro, dirigido por outra pessoa na hora do acidente. Ainda cabe recurso.

As seguradoras entendem que a “inversão de responsabilidade” (tentativa de cobrar indenização quando o carro sinistrado é dirigido por outrem) é um tipo de fraude.

Segundo os autos, o veículo, um Corsa Sedan 98/99, de propriedade de Vander Lúcio de Castro, era dirigido por seu cunhado, Natalício Dias Bentarcort, e, 24 de maio de 2002, quando se chocou com um caminhão, dando perda total.

A seguradora se negou a pagar a indenização. Alegou que, na época da contratação do seguro, foi preenchido um questionário de informações que faz parte da proposta de seguro. Nela, de acordo com a seguradora, houve omissão da informação de que Natalício Dias Bentacort seria um dos motoristas do carro.

Vander Lúcio de Castro ajuizou ação indenizatória. Sustentou que seu cunhado é habilitado junto ao Detran e dirigia o carro eventualmente. A informação é do TJ mineiro.

A 33ª Vara Cível de Belo Horizonte condenou a Itaú Seguros a indenizar o proprietário por perda total do veículo, no valor correspondente a 107,17% do seu valor de mercado, constante da tabela Fipe na data da sentença (10 de março de 2004), devidamente corrigido.

A seguradora recorreu. Os desembargadores José Affonso da Costa Côrtes (relator), Guilherme Luciano Baeta Nunes e Unias Silva confirmaram a sentença.

O desembargador José Affonso da Costa Côrtes ponderou que, através de depoimentos testemunhais, foi constatado que Natalício Dias Bentacort só dirigiu o carro por três vezes, incluindo a do momento do acidente. Por isso, não poderia ser considerado como um de seus principais condutores.

Segundo o desembargador, “apesar de o condutor não ser pessoa indicada no contrato, tal fato não elide a obrigação da seguradora no pagamento da indenização da forma contratada, pela inexistência de má-fé, já que prevalece o entendimento de que a lista presente no questionário suplementar relaciona os principais condutores do veículo, mas não todos os possíveis”.

Processo: 460540-5

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